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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0810454-06.2017.8.18.0140 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; CPC/2015, arts. 373, I e 85. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação mantendo a sentença. Majorar os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85 do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ANTONIO DA COSTA E SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento de que não restou comprovada a alegada alienação do veículo de marca/modelo VW/Kombi, placas HOY-3350, tampouco a devida comunicação da venda ao órgão de trânsito competente. Além disso, salientou-se que o autor não individualizou o suposto adquirente do veículo, não apresentou qualquer documento comprobatório da alienação ou da tradição, tampouco cumpriu o dever legal imposto pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Em suas razões recursais o apelante sustenta, em síntese: (i) que a venda do veículo ocorreu no ano de 2003, mediante assinatura do DUT e entrega do bem ao comprador, não identificado; (ii) que, por confiar no adquirente, deixou a cargo deste a comunicação da transferência perante o DETRAN; (iii) que somente em 2017 foi surpreendido com cobranças de infrações e débitos tributários relacionados ao veículo; (iv) que a ausência de comunicação ao DETRAN não pode ensejar sua responsabilização automática; (v) que a jurisprudência admite a mitigação do art. 134 do CTB, quando comprovado que o ex-proprietário não mais possui posse ou domínio do bem; (vi) que o juízo a quo cerceou a produção de provas requeridas pelas partes, indeferindo a instrução probatória, o que acarretaria nulidade da sentença. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e: a) declarar a inexistência da propriedade do veículo em nome do apelante desde o ano de 2003; b) reconhecer a inexigibilidade dos encargos tributários e multas posteriores à alienação; e c) afastar sua responsabilidade solidária com fundamento no art. 134 do CTB. Em contrarrazões o DETRAN/PI pugna pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. Sustenta, em suma: (i) que o recurso não merece conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois repete os argumentos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; (ii) que não foi comprovada a tradição do veículo, nem sequer a individualização do adquirente; (iii) que o apelante não cumpriu o dever de comunicar a alienação ao órgão de trânsito, conforme art. 134 do CTB, permanecendo, portanto, responsável solidariamente pelos encargos; (iv) que a jurisprudência do STJ é firme no sentido da obrigação do ex-proprietário de proceder à comunicação, sob pena de responsabilização solidária; (v) que a declaração de ausência de vínculo com o veículo exige, inclusive, a indicação do novo proprietário, o que não foi feito pelo apelante, sendo esse requisito indispensável para garantir a segurança jurídica e a responsabilização civil, administrativa e penal quanto ao bem. Ao final, requer o desprovimento da apelação. Por decisão monocrática o recurso foi recebido o recurso de apelação em ambos os efeitos, sendo dispensada a remessa ao Ministério Público, diante da ausência de hipótese legal de sua intervenção. É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II - PRELIMINAR DE DIALETICIDADE Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida e ausência de interesse recursal. O Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A parte apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença e impugna a matéria relativa a parcial procedência dos pedidos. Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito as preliminares em questão.
III – DO MÉRITO O apelante ter a declaração de ausência de vínculo de propriedade sobre o veículo automotor marca/modelo VW/Kombi, placa HOY-3350, alegadamente vendido em 2003 a terceiro não identificado; (ii) afastar sua responsabilidade por débitos tributários e multas vinculadas ao referido bem; (iii) reconhecer a inexigibilidade de tais cobranças em seu desfavor; e (iv) afastar a incidência da responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Compulsando os autos verifico que o autor não logrou êxito em produzir prova mínima e razoável acerca da existência do negócio jurídico de alienação do veículo em questão. Ao contrário, limitou-se a afirmar que vendeu o bem em 2003 “a pessoa que não mais se recorda o nome”, entregando-lhe o documento de transferência (DUT) assinado, sem apresentar qualquer comprovação. De acordo com o art.134 do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece, de modo categórico, o dever do antigo proprietário de proceder, no prazo de até 60 (sessenta) dias, à comunicação da transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades e seus consectários legais até que se efetive tal comunicação. Art. 134 – No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Outro não é o entendimento deste Tribunal acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÉBITO DE IPVA . NEGATIVAÇÃO. SERASA. VENDA DO BEM ANTERIOR AO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS . SENTENÇA REFORMADA. - O Autor/Apelado propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, em face do Estado do Piauí, alegando que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude de não pagamento do IPVA do exercício financeiro do ano de 2014, referente a uma motocicleta HONDA, modelo CG 125CC TITAN KS, de cor preta, ano 2004, placa LVT-5222, RENAVAN 822508516, alienada em meados do ano de 2008. 1. O débito relativo ao IPVA, que possua fato gerador posterior à alienação do veículo, não será de responsabilidade do antigo proprietário, desde que este comunique ao órgão de trânsito a alienação . 2.O único documento juntado, para comprovar a suposta alienação realizada em meados de 2008 e elidir a responsabilidade do Autor/Apelado, apenas informa a abertura, em 20/01/2009, de um processo de restrição de venda, em que consta como proprietário à época JOSÉ LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS. 3. O Autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC/2015, devendo a sentença ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos da exordial . 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800097-94.2017 .8.18.0033, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
No tocante ao IPVA, por possuir fato gerador posterior à alienação do veículo, não será de responsabilidade do antigo proprietário, desde que este comunique ao órgão de trânsito a alienação e da SUM 585 do STj. Contudo no caso em tela, o apelante não faz mínima prova de venda, pra quem teria vendido. Devendo portanto, ante a ausência de qualquer prova da tradição, continuar sendo responsabilizado, não sendo possível também a declaração de não propriedade, ante a ausência de prova. Senão vejamos entendimento acerca do tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. IPVA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. 1. O DETRAN como autarquia que representa o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí, fazendo parte do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é o responsável no estado pelas atividades de trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e por normatização própria. Desta maneira, possui autoridade para determinar a retirada do nome da recorrente como proprietária do bem e, especialmente, o cancelamento de multas e demais encargos sobre a CNH na hipótese da ação ser julgada procedente. 2. Este Tribunal de Justiça vem excluindo a responsabilidade do antigo proprietário do veículo sobre multas cobradas quando, de fato, este comprove que comunicou ao órgão público, no caso concreto, o DETRAN-PI, de que fora realizada transferência do bem. No entanto, administrativamente, isso não foi comunicado ao órgão público, razão pela qual não há como atribuir a ele uma responsabilidade por cobranças indevidas. Em outras palavras, não há como se conceder o pedido da autora porque não ficou demonstrada a ciência do DETRAN da transferência do veículo. 3. Apesar da aquisição do domínio de bem móvel se efetivar pela simples tradição, conforme destaca o artigo 1.267 do Código Civil, até que ocorra a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o bem. 4. É, também, assente o entendimento no STJ no sentido de que a responsabilidade solidária, prevista em desfavor do alienante do veículo automotor, que não informou ao DETRAN a transferência de propriedade do bem, restringe-se às penalidades relacionadas às infrações de trânsito cometidas até a data da comunicação, não compreendendo o pagamento do IPVA. Súmula 585, STJ. A questão é que nos autos não há qualquer prova de que esta moto foi alienada. A prova testemunhal não foi suficiente para esclarecer a transferência e nem a data que ela teria ocorrido. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801685-74.2019.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/04/2024 )
Ressalto que mesmo após ter lhe sido oportunizada a especificação de provas, o autor expressamente declinou da produção de outras provas, o que afasta eventual alegação de cerceamento de defesa ou nulidade por indeferimento de instrução. Portanto, o Autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC/2015, devendo a sentença ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos da exordial.
IV - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação mantendo a sentença. Majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85 do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação mantendo a sentença. Majorar os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85 do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
Teresina, 26/02/2026 |
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0810454-06.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorCARLOS ANTONIO DA COSTA E SILVA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação27/02/2026