
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0806043-40.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada pelo autor, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que não reconhece. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do negócio jurídico, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é válido na ausência de assinatura a rogo e de testemunhas; (ii) estabelecer se houve prova do repasse dos valores supostamente contratados à autora; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a configuração do dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato atribuído à autora, pessoa analfabeta, está desacompanhado de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, requisito essencial à validade do negócio jurídico conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI.
4. A instituição financeira não comprovou o repasse dos valores supostamente contratados, nem apresentou documentos idôneos capazes de demonstrar a entrega dos recursos à autora, violando o dever de demonstração previsto no art. 6º, VIII, do CDC e atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI.
5. A falha na prestação do serviço bancário, em contexto de relação de consumo, impõe a responsabilização objetiva da instituição financeira, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.
6. A ausência de prova do engano justificável na cobrança autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. Os descontos não reconhecidos, realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, causam abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
8. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 2.000,00) não foi impugnado pela parte autora e, embora modesto, não justifica a sua redução, conforme pleiteado pelo apelante, diante da função compensatória e pedagógica da reparação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta é nulo se não contiver assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
2. A ausência de prova do repasse dos valores contratados à conta do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva por falha na prestação de serviço, inclusive em caso de fraude praticada por terceiros.
4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 595, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 30; STJ, Súmula 479; TJPI, Apelação Cível nº 0800533-62.2018.8.18.0051, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 02.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Id- 21611719) em face da sentença (Id 21611713) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC DANOS MORAIS(Processo nº. 0806043-40.2023.8.18.0032) ajuizada por ANTÔNIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em desfavor do apelante.
Na sentença recorrida o magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos conclusivos:
“a) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos discutidos nesta ação (Contratos n° 815145934) e, por consectário lógico, determinar que o demandado se abstenha de descontar os respectivos valores a título de pagamento de quaisquer empréstimos ainda ativos nos proventos da autora;
b) CONDENAR o banco réu na obrigação de restituir em dobro as parcelas auferidas de modo ilícito, devidamente corrigida pelo INPC a partir de cada evento danoso e com juros mensais de 1% (um por cento) a.m. nos moldes da Súmula n° 54 do STJ, cujo montante deverá ser apurado em eventual liquidação desta sentença dada a impossibilidade de fazê-lo neste momento; e
c) CONDENAR o demandado na obrigação de pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) , a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) a.m. e de correção monetária pelo INPC, respectivamente, na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula n° 362 do STJ.
d) Condenar a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”
A parte ré, em seu recurso, (i) alega que a contratação do empréstimo foi regular, tratando-se de refinanciamento de contrato anterior com liberação de valores creditados diretamente na conta da autora;(ii) que a parte autora teve ciência e anuência expressa quanto às cláusulas contratuais, inclusive com documentos que indicam identificação compatível e assinatura; (iii) que não houve má-fé na cobrança, afastando-se, portanto, a devolução em dobro dos valores, bem como a existência de dano moral;(iv) que, acaso mantida a condenação, os valores pagos devem ser compensados com o montante efetivamente recebido pela autora, sob pena de enriquecimento ilícito;pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela minoração da indenização por danos morais e reversão da condenação em custas e honorários, com fundamento na sucumbência recíproca.
A parte autora apresentou suas contrarrazões, nas quais, pugna pelo improvimento do recurso, ressaltando que a parte ré não acostou comprovante de contrato, nem provas do repasse (Id. 21611724).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser aposentada pelo INSS e ter sido surpreendido com a ocorrência de descontos de R$ efetuados em sua conta benefício referente ao suposto contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 815145934) junto ao requerido, no valor de R$ R$17.469,48 (dezessete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos) conforme o Histórico de Consignações acostado pela autora/apelada junto ao ID. 21611693.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu, para comprovar a alegada regularidade do contrato, acostou aos autos contrato irregular, pois ausente a assinatura de um assinante a rogo, tendo em vista o autor trata-se de pessoa não alfabetizada .A situação fere frontalmente a Súmula 30 deste egrégio Tribunal, bem como, o art. 595 do Código Civil, a seguir transcrito:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30:
SÚMULA 30 - ““A ausência de assinatura a rogo e subscrição por du-as testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribu-ídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que se-ja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularida-de, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamenta-da, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Ademais, não comprovou o repasse do valor supostamente contratado, uma vez que, nada acostou aos autos sobre o alegado depósito.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver, em dobro, o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administra-tiva em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, deve ter a sua nulidade declarada.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual ?A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais?. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante a inexistência de provas nos autos. 2. Súmula 18 TJPI: ?A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais?. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Súmula n. 479 do STJ: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, conclui-se que o valor arbitrado na sentença, apesar de não condizente com os danos apontados, posto que, em valor ínfimo, não foi impugnado pela parte autora, de fato que, não deve ser reformado, não sendo o caso de minoração, conforme pede o apelante.
IV. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo-se incólumes os termos da sentença recorrida.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0806043-40.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação23/01/2026