Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800475-23.2023.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA E DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, reconhecendo a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como condenando a autora por litigância de má-fé, com imposição de multa e indenização à parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade ou invalidade na contratação eletrônica do cartão de crédito consignado, apta a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se restou caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, legitimando a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico contendo biometria facial, documentos pessoais, selfie, geolocalização, endereço IP, data e hora da contratação, em conformidade com a legislação e as normas infralegais aplicáveis. 4. O documento eletrônico possui valor probante, nos termos dos arts. 440 e 441 do CPC, inexistindo elementos que infirmem sua autenticidade ou validade. 5. A liberação e o crédito dos valores contratados na conta bancária de titularidade da consumidora são demonstrados por comprovante idôneo, com registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). 6. O contrato de cartão de crédito consignado com RMC possui previsão legal na Lei nº 10.820/2003 e regulamentação por normas do INSS, sendo lícita a autorização expressa, por meio eletrônico, para descontos no benefício previdenciário. 7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece a validade da contratação e a legalidade dos descontos quando precedidos de autorização contratual válida. 8. A mera improcedência da ação não autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração de dolo ou de alteração consciente da verdade dos fatos. 9. Inexistindo prova de conduta temerária ou dolosa da parte autora, impõe-se a exclusão da multa e da indenização por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando comprovado o atendimento aos requisitos legais e infralegais, inclusive mediante biometria facial e documentação idônea. 2. A existência de contrato válido e de liberação de valores afasta a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se presumindo da simples improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 440, 441 e 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 13.172/2015; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III; Instrução Normativa INSS nº 138/2022; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 03.12.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.04.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 17.06.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800475-23.2023.8.18.0071 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800475-23.2023.8.18.0071
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FLOR DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA E DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, reconhecendo a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como condenando a autora por litigância de má-fé, com imposição de multa e indenização à parte ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade ou invalidade na contratação eletrônica do cartão de crédito consignado, apta a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se restou caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, legitimando a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico contendo biometria facial, documentos pessoais, selfie, geolocalização, endereço IP, data e hora da contratação, em conformidade com a legislação e as normas infralegais aplicáveis.

4. O documento eletrônico possui valor probante, nos termos dos arts. 440 e 441 do CPC, inexistindo elementos que infirmem sua autenticidade ou validade.

5. A liberação e o crédito dos valores contratados na conta bancária de titularidade da consumidora são demonstrados por comprovante idôneo, com registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

6. O contrato de cartão de crédito consignado com RMC possui previsão legal na Lei nº 10.820/2003 e regulamentação por normas do INSS, sendo lícita a autorização expressa, por meio eletrônico, para descontos no benefício previdenciário.

7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece a validade da contratação e a legalidade dos descontos quando precedidos de autorização contratual válida.

8. A mera improcedência da ação não autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração de dolo ou de alteração consciente da verdade dos fatos.

9. Inexistindo prova de conduta temerária ou dolosa da parte autora, impõe-se a exclusão da multa e da indenização por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

1. É válida a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando comprovado o atendimento aos requisitos legais e infralegais, inclusive mediante biometria facial e documentação idônea.

2. A existência de contrato válido e de liberação de valores afasta a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

3. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se presumindo da simples improcedência da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 440, 441 e 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 13.172/2015; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III; Instrução Normativa INSS nº 138/2022; CC, art. 188, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 03.12.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.04.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 17.06.2019.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS FLOR DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada em face do BANCO PAN S.A., nos seguintes termos:


(...) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.

Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira, que foram acolhidos pelo juízo sentenciante, para condenar a parte embargada “nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento)”, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a necessidade de repetição em dobro dos descontos e de fixação de indenização por dano moral. Requer a inversão do julgado, com a exclusão da multa por litigância de má-fé e da indenização fixadas na origem. 

Foram apresentadas contrarrazões, alegando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. 

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 


 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 


 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Dialeticidade recursal

O recurso interposto pela parte autora não viola o princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.

O recurso buscou a reforma de uma sentença de improcedência, forte no fundamento, sobretudo, da irregularidade da contratação.

Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.

Assim, REJEITO a preliminar.

Passo ao mérito.

 

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

O magistrado sentenciante assim fundamentou seu decisum

 

(....) Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido (ID n. 46217828), com a assinatura do consumidor através por biometria facial, com a captura de sua imagem, bem como todos os seus documentos de identificação, o que evidenciam a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico.

Ressalte-se ainda que os valores liberados pelo banco foram creditados na conta corrente de titularidade do autor, consoante se infere do documento acostado aos autos. (ID n.  46217834) (...).

 

Pois bem.

Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do contrato celebrado entre as partes (Id 30454309).

De plano, verifico que o contrato atende a todos os requisitos legais e infralegais.

Nessa direção, tem-se considerado os requisitos postos na Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em casos análogos, exigindo-se, para a aceitação do contrato, por exemplo, captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais (verbi gratia, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023).

O contrato juntado pela instituição financeira apresenta cópia dos documentos pessoais, selfie e diversos dados, inclusive data e hora da formulação da proposta, endereço IP e geolocalização, não havendo, portanto, nada a infirmar seu valor probatório.

A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.

E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.

Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos. Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral:

 

O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática. Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental). Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura. Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível). Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital. Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo). (Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206)

 

Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais e infralegais necessários.

Da mesma forma, a instituição financeira juntou documento idôneo que comprova a transferência de valores (“saque”) para conta bancária de titularidade da mutuário (Id 30454314). 

O referido comprovante, aliás, conta com registro no SPB e todos os dados necessários para a identificação da transação, inclusive o número do contrato.

Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, não faz jus a parte apelante ao recebimento de qualquer indenização.

Aliás, destaque-se não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato obtido junto ao INSS.

Contudo, deve-se apreciar a validade, em abstrato, da contratação em voga.

Em primeiro lugar, o contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003. 

Do artigo 6º do referido ato normativo, extrai-se que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social”. 

Para a constituição da RMC, deve haver autorização do titular do benefício, de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico.

Nessa direção, aponta o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.

Em continuidade, o STJ tem julgado no sentido que “Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas (REsp nº 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/6/2021). 

E, ainda, tribunais pátrios já julgaram a possibilidade jurídica da contratação em voga. Destaquem-se, verbi gratia, julgados deste Pretório e do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJSP): 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor.

2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.

3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira.

4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI: Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/12/2019) (negritou-se)


CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão. 

DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença.

Recurso desprovido. 

(TJSP:  Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel. Des. Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2019) (negritou-se)

 

Assim sendo, entende-se que, por si só, a contratação não pode ser entendida como vedada/abusiva.

Logo, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

 

Litigância de má-fé

Sobre o tema, sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. 

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.

Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023). 

 Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé e a indenização fixadas na origem.

 

Honorários advocatícios sucumbenciais

Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto provido em parte o recurso.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé e a indenização fixadas pelo juízo a quo.

Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO  

Relatora

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

 

Detalhes

Processo

0800475-23.2023.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS FLOR DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/02/2026