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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001661-60.2017.8.18.0060
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação, sob alegação de vício de omissão e contradição quanto à condenação à restituição em dobro (dobra legal) e à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC ou se a irresignação da parte embargante configura nítida tentativa de reexame do mérito da causa por via inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao indevido reexame da causa quando a parte recorrente apenas manifesta inconformidade com os critérios adotados pelo colegiado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente o tema da dobra legal, fundamentando sua incidência na conduta negligente da instituição financeira e na ausência de engano justificável, o que evidencia a má-fé nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 observou os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano (art. 944 do CC), não havendo omissão a ser suprida. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, art. 944.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO formulados pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. requerendo o esclarecimento do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, ANTONIO FERREIRA SILVA, ora embargado, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. Acórdão da Apelação: o julgado embargado declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Embargos de Declaração: em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no decisum, no que se refere à impossibilidade de devolução em dobro dos valores, vez que não restou comprovada a sua má-fé, requisito indispensável conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, defende que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser minorado, por ser desproporcional e desarrazoado diante das circunstâncias do caso concreto. Requer que o provimento do recurso. Contrarrazões: intimada, a parte adversa apresentou defesa no prazo assinalado pugnando, em suma, pelo não conhecimento do recurso e, caso seja conhecido, requer o seu desprovimento, com aplicação de multa ao embargante por serem manifestamente protelatórios. É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Vejamos. Pretende o embargante que seja sanado vício no acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora. Para tal alega que há vício de omissão e contradição quanto à condenação da embargante a devolver os valores descontados com incidência da dobra legal, diante da ausência de má-fé, bem ainda quanto à fixação do valor da indenização por danos morais. Destarte, no referido ponto, tem-se inequívoca hipótese de não cabimento dos aclaratórios, pois, o recorrente não logrou êxito em apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão. Na verdade, constata-se que se há evidente inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão que julgou a apelação. O embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com reanalise das provas constantes nos autos e este não é o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. De toda forma, apenas para fins de elucidação, tem-se que restou consignado no acórdão embargado, quanto à determinação de devolução em dobro dos valores descontados o seguinte:
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Outrossim, no que se refere ao valor da indenização houve observância dos parâmetros legais, tratando-se a questão de reanálise da matéria, restando estabelecido no acórdão: “No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estando em perfeita sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, bem ainda em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.”. Diante disso, observa-se que inexiste obscuridade/omissão/contradição quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal. Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016). Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos dos apelantes foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0001661-60.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANTONIO FERREIRA SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação11/03/2026