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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0818534-12.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ITBI. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.113 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Teresina contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente pedido de repetição de indébito tributário formulado por Edivan Rodrigues de Miranda, condenando o ente municipal à restituição da quantia de R$ 38.571,92, acrescida de juros e correção monetária, em razão de cobrança indevida de ITBI com base em valor venal de imóvel superior ao valor declarado na escritura de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar demanda que versa sobre base de cálculo de ITBI, ante a alegada necessidade de prova pericial complexa; (ii) estabelecer se a Administração Tributária pode arbitrar a base de cálculo do ITBI em valor superior ao declarado na transação sem observância do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar a demanda, não havendo necessidade de produção de prova pericial complexa, uma vez que a controvérsia se resolve à luz da documentação constante dos autos e da aplicação de tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Administração Tributária não apresentou, nos autos, cópia integral do processo administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITBI, tampouco comprovou a observância do contraditório e da ampla defesa por parte do contribuinte, violando o art. 148 do CTN e o item “b” da tese fixada no Tema 1.113 do STJ. 5. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.113, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor declarado na transação, salvo quando demonstrado, por meio de processo administrativo com garantia do contraditório, que esse valor não reflete o valor de mercado do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar ação de repetição de indébito de ITBI quando não há necessidade de prova pericial complexa. 2. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor declarado pelo contribuinte na transação, salvo comprovação, em processo administrativo com contraditório, de que tal valor não reflete o valor de mercado do imóvel. 3. A ausência de processo administrativo válido impede o arbitramento unilateral da base de cálculo pelo Fisco Municipal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTN, art. 148; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; Código Tributário do Município de Teresina, art. 88, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.11.2021; STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação de repetição de indébito tributário ajuizada por EDIVAN RODRIGUES DE MIRANDA, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal à restituição do valor de R$ 38.571,92 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), referentes a suposto pagamento indevido de ITBI, ao fundamento de que a base de cálculo deveria corresponder ao valor da transação imobiliária declarada pelo contribuinte. Na petição inicial, o autor alegou que adquiriu o imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 006.515-3 pelo valor de R$ 300.000,00, sustentando que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113 (REsp nº 1.937.821/SP), o valor da transação deveria prevalecer como base de cálculo do ITBI. Aduziu que o Município, contudo, utilizou como base de cálculo o valor venal do imóvel, no montante de R$ 2.571.457,32, o que teria ensejado cobrança excessiva do imposto, razão pela qual requereu a restituição do valor pago a maior. O Município apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que a controvérsia demandaria a produção de prova pericial complexa para apuração do valor real de mercado do imóvel. No mérito, defendeu a regularidade do lançamento tributário, afirmando que o ITBI foi constituído mediante processo administrativo próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN, bem como que o valor declarado pelo contribuinte se mostrava incompatível com as características, localização e padrão construtivo do imóvel. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Porém, nos termos do entendimento fixado pelo STJ, o Município de Teresina não colacionou aos autos processo administrativo próprio para ilidir o valor de aquisição do imóvel pelo autor. O requerido só colaciona o protocolo do processo administrativo, não anexando ao presente processo os autos completos. Assim, não resta comprovado que o autor teve o direito ao contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado, violando a tese “b” do Tema 1113 do STJ, bem como o art. 148 do CTN. Portanto, há de ser reconhecido o direito do autor a ter considerado como base de cálculo do ITBI o valor da transação declarado pelo contribuinte, qual seja, R$ 300.000,00, nos termos da escritura de ID 56412806. Tendo como parâmetro a alíquota de 1,8% para o cálculo do ITBI, nos termos do art. 88, II, b, do Código Tributário do Município de Teresina, e do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais de ID 56412807, verifica-se que o valor devido perfaz a monta de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela requerida, e, com fundamento no 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, condenando o Município de Teresina ao pagamento de R$ 38.571,92 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), a título de repetição de indébito de ITBI pelo Município de Teresina ao autor, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.” Nas razões do recurso, o Município de Teresina sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que a controvérsia demanda a produção de prova pericial imobiliária complexa para apuração do valor real de mercado do imóvel, o que afastaria a incidência dos princípios da simplicidade e celeridade próprios do microssistema dos Juizados. Requer, ainda, a suspensão do feito e, no mérito, afirma a regularidade do lançamento do ITBI, alegando que o imposto foi constituído mediante processo administrativo próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN, bem como que o valor declarado pelo contribuinte não refletiria o valor de mercado do bem, sendo legítimo o arbitramento da base de cálculo pela Administração Tributária. Aduz, por fim, a inaplicabilidade automática do valor da transação como base de cálculo, à luz do entendimento firmado no Tema 1.113 do STJ, e pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência de indébito tributário. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0818534-12.2024.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuEDIVAN RODRIGUES DE MIRANDA
Publicação18/03/2026