Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0806096-56.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em sede de agravo de instrumento. A parte agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma suficiente, a hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR Apenas a pessoa natural goza da presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não se aplicando tal presunção à pessoa jurídica. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula nº 481 do STJ. A documentação apresentada (declarações de imposto de renda e declaração contábil) não comprova a inexistência de patrimônio ativo, tampouco evidencia que o pagamento das custas comprometeria suas despesas essenciais. A existência de débito previdenciário, por si só, não configura prova de hipossuficiência financeira absoluta, sendo insuficiente para a concessão do benefício. Inexistindo prova robusta e inequívoca da incapacidade financeira da agravante, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça, em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica não goza da presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência e deve comprovar de forma robusta sua incapacidade financeira para fazer jus à gratuidade da justiça. A simples apresentação de documentos unilaterais ou a existência de passivos fiscais não são suficientes, por si sós, para comprovar a hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC. A ausência de comprovação cabal da hipossuficiência financeira autoriza o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0806096-56.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0806096-56.2021.8.18.0140
AGRAVANTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA
AGRAVADO: LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em sede de agravo de instrumento. A parte agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma suficiente, a hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Apenas a pessoa natural goza da presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não se aplicando tal presunção à pessoa jurídica.

  2. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula nº 481 do STJ.

  3. A documentação apresentada (declarações de imposto de renda e declaração contábil) não comprova a inexistência de patrimônio ativo, tampouco evidencia que o pagamento das custas comprometeria suas despesas essenciais.

  4. A existência de débito previdenciário, por si só, não configura prova de hipossuficiência financeira absoluta, sendo insuficiente para a concessão do benefício.

  5. Inexistindo prova robusta e inequívoca da incapacidade financeira da agravante, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça, em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A pessoa jurídica não goza da presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência e deve comprovar de forma robusta sua incapacidade financeira para fazer jus à gratuidade da justiça.

  2. A simples apresentação de documentos unilaterais ou a existência de passivos fiscais não são suficientes, por si sós, para comprovar a hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC.

  3. A ausência de comprovação cabal da hipossuficiência financeira autoriza o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA – EPP contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0806096-56.2021.8.18.0140, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, mantendo o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita.

Na decisão agravada (ID 24488207), consignou-se que, para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de hipossuficiência, sendo necessária prova robusta da incapacidade econômico-financeira, o que não ocorreu.

Nas razões do agravo interno (ID 25597475), a agravante afirma  que apresentou documentação suficiente para comprovar sua alegada incapacidade financeira, afirmando inexistir movimentação econômica recente e a presença de débitos que impediriam o recolhimento das custas. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática para o fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita e viabilizado o processamento do recurso de apelação. 

Nas contrarrazões (ID 27766133), o apelado defende o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pugna pelo desprovimento do agravo interno.

É o relatório. 

VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


II - MÉRITO

Afirma a recorrente, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Sobre a matéria, disciplina o art. 99, §7º, do CPC,in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. (...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.



Observe-se que, apenas a pessoa natural goza de presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, razão pela qual, a agravante, pessoa jurídica deve comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo.

Neste ponto, observe-se o teor do enunciado de Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

 No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Sabe-se que, em se tratando de pessoa jurídica, a declaração de insuficiência de recursos não se presume, devendo a parte comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que tal presunção somente milita em favor da pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC).

2 – Os documentos juntados aos autos, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência, uma vez que, não é possível aferir, que o pagamento das custas processuais privará a empresa agravante de manter o custeio de suas despesas primordiais,

3 - Não verificada a existência de provas acerca de sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da justiça gratuita é de rigor.

4 - Recurso conhecido e improvido.

(TJPI - AI: 0755479-90.2022.8.18.0000, Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES, Data de Julgamento: 11/11/2022, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 18/11/2022)


AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ENTIDADE FILANTRÓPICA – NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora consolidado o entendimento da jurisprudência de que a pessoa jurídica possa ser contemplada com o benefício da assistência judiciária, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Ainda que se trate de pessoa jurídica de fins filantrópicos ou de caráter beneficente, imprescindível a comprovação de sua inidoneidade financeira.

(TJ-MT - AI: 10010977420198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) – Grifei


No caso concreto, a documentação apresentada não se revela suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, conforme se passa a examinar.

As declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (IDs 18377031, 18377033 e 18377034) indicam redução ou ausência de faturamento em determinados períodos, não obstante isso, não são aptas, por si sós, a demonstrarem incapacidade financeira atual para o custeio das despesas processuais, sobretudo considerando a atividade desenvolvida pela agravante,

Referidos documentos não evidenciam a inexistência de patrimônio ativo, tampouco comprovam que o pagamento das custas processuais comprometeria a manutenção da atividade empresarial ou o custeio de despesas essenciais, requisito exigido pela jurisprudência para a concessão da benesse à pessoa jurídica.

A declaração contábil (ID 11563496), na qual se afirma a ausência de movimentação financeira da empresa em determinados exercícios, possui caráter unilateral e assim, não detém força probatória suficiente para comprovar a hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC e pela Súmula nº 481 do STJ.

A existência de débito previdenciário (ID 11563495), embora relevante, não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita, pois revela apenas a presença de passivo fiscal, sem demonstrar incapacidade financeira absoluta.

No caso em exame, esta Relatoria procedeu à análise pormenorizada dos documentos colacionados aos autos e não vislumbrou demonstração robusta e inequívoca da incapacidade financeira da pessoa jurídica agravante para arcar com as custas processuais.

O entendimento adotado alinha-se à orientação consolidada desta Corte, a exemplo do julgamento do Agravo de Instrumento (202) nº 0755479-90.2022.8.18.0000 no qual se assentou que, ausente prova cabal da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, impõe-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita.

Dessa forma, não demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, impõe-se a manutenção da decisão agravada.


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, retornem-me os autos conclusos.

 É o voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator


 





Detalhes

Processo

0806096-56.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP

Réu

LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA

Publicação

18/03/2026