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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0806096-56.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA – EPP contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0806096-56.2021.8.18.0140, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, mantendo o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Na decisão agravada (ID 24488207), consignou-se que, para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de hipossuficiência, sendo necessária prova robusta da incapacidade econômico-financeira, o que não ocorreu. Nas razões do agravo interno (ID 25597475), a agravante afirma que apresentou documentação suficiente para comprovar sua alegada incapacidade financeira, afirmando inexistir movimentação econômica recente e a presença de débitos que impediriam o recolhimento das custas. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática para o fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita e viabilizado o processamento do recurso de apelação. Nas contrarrazões (ID 27766133), o apelado defende o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pugna pelo desprovimento do agravo interno.
É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Afirma a recorrente, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Sobre a matéria, disciplina o art. 99, §7º, do CPC,in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Observe-se que, apenas a pessoa natural goza de presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, razão pela qual, a agravante, pessoa jurídica deve comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo. Neste ponto, observe-se o teor do enunciado de Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Sabe-se que, em se tratando de pessoa jurídica, a declaração de insuficiência de recursos não se presume, devendo a parte comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que tal presunção somente milita em favor da pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC). 2 – Os documentos juntados aos autos, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência, uma vez que, não é possível aferir, que o pagamento das custas processuais privará a empresa agravante de manter o custeio de suas despesas primordiais, 3 - Não verificada a existência de provas acerca de sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da justiça gratuita é de rigor. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AI: 0755479-90.2022.8.18.0000, Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES, Data de Julgamento: 11/11/2022, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ENTIDADE FILANTRÓPICA – NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora consolidado o entendimento da jurisprudência de que a pessoa jurídica possa ser contemplada com o benefício da assistência judiciária, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Ainda que se trate de pessoa jurídica de fins filantrópicos ou de caráter beneficente, imprescindível a comprovação de sua inidoneidade financeira. (TJ-MT - AI: 10010977420198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) – Grifei No caso concreto, a documentação apresentada não se revela suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, conforme se passa a examinar. As declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (IDs 18377031, 18377033 e 18377034) indicam redução ou ausência de faturamento em determinados períodos, não obstante isso, não são aptas, por si sós, a demonstrarem incapacidade financeira atual para o custeio das despesas processuais, sobretudo considerando a atividade desenvolvida pela agravante, Referidos documentos não evidenciam a inexistência de patrimônio ativo, tampouco comprovam que o pagamento das custas processuais comprometeria a manutenção da atividade empresarial ou o custeio de despesas essenciais, requisito exigido pela jurisprudência para a concessão da benesse à pessoa jurídica. A declaração contábil (ID 11563496), na qual se afirma a ausência de movimentação financeira da empresa em determinados exercícios, possui caráter unilateral e assim, não detém força probatória suficiente para comprovar a hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC e pela Súmula nº 481 do STJ. A existência de débito previdenciário (ID 11563495), embora relevante, não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita, pois revela apenas a presença de passivo fiscal, sem demonstrar incapacidade financeira absoluta. No caso em exame, esta Relatoria já procedeu à análise pormenorizada dos documentos colacionados aos autos e não vislumbrou demonstração robusta e inequívoca da incapacidade financeira da pessoa jurídica agravante para arcar com as custas processuais. O entendimento adotado alinha-se à orientação consolidada desta Corte, a exemplo do julgamento do Agravo de Instrumento (202) nº 0755479-90.2022.8.18.0000 no qual se assentou que, ausente prova cabal da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, impõe-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Dessa forma, não demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, impõe-se a manutenção da decisão agravada. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, retornem-me os autos conclusos. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0806096-56.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
RéuLUCAS MARTINS DE OLIVEIRA
Publicação18/03/2026