PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0862351-29.2024.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO ALVES DE FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA MEDIANTE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART.595, CC. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PACTUADOS. BANCO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 30, 18 e 26 TJ-PI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES DE FREITAS contra BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
(...) Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade judiciária em seu favor. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e insuficiência probatória, argumentando que o contrato físico apresentado pelo apelado não foi assinado por ele, mas “a rogo”, sem qualquer autorização formal, ausência de reconhecimento de firma ou comprovação da identidade das testemunhas, contrariando a Súmula 30 do TJPI. Alega também que o contrato eletrônico não possui certificação ICP-Brasil, sendo, portanto, inválido. Ressalta que não há prova idônea da transferência dos valores alegadamente contratados, contrariando a Súmula 18 do TJPI. Defende ainda que, mesmo que se admitisse a existência do contrato, este seria nulo de pleno direito por impor ao consumidor condições abusivas, como pagamento eterno sem clareza de encargos. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação por meio de documentos assinados, inclusive com a presença da filha do autor, assinando a rogo, e a comprovação do crédito dos valores na conta do apelante. Argumenta que não há vício de consentimento, tampouco prova de inexistência de contratação. As taxas e encargos foram devidamente informados e o contrato assinado eletronicamente contém cláusulas claras. Pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL
II. FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se)
No presente caso, a controvérsia recursal diz respeito à validade de instrumento contratual celebrado por analfabeto e que, segundo a parte autora/apelante não seria válido por se tratar de contrato assinado a rogo, sem firma reconhecida ou identificação das testemunhas, sustentando que não atende os requisitos formais de validade, matéria que se encontra sumulada por este Tribunal, nos seguintes termos:
SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, CPC.
Pois bem, no caso em exame, pretende a recorrente a inversão do julgado, para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, de restituição dos valores descontados em dobro e de indenização por danos morais.
Compulsando detidamente os autos, especialmente o contrato impugnado (Id.30306151, p - 23-41), verifica-se que a celebração do contrato discutido se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, pois apresenta a digital da parte autora, assinatura a rogo de pessoa de sua confiança (filha do autor), bem como a assinatura de duas testemunhas, todos devidamente identificados, restando atendidos os requisitos exigidos pelo art. 595, Código Civil e corroborados no enunciado de Súmula 30 desta Corte Estadual.
Extrai-se, ainda, dos elementos probatórios contidos nos autos, que o contrato discutido trata-se de um contrato de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras sobre a modalidade contratada, além de especificação dos valores, taxas e condições peculiares da referida modalidade, tendo sido liberado o montante de R$ 1.551,00, mediante transferência para conta de titularidade do autor, nos termos previstos no contrato e confirmados no comprovante de transferência de Id.30306160.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:
SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).
Assim, a contrario sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Ademais, em sede de réplica, a parte autora apenas rebateu de forma genérica a contestação, não impugnando especificadamente os documentos comprobatórios da contratação apresentados pelo Banco, como também não apresentou extrato bancário da conta de sua titularidade em que foram creditados valores, para demonstrar que não teria recebido a mencionada transferência, de modo que prevalecem as provas apresentadas pelo Banco.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:
SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. (grifou-se)
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório (art.373, II, CPC), ao comprovar a regularidade da contratação discutida e o atendimento aos requisitos sumulados (Súmulas 30, 18 e 26, TJ-PI), fato extintivo do direito alegado pela parte autora.
Por outro lado, a parte autora não comprovou indícios mínimos de fraude ou de inveracidade dos documentos juntados pela parte ré, não apresentando nos autos elementos hábeis a contrapor as provas apresentadas pela instituição financeira, inclusive considerando-se que a assinante a rogo é filha do autor, portanto, presumidamente uma pessoa de sua confiança, conforme documento de identificação de Id.30306151, p.36-37.
Assim, verificando-se que contrato discutido atendeu os requisitos legais previstos no art.595, Código Civil, e que os valores pactuados reverteram em favor da autora/apelada, conclui-se pela validade do contrato e pela inexistência de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços do Banco a ensejar dano ou direito à reparação, sendo de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
A propósito, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)
Com efeito, diante do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais e o não provimento do recurso.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula deste Tribunal de Justiça.
Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida com as súmulas 30 e 18 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, para negar-lhe provimento.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a autora/apelante beneficiária da gratuidade processual (art.98, §5º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0862351-29.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorANTONIO ALVES DE FREITAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/01/2026