
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0815865-20.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento, pela parte autora, à determinação de emenda da inicial. A ação buscava a declaração de nulidade de contrato bancário não reconhecido, com restituição de valores e indenização por danos morais. O juízo de origem exigiu, diante de indícios de demanda predaatória, documentos complementares como extratos bancários, procuração válida e esclarecimentos sobre a atuação do patrono.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar a legalidade da exigência judicial de documentos adicionais com base em indícios de demanda predatória; e (ii) definir se o não atendimento à ordem de emenda justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito.
O art. 139, III, do CPC, confere ao juiz poder-dever de adotar medidas para assegurar a efetividade do processo, inclusive a imposição de diligências cautelares para coibir o uso abusivo do direito de ação.
A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Súmula nº 33 do TJPI legitimam a adoção de providências adicionais em caso de indícios de demandas predatórias, autorizando a exigência de documentos não obrigatórios em demandas típicas, como extratos bancários e comprovante de residência.
A exigência judicial de documentos complementares não configura formalismo excessivo quando fundada em critérios objetivos voltados à preservação da boa-fé processual e à proteção da função jurisdicional, tampouco viola o contraditório ou o devido processo legal.
A não apresentação dos documentos no prazo legal, sem justificativa ou impugnação eficaz, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A existência de indícios de demanda predatória justifica a adoção, pelo magistrado, de diligências atípicas, como a exigência de documentos adicionais, com base no art. 139, III, do CPC e nas diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
A parte que não cumpre determinação judicial de emenda da inicial, devidamente fundamentada e intimada, incorre na sanção processual prevista no art. 485, I, do CPC, com extinção do feito sem resolução do mérito.
A exigência de documentos em demandas com indícios de litigância predatória é legítima e não viola os princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, quando destinada a coibir abusos e assegurar a higidez da atuação judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, "a"; RITJPI, art. 91, VI-A.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI; TJPI, Ap. Cív. nº 0800827-68.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 19.04.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0815865-20.2023.8.18.0140), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Na Petição Inicial (ID 26297663), a parte autora, ora apelante, narrou que foi surpreendida com descontos excessivos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato nº 0123416550005, afirmando não ter celebrado tal contrato e pleiteando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco em indenização por danos morais. A autora, alegando hipossuficiência e sua condição de pessoa analfabeta, requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O Banco Bradesco S.A. apresentou Contestação (ID 26298275), arguindo preliminarmente a incompetência territorial do Juízo de Teresina, ao fundamento de que a autora residia em Redenção do Gurguéia/PI, termo judiciário de Bom Jesus/PI, e que a escolha de Teresina foi aleatória e impugnando, também, a inicial por inépcia, alegando a ausência de documentos indispensáveis, como extratos bancários do INSS e extratos financeiros da conta da autora, e a má utilização do instituto da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que o contrato foi realizado via terminal de autoatendimento (BDN) utilizando cartão e senha/biometria, tratando-se de um refinanciamento, cujo valor remanescente foi creditado na conta da autora. Sustentou que o analfabetismo da autora, por si só, não invalida o contrato e que não houve má-fé por parte do banco. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, com condenação da autora por litigância de má-fé.
A autora apresentou Réplica à Contestação (ID 26298280), rebatendo as preliminares e reforçando seus argumentos.
O Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, onde a ação foi inicialmente proposta em 05/04/2023, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em 30/11/2023 (ID 26298290).
Em 09/05/2024, o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina declinou de ofício a competência territorial para a Comarca de Bom Jesus/PI (ID 26298295).
Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0756714-24.2024.8.18.0000), que foi distribuído à 1ª Câmara Especializada Cível e, em 13/06/2024, o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem proferiu decisão monocrática negando provimento ao agravo, mantendo o declínio de competência, ao fundamento de que a prerrogativa do consumidor de escolha de foro não pode ser exercida de forma aleatória, caracterizando abuso de direito processual.
Em 18/11/2024, após a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, o Juízo proferiu despacho (ID 26298306) determinando a emenda da inicial, com diversas exigências, dentre as quais destacam-se: esclarecimentos sobre a conduta dos advogados em relação à captação de clientes e má-fé; as razões para a ausência de requerimento extrajudicial para obtenção do contrato; a juntada de extrato bancário do mês da suposta contratação; procuração de poderes assinada; e comprovante de residência atualizado. O despacho mencionou "indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória".
A autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0767206-75.2024.8.18.0000) contra esse despacho, alegando a taxatividade mitigada do rol do Art. 1.015 do CPC e a desnecessidade das exigências para a propositura da ação, citando farta jurisprudência. Em 06/02/2025, o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem proferiu decisão monocrática negando conhecimento ao agravo, sob o argumento de que o despacho de emenda não possuía cunho decisório e não era recorrível por agravo de instrumento, pois não se enquadrava no rol taxativo ou mitigado do art. 1.015 do CPC.
Diante da ausência de cumprimento do despacho de emenda da inicial, em 23/04/2025, fora proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do CPC (ID 26298313).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 26298315), reiterando a desnecessidade das exigências do Juízo de 1º grau (extratos bancários, procuração pública para analfabetos, comprovante de residência atualizado), argumentando que constituíram error in procedendo, violação aos princípios do devido processo legal e contraditório, e excesso de formalismo. Pleiteou o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da parte contrária e produção de provas.
O apelado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões (ID 26472758), defendendo a manutenção da sentença de extinção, reiterando a necessidade dos documentos para a propositura da ação e a ausência de comprovação mínima do direito alegado pela autora, e insistindo na suspeita de advocacia predatória.
Os autos foram redistribuídos, por prevenção, à minha relatoria (ID 27173578) e o recurso foi recebido no duplo efeito (ID 27362061).
É o que importa relatar.
Decido.
I. MÉRITO
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
No caso em apreço, a parte apelante ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em razão de descontos em sua conta bancária efetuados pela Instituição Financeira, os quais, aduz serem indevidos.
Ocorre que lhe fora determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para juntar documentos, entre os quais, extrato bancário, diante da suspeita de demanda predatória (Id. 26298306).
Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento da aludida determinação.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.
Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”.
De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:
“Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”
Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí:
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
A respeito do tema, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, representado pela seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.? 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta patente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de demanda predatória, deve o julgador, no uso do poder geral de cautela, agir com mais rigor. 7. Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800827-68.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/04/2024 )
Assim sendo, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, no que se refere à juntada dos extratos bancários, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, uma vez que não arbitrados no 1º grau.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0815865-20.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/01/2026