
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805519-22.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. DIGITAL. “SELFIE”. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18, 26 E 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ALVES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
No recurso de apelação (ID. 30425963), o autor sustenta que houve irregularidade na contratação, por ausência de manifestação válida de vontade, além de violação ao art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.
O banco apresentou contrarrazões (ID. 30426416), impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, rebate todos os argumentos expendidos pela apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 740/2025, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
III – PRELIMINARMENTE
3.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau
No caso, não houve demonstração nos autos da capacidade financeira do autor capaz de afastar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.
No caso em análise, verifica-se que o banco requerido apresentou o contrato questionado de nº 90126227634 (ID. 30425943), no qual a parte autora, por meio de assinatura eletrônica, validada por fotografia "selfie" capturada no momento da contratação, geolocalização e conferência de dados pessoais, anuiu com a referida contratação, atendendo aos requisitos para a formalização do negócio jurídico.
Caso houvesse dúvidas quanto à imagem, caberia ao autor solicitar a perícia no momento oportuno, o que não ocorreu, pois o banco anexou o contrato à contestação e o autor, na réplica, apenas reiterou os argumentos da petição inicial.
Além disso, a instituição financeira juntou comprovante de transferência do saldo relativo ao contrato de refinanciamento para conta de titularidade da parte autora (ID. 30425947), em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI, o que reforça a regularidade da contratação.
Ressalte-se que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Trata-se de entendimento consolidado neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“ SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Assim, diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois comprovada a existência e a regularidade do contrato questionado, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
Desse modo, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
V - DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0805519-22.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES DE SOUSA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação23/01/2026