TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848216-12.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Maria das Dores Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco Santander (Brasil) S.A. A autora alegou desconhecimento da contratação de empréstimo consignado, ausência de autorização e de repasse dos valores contratados. O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por concessão da gratuidade. O recurso visa à reforma da sentença, com declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido diante da alegação de ausência de repasse dos valores; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.
Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ.
É cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência da consumidora e a natureza da relação jurídica, conforme consolidado pela Súmula nº 26 do TJPI.
A instituição financeira não logrou comprovar o repasse dos valores referentes ao contrato, apresentando apenas documentação unilateral e sem força probante, o que contraria o entendimento do art. 219 do CC e da Súmula nº 18 do TJPI.
A ausência de transferência do valor contratado à consumidora enseja a nulidade do contrato por inexistência de objeto do mútuo.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, a repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança indevida, mesmo sem necessidade de prova de má-fé.
A conduta da instituição financeira ao efetuar descontos sem contrato válido caracteriza violação à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro e a reparação por danos morais.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos sem contrato, devendo a indenização observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixado, no caso, em R$ 5.000,00, conforme precedentes da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira deve comprovar a efetiva entrega dos valores em contratos de empréstimo, sob pena de nulidade do negócio jurídico.
A apresentação de documentos unilaterais ou capturas de tela não supre a ausência de comprovante de repasse do valor contratado.
A ausência de repasse do valor contratado caracteriza violação à boa-fé objetiva, ensejando restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, gera dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 219 e 405; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 24.03.2021; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0806970-46.2018.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 17.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801319-24.2022.8.18.0033, Rel. Des. Antônio Lopes de Oliveira, j. 29.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0804923-57.2023.8.18.0065, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 28.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora recorrido.
No ID 28256137 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. As obrigações sucumbenciais foram condicionadas à suspensão de exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, sustentando a inexistência de autorização para sua celebração, ausência de repasse do valor contratado e falha na prestação do serviço bancário. Pleiteia a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com restituição de valores e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que o recurso é tempestivo. No mérito, aduziu que o contrato de empréstimo foi regularmente firmado em ambiente eletrônico seguro, com uso de biometria e autenticação por token, tendo a parte autora recebido os valores na conta indicada. Sustenta a validade da contratação e a inexistência de dano moral, impugnando também o pedido de restituição em dobro. Requer a manutenção da sentença e a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários recursais.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO DO RELATOR
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Recurso interposto tempestivamente (ID 28256141). Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II.DA FUNDAMENTAÇÃO
Sem preliminares.
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 284492471, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
No curso da instrução processual, observa-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do instrumento contratual nº 337096522-4 (ID 28256128).
Todavia, nota-se que o Apelado/Banco réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, não tendo apresentado comprovante de TED válido.
Nesse contexto, registra-se equivocada a interpretação do juízo de piso, visto como documentos produzidos unilateralmente, como é o caso da tela juntada no ID 28256129, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelada, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante.
A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC.
Nesse sentido, o TJPI já firmou precedente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA NESTE PONTO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão restou omisso quanto a tese acerca da compensação de valores, apesar da suposta comprovação de transferência de valores feita através de “print” do sistema interno da parte embargante apresentado no corpo da peça contestatória.
2. Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor.
3. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI.
4. Embargos acolhidos para sanar o vício apontado, porém sem alterar o resultado o julgamento.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0806970-46.2018.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim sendo, os documentos mencionados revelam-se insuficientes para o fim pretendido, uma vez que o banco réu não demonstrou a efetiva realização do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que implica a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI, abaixo transcrita:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais
Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta 1ª Câmera Especializada, entende-se adequado a fixação da indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801276-02.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Não resta mais o que discutir.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para:
a) declarar nulo o contrato objeto da presente lide;
b) condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal;
c) condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 do CC).
Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 23/02/2026
0848216-12.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/02/2026