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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803590-64.2024.8.18.0088 EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Fatos relevantes. A parte autora impugnou descontos de tarifas bancárias supostamente não autorizadas, realizados de forma continuada em sua conta bancária. 3. Decisão anterior. Sentença de improcedência dos pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, considerada a natureza de trato sucessivo da relação jurídica e o termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC. 6. Em relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início a partir do último desconto indevido, renovando-se a cada parcela. 7. Constatado que o último desconto ocorreu em 05.07.2018 e que a ação foi ajuizada apenas em 14.10.2024, restou caracterizado o transcurso do prazo prescricional quinquenal. 8. Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Prejudicial de mérito de prescrição acolhida. Apelação cível prejudicada. Tese de julgamento: “Nas ações que discutem descontos bancários indevidos decorrentes de relação de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto, impondo-se o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o transcurso desse prazo.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 26430672), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da Ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Inconformada, a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 26430674, aduzindo, em suma, a inexistência de prescrição ou decadência da pretensão autoral e no mérito, pugna pela reforma da sentença, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a legitimidade dos descontos de tarifas bancárias. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 26430678, no qual suscitou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e no mérito, pugnou pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 28609322. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28609322. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Consoante relatado, o Apelado suscitou, em contrarrazões, a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que transcorreu o prazo de cinco anos entre a data do último desconto impugnado e a data do ajuizamento da Ação. Pois bem. No caso, a parte Apelante ajuizou Ação Indenizatória em face do Banco/Apelado, impugnando o desconto de tarifas bancárias não autorizadas, denominadas “PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL”, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). De início, cumpre esclarecer que, se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula nº 297 do STJ. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Ademais, em casos de contratos bancários de prestação continuada, sabe-se que a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Assim, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento do último desconto e não do primeiro. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. – grifos nossos. “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. – grifos nossos. Na hipótese, analisando os extratos bancários da parte Apelante, juntados pelo Banco/Apelado no id nº 26430668, constata-se que houve três descontos sob a rubrica denominada “PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL”, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), e que o último desconto se deu em 05/07/2018, de modo que a parte Recorrente teria até o dia 05/07/2023 para ajuizar a Ação. Ocorre que, a parte Recorrente ajuizou a Ação somente em 14/10/2024, muito posterior, portanto, ao transcurso do prazo prescricional quinquenal para exercer o seu direito de Ação, razão pela qual, de fato, a sua pretensão autoral restou fulminada pela prescrição, em sua totalidade. Dessa forma, o acolhimento da presente prejudicial de mérito, suscitada pelo Apelado, é medida que se impõe, para os fins de reformar a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedente o feito, com base no art. 487, II, do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e ACOLHO a PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO suscitada pelo Apelado, em sede de contrarrazões, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, extinguir o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a Apelação Cível de id nº 26430674. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0803590-64.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2026