
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801308-59.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Padronizado]
APELANTE: LUISA DE CARVALHO VELOSO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRODUTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA 500 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença proferida na AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUISA DE CARVALHO VELOSO, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
A decisão recorrida, trata de sentença de mérito, que julgou improcedentes os pedidos da inicial sob o fundamento de não terem esgotados todos os tratamentos fornecidos pelo SUS.
No caso dos autos, a parte recorrente apela e apresenta pedido de tutela de urgência para o deferimento do custeio do tratamento pleiteado, alegando aplicação inadequada do Tema 106 do STJ; cabimento do tratamento indicado; dever do Estado de fornecer o tratamento; desnecessidade de exaurimento da via administrativa. Pugna pela reforma do julgado.
O recorrido alega ser correta a fundamentação do julgado; observância dos Temas 06 e 1234 do STF; necessidade de exaurimento da via administrativa; ausência de demonstração da eficácia do tratamento; atribuição da União para fornecer o medicamento; observância do tema 500 do STF. Pugna pela manutenção da sentença.
É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso em apreço visa a condenação do ente público ao custeio de tratamento de saúde por medicamento não registrado na ANVISA.
DA APLICAÇÃO DO TEMA 500
O presente recurso visa reformar a decisão monocrática. Comece-se por dizer que a demanda em apreço foi proposta em momento anterior ao julgamento que firmou tese do Tema 1234 do STF.
No caso, o entendimento firmado pelo STF no referido tema aplica-se apenas às demandas ajuizadas após a publicação do julgado. Neste sentido:
“3. Por meio do Tema de Repercussão Geral nº 1234, também proferido por nossa Suprema Corte (RE nº 1.366.243), foi fixada a tese segundo a qual ‘para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação dos Mercado de Medicamentos (CEMED – Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC’. 4. A Corte Constitucional, ao fixar a aludida tese sob a sistemática de repercussão geral, portanto, promoveu a modulação dos efeitos. 4.1. A respeito da competência o Excelso Supremo Tribunal Federal determinou que somente haverá alteração da competência em relação às demandas ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua aplicação aos processos em tramitação até a aludida data.”
TJDFT. Acórdão 1956930, 0700185-68.2023.8.07.0018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 14/01/2025.
Portanto, a análise judicial deve ser feita nos termos do Tema 500. A tese determina que o caso de medicamento não registrado na ANVISA desloca a competência para a Justiça Federal:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Assim, a competência para processar e julgar o feito deve ser da Justiça Federal, cabendo a imediata remessa dos autos TRF1 para processar e julgar os recursos interpostos.
DISPOSITIVO
EX POSITIS, determino a remessa dos referidos autos à Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801308-59.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorLUISA DE CARVALHO VELOSO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/01/2026