Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000150-98.2020.8.18.0067


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença absolutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que absolveu Aluísio de Sousa Gomes da imputação pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), ocorrido em 30/11/2018, consistente na subtração de televisão de creche pública, com rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prova constante nos autos é suficiente para a condenação do apelado pelo crime de furto qualificado; (ii) definir se há elementos que comprovem a qualificadora do rompimento de obstáculo sem a realização de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão parcial do réu e os depoimentos testemunhais prestados em juízo evidenciam sua participação no transporte e ocultação do bem furtado, caracterizando adesão à empreitada criminosa e concurso de agentes, nos termos do art. 29 do Código Penal. 4. O depoimento da testemunha que presenciou o apelado tentando esconder a televisão, aliado ao reconhecimento do objeto furtado e à localização do item em depósito abandonado, reforça a materialidade e autoria delitiva. 5. A ausência de laudo pericial impossibilita o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP), pois não há justificativa concreta para a não realização da perícia nem elementos probatórios técnicos suficientes que a supram. 6. A qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, CP) resta plenamente comprovada pelo conjunto probatório, que demonstra a atuação conjunta entre o apelado e seu comparsa, inclusive com divisão de tarefas durante e após a subtração do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes é cabível quando demonstrado que o réu contribuiu para a subtração e ocultação do bem, mesmo que sua participação se restrinja à fase posterior ao arrombamento. 2. A ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, salvo quando houver elementos técnicos suficientes que supram a prova pericial, o que não se verificou no caso. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4º, I e IV; art. 29; CPP, art. 158; CP, art. 33, §1º, alínea “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.193/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1924257/MS, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 30.03.2021, DJe 08.04.2021; TJMT, Ap. Crim. 00164414420198110055, rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, j. 15.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000150-98.2020.8.18.0067 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000150-98.2020.8.18.0067

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: ALUÍSIO DE SOUSA GOMES

Defensor Público: ÁLVARO FRANCISCO SANTIAGO CAVALCANTE MONTEIRO

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença absolutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que absolveu Aluísio de Sousa Gomes da imputação pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), ocorrido em 30/11/2018, consistente na subtração de televisão de creche pública, com rompimento de obstáculo e concurso de pessoas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prova constante nos autos é suficiente para a condenação do apelado pelo crime de furto qualificado; (ii) definir se há elementos que comprovem a qualificadora do rompimento de obstáculo sem a realização de perícia técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A confissão parcial do réu e os depoimentos testemunhais prestados em juízo evidenciam sua participação no transporte e ocultação do bem furtado, caracterizando adesão à empreitada criminosa e concurso de agentes, nos termos do art. 29 do Código Penal.

4. O depoimento da testemunha que presenciou o apelado tentando esconder a televisão, aliado ao reconhecimento do objeto furtado e à localização do item em depósito abandonado, reforça a materialidade e autoria delitiva.

5. A ausência de laudo pericial impossibilita o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP), pois não há justificativa concreta para a não realização da perícia nem elementos probatórios técnicos suficientes que a supram.

6. A qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, CP) resta plenamente comprovada pelo conjunto probatório, que demonstra a atuação conjunta entre o apelado e seu comparsa, inclusive com divisão de tarefas durante e após a subtração do bem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes é cabível quando demonstrado que o réu contribuiu para a subtração e ocultação do bem, mesmo que sua participação se restrinja à fase posterior ao arrombamento. 2. A ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, salvo quando houver elementos técnicos suficientes que supram a prova pericial, o que não se verificou no caso.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4º, I e IV; art. 29; CPP, art. 158; CP, art. 33, §1º, alínea “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.193/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1924257/MS, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 30.03.2021, DJe 08.04.2021; TJMT, Ap. Crim. 00164414420198110055, rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, j. 15.10.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença absolutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que absolveu o apelado do delito previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“que, na data de 30/11/2018, no povoado Alto Alegre, zona rural do Município de São João da Fronteira/PI, os acusados Aluísio de Sousa Gomes e Paulo Henrique Sousa Lino, pularam o muro da Creche Valdinar Escórcio, fizeram uma abertura na parede de uma das salas, quebrando os cobogós com um cavador, adentraram ao local e, furtivamente, subtraíram dali 01 televisão de 32 polegadas.

Segundo a exordial, ao chegar ao local, por volta das 06h00, a zeladora da creche, Sra. Ana Maria Teles de Moura, constatou os cobogós quebrados e, de imediato, comunicou o ocorrido ao coordenador e à diretora da creche. Esta, por sua vez, noticiou os fatos à Polícia Militar, a qual passou a diligenciar com vias a encontrar os autores do fato.

Pouco tempo depois, os policiais receberam uma ligação anônima, na qual a pessoa indicava a autoria do delito, bem como a localização do objeto furtado.

Diante da situação, os policiais se deslocaram ao endereço indicado, onde encontraram os suspeitos bebendo em um bar, bem como a televisão furtada, que estava enrolada em pedaços de pano em um depósito abandonado.

Em audiência de instrução e julgamento foi oferecido Acordo de não Persecução Penal(ANPP) ao acusado Paulo Henrique Sousa Lino, o qual foi aceito e homologado por este juízo”.

Em suas razões recursais (id 28513204), o órgão ministerial pugna para que seja reformada a sentença de primeiro grau “a fim de CONDENAR o apelado Aluísio de Sousa Gomes, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal”.

A defesa do apelado, Aluísio de Sousa Gomes em contrarrazões (id 28513207), requer que seja improvido o recurso de apelação interposto pelo Apelante.

Em parecer fundamentado (29553743), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença guerreada seja integralmente reformada, com a condenação do apelado, como autor do crime de furto qualificado”. 

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela acusação.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

No mérito, o órgão ministerial requer a condenação do apelado pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal.

Sustenta que acerca da autoria das condutas delitivas não pairam qualquer dúvida, haja vista que “A prova coligida ao bojo dos autos ampara integralmente a peça vestibular, estando fartamente comprovada a prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal”.

O magistrado de primeiro grau absolveu o Apelado, destacando a ausência da comprovação da autoria delitiva, fundamentando que não há provas de que o réu concorreu para o fato ilícito contra a vítima.

Para sua configuração, portanto, o agente deve praticar o núcleo verbal do tipo, qual seja, subtrair, sem, para tanto, utilizar-se de violência ou grave ameaça para tanto.

O órgão ministerial alega que existem indícios suficientes de autoria e materialidade para a condenação do apelado.

Perscrutando os autos, à luz das alegações ministeriais, verifica-se suficientemente comprovada a prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155 do Código Penal, que dispõe, in verbis:

“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(...)

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas”.

In casu, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se haver a segurança necessária para embasar uma condenação, diante das certezas que circundam o caso em razão da real comprovação da autoria delitiva. Senão vejamos.

A materialidade e autoria delitivas encontram-se amplamente comprovadas pelo boletim de ocorrência nº 218778.000054/2018-76, pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 05, ID 27991606), pelo auto de restituição (fls. 6, ID 27991606), pelos registros fotográficos (fls. 9-11): ID 27991606, e os depoimentos testemunhais.

Quanto à autoria, a testemunha Tharlly de Sousa Brito, declarou na audiência de instrução e julgamento, que viu o Sr. Aluísio transportando uma televisão, relatando que ele chegou ao local em uma motocicleta, acompanhado de um rapaz moreno, enquanto a testemunha estava de plantão no posto. Disse, ainda, que Aluísio se dirigiu a ele, chegando a ofendê-lo, e pediu que guardasse o objeto que trazia embrulhado em um lençol, o que foi recusado. Em seguida, conforme narrou, corréu teria guardado a TV no pátio do posto, em um quarto abandonado situado a cerca de 50 metros de onde a testemunha se encontrava, saindo logo depois para a rua.

O acusado Aluísio de Sousa Gomes, confessou parcialmente a ocorrência dos fatos na audiência de instrução e julgamento, afirmando ter participado apenas no transporte, pois teria fretado a motocicleta, mas não participou do furto em si. Questionado pelo Juízo se sabia que o comparsa iria praticar o furto, respondeu que não tinha conhecimento inicialmente, sustentando que somente tomou ciência posteriormente, quando já se aproximava de São João da Fronteira, ocasião em que o outro envolvido teria confessado a subtração. 

Informou, ainda, que não era mototaxista, possuindo apenas “uma motozinha”, e que foi solicitado para realizar o frete. Acrescentou que, a princípio, acreditava que a televisão pertencia ao outro rapaz, mas, ao chegarem a um bar, este teria dito que o objeto era “da creche” e que precisariam “deixar essa coisa ali”, motivo pelo qual seguiram até o posto, onde a televisão foi deixada. Por fim, indagado se teria abandonado o comparsa após tomar conhecimento do furto, afirmou que não, limitando-se a dizer que sugeriu que deixassem o objeto no posto.

A testemunha Ana Maria Telles de Sousa, zeladora da creche, relatou que, ao chegar ao local, deparou-se com a parede quebrada. Informou, ainda, que um rapaz que trabalha com a equipe questionou se, no dia anterior, o ambiente já estava naquela condição, ao que ela respondeu que não. Acrescentou que, ao entrar, constatou que a televisão havia sido subtraída, afirmando não saber identificar quem teria sido o responsável pelo furto.

Desta forma, considerando as circunstâncias do flagrante bem como todo o acervo documental trazido aos autos, revela-se inconteste tanto a materialidade quanto a autoria do delito.

Assim, conforme destacado outrora, o conjunto probatório revela-se harmônico, coerente e suficiente para sustentar o decreto condenatório, sobretudo porque os depoimentos colhidos em juízo se complementam e convergem no sentido de demonstrar que o bem subtraído foi transportado e ocultado pelos acusados logo após o evento criminoso, evidenciando a participação de Aluísio na empreitada delitiva, ainda que este tente minimizar sua atuação.

Com efeito, embora o réu sustente não ter participado do furto “em si”, resta inequívoco que ele concorreu para a prática delitiva, mantendo-se na posse do objeto e contribuindo para sua destinação, mesmo após alegar ter tomado conhecimento de sua origem ilícita. Tal circunstância, por si só, demonstra adesão ao desígnio criminoso, sendo suficiente para caracterizar o concurso de agentes, nos termos do art. 29 do Código Penal.

Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONFISSÃO INFORMAL APENAS REFERIDA NA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do recorrente como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, reduzindo a pena para 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa, mediante o decote da majorante do furto noturno. O recorrente alega insuficiência de provas para a condenação e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas; (ii) analisar se a confissão informal pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

As instâncias de origem, com fundamento no conjunto probatório formado por depoimentos, confissões de coautores e outros elementos válidos, reconheceram a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado.

O exame das alegações de insuficiência probatória exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.

A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

Evidenciado que o réu ficou em silêncio na fase policial e foi declarado revel em juízo, sendo a confissão informal do réu somente explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, sem ter sido utilizada para embasar a condenação, descabe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso especial desprovido.

(REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS . PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por furto qualificado (art . 155, § 4º, IV, CP), com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2 . Consiste em verificar se há provas suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de furto qualificado ou se deve ser absolvido por insuficiência probatória. III. Razões de decidir 3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando coerente e em consonância com as demais provas dos autos, possui especial relevância probatória . 4. O depoimento de policiais, quando em harmonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, é meio idôneo para fundamentar a condenação criminal. 5. A apreensão do objeto subtraído em poder do réu, somada aos depoimentos consistentes da vítima e dos policiais, constitui conjunto probatório robusto e suficiente para embasar a condenação por furto qualificado . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Criminal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando a materialidade e a autoria do delito de furto estão devidamente comprovadas nos autos por meio do depoimento firme e coerente do policial que efetuou a prisão em flagrante, em consonância com a palavra da vítima e demais provas dos autos" .

(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00164414420198110055, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/10/2024)

Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, mostrando-se suficientes para embasar o decreto condenatório, uma vez que ficou demonstrado que o delito em comento foi praticado pelo apelante, em concurso com o corréu, restando caracterizada a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.

Por fim, o Ministério Público Estadual requer a reforma da sentença para que o acusado seja condenado pela prática do crime de furto qualificado, pelo rompimento de obstáculo, delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.

Insta consignar que os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.

Ocorre que, não obstante o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, constata-se não se tratar de regra absoluta, sobretudo quando disponibilizado nos autos outras provas capazes de formar, de maneira certeira, a convicção do julgador, com a mesma segurança que traria o exame pericial direto.

Assim, quando há nos autos elementos capazes de atestar, sem dúvidas, a presença da qualificadora, deve esta ser reconhecida.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS DE MEIO DE PROVA EM DIREITO PERMITIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO EM LOCAL DE CRIME. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXAME PERICIAL INDIRETO QUE COMPROVA OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

Conforme mencionado no decisum monocrático reprochado, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1924257/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA NO DECRETO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) V - De outro lado," A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação" (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min.

Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018).

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 628.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021)


De fato, consta do inquérito policial fotografias do muro da Creche Valdinar Escórcio, deixando um buraco aparente. 

Da mesma forma, a vítima e as testemunhas afirmaram que o acusado entrou pelo telhado da casa. Ademais, o próprio réu, em sua confissão, declarou que destelhou a residência para adentrar no imóvel.

Todavia, entendo assistir razão ao magistrado. O Código Penal prevê, em seu §4º, I, do art. 155,  que a pena do crime de furto é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

Todavia, tais registros, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar, com a segurança exigida, a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, sobretudo porque não foi realizado exame pericial apto a atestar a efetiva destruição ou rompimento do obstáculo utilizado para a subtração, tampouco há nos autos auto de constatação de dano ou laudo indireto elaborado por autoridade competente que descreva, de forma técnica, a extensão e a natureza do suposto arrombamento.

Com efeito, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, o reconhecimento da qualificadora mediante outros meios de prova, tal mitigação exige justificativa concreta para a impossibilidade de realização da perícia, nos termos do art. 158 do CPP, bem como a existência de elementos probatórios robustos e inequívocos que supram a ausência do laudo técnico, o que não se verifica na hipótese.

No caso dos autos, apesar de a testemunha Ana Maria Telles de Sousa ter mencionado que se deparou com “a parede quebrada”, não há detalhamento suficiente acerca da dinâmica do suposto rompimento, nem indicação segura de que a avaria foi causada no contexto da subtração, de modo que remanesce dúvida razoável quanto à efetiva incidência da qualificadora do art. 155, §4º, I, do Código Penal.

Dessa forma, não se reconhece a qualificadora do rompimento de obstáculo, devendo subsistir, entretanto, a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do CP), a qual se encontra devidamente evidenciada pela prova oral colhida em juízo, especialmente diante do transporte do bem subtraído e da atuação conjunta dos envolvidos, impondo-se, assim, a condenação do apelado pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, nos termos do art. 155, §4º, IV, do Código Penal.

Dosimetria da pena

 

1ª fase:

1. Culpabilidade: verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal aos delitos ocorridos; 2. Antecedentes: não há informação nos autos para análise; 3. Conduta Social: não há informação nos autos para análise; 4. Personalidade: no caso dos autos, não há elementos suficientes à análise de personalidade da agente; 5. Motivo: é normal à espécie delituosa; 6. Circunstâncias do crime: é normal à espécie delituosa; 7. Consequências do crime: é normal espécie delituosa; 8. Comportamento da vítima: por se tratar de crime contra a coletividade, não contribuiu para o desencadeamento da ação criminosa.

Considerando ausentes todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do réu em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.

2º fase: Da análise dos autos, não se identifica nenhuma circunstância atenuante ou agravante a ser considerada. 

3º fase: Do exame detido dos autos, não se vislumbra a incidência de causas legais de aumento ou de diminuição da pena.

Logo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, nos termos do art. 33, § 1º, alínea “a” do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para CONDENAR o réu ALUÍSIO DE SOUSA GOMES, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, nos termos do art. 33, § 1º, alínea “a” do Código Penal, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que inexistentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, neste momento. Por outro lado, concluída a instrução criminal, não há perigo para a conveniência da instrução criminal, não havendo elementos suficientes para decretar a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000150-98.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ALUISIO DE SOUSA GOMES

Publicação

09/03/2026