Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0801090-46.2019.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801090-46.2019.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: VALDECI PEREIRA DE AMORIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.




RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VALDECI PEREIRA DE AMORIM, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos:



(…)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de incompetência, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e ACOLHO a prejudicial de prescrição, de modo a RECONHECER estar prescrita a pretensão submetida a juízo, resolvendo o mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita” (Id. Num. 10493037).



APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando, em síntese: i) que a demanda não versa sobre expurgos inflacionários ou critérios de correção monetária do PASEP, mas sim sobre saques indevidos/desfalque ocorridos em sua conta vinculada; ii) que o termo inicial do prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se apenas com a ciência inequívoca do dano, o que ocorreu em 19/07/2019, quando teve acesso aos extratos detalhados da conta PASEP; iii) que é inaplicável o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32, defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito praticado por instituição financeira (Id. Num. 10512433).



CONTRARRAZÕES: O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, pugnou pela manutenção integral da sentença, alegando, em síntese: i) a correta aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 545, destacando que o termo inicial da prescrição ocorre com a aposentadoria do participante, quando passa a ter pleno acesso aos valores da conta PASEP; ii) que inexiste qualquer saque indevido, esclarecendo que os lançamentos questionados decorrem de pagamentos anuais de rendimentosabono salarialeventuais saques legalmente autorizados e conversões monetárias, especialmente aquelas relacionadas ao Plano Real, devidamente identificadas pelos históricos bancários; iii) que as atualizações monetárias aplicadas às contas do PASEP obedeceram estritamente aos índices previstos em lei, inexistindo ilegalidade ou falha na prestação do serviço; iv) que o Banco do Brasil atua como mero administrador e custo diante das contas do Fundo PIS-PASEP, subordinado às diretrizes do Conselho Diretor do Fundo, não sendo responsável por eventual inconformismo quanto aos valores distribuídos; v) a ausência de comprovação de dano material ou moral, sustentando que os fatos narrados configuram, quando muito, mero aborrecimento, incapaz de ensejar reparação civil, inexistindo ato ilícito, dano ou nexo causal a justificar a pretensão indenizatória.



É o relatório.



2. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO



De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial e que se mantém por todas as instâncias.


A impugnação à justiça gratuita deve ser formulada na primeira oportunidade da outra parte de falar nos autos, que no caso, ocorreu na contestação. Desse modo, alegou o Apelado em contrarrazões matéria preclusa, o que se depreende pela inteligência do art. 100, do CPC.


Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.



3. FUNDAMENTAÇÃO


No que se refere à prescrição, o juízo de origem reconheceu a incidência do prazo prescricional, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.


Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:



i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 



Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).


Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.


Nos autos, consta que o Autor é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.


À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).


Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).


Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 22 de janeiro de 2018, sob a rubrica PGTO ABONO CAIXA.


Logo, levando em consideração que a ação foi movida 04 de setembro de 2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo afasto a incidência de prescrição.


De mais a mais, o caso em análise comporta a aplicação da Teoria da Causa Madura, na exegese do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porquanto já oportunizado a defesa da instituição financeira e sendo a matéria eminentemente de direito.


Sendo assim, passo a análise do mérito da demanda.


No caso em tela, a controvérsia de mérito cinge-se à existência de supostos desfalques, má gestão e incorreta aplicação de rendimentos na conta PASEP da parte Autora. A causa de pedir, portanto, é a ocorrência de um dano material decorrente de uma falha na prestação do serviço bancário.


A inversão do ônus da prova, suscitada em demandas da mesma natureza, não opera de forma automática, tampouco exonera a parte autora do encargo de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu alegado direito.


A pretensão autoral funda-se em mera suposição de erro, desacompanhada de qualquer lastro fático mínimo, o que inviabiliza o acolhimento do pedido.


Desse modo, ainda que afastada a prescrição, a apreciação do mérito, possível à luz da Teoria da Causa Madura, conduziria, inevitavelmente, à improcedência total dos pedidos, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.


É o bastante.



4.DISPOSITIVO


Forte nessas razões, conheço e DOU PROVIMENTO a presente Apelação Cível, para reformara sentença, afastando a prescrição dos pleitos autorais e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito comporta a aplicação da Teoria da Causa Madura, julgo improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, da Lei Adjetiva Civil.

 

 Inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

 Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

 Teresina, data e hora no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801090-46.2019.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801090-46.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

VALDECI PEREIRA DE AMORIM

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/01/2026