Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801282-93.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801282-93.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGAS DA CONCEICAO FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO SUPRIDO COM PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Domingas da Conceição Ferreira do Nascimento contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Santander Olé S/A. A extinção foi motivada pela ausência de apresentação de procuração pública exigida pelo juízo de origem, diante de suspeita genérica de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de procuração pública, com base na alegação de analfabetismo da autora, é válida à luz dos documentos juntados aos autos; (ii) definir se a ausência de fundamentação específica quanto à existência de litigância predatória autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A exigência de procuração pública como condição para o prosseguimento do feito deve estar fundamentada em elementos concretos que evidenciem litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ.

A decisão de origem apresentou fundamentação genérica, limitando-se a afirmar a existência de indícios de advocacia predatória com base no conteúdo da inicial e na multiplicidade de ações semelhantes, sem demonstrar especificamente os elementos do caso concreto que justificariam tal enquadramento.

Os documentos de identificação da parte autora, constantes nos autos, revelam sua capacidade de assinar, afastando a alegação de analfabetismo e, por conseguinte, a exigência de outorga de poderes por meio de instrumento público.

A exigência desproporcional e infundada de documentos, com base em presunção genérica de abuso processual, viola os princípios do devido processo legal, do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito.

A sentença recorrida contraria a Súmula 33 do TJPI, o que autoriza o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A exigência de procuração pública deve estar fundamentada em elementos concretos e individualizados que indiquem, de forma específica, a existência de litigância predatória.

A capacidade de assinatura da parte afasta a presunção de analfabetismo e torna válida a procuração particular com firma reconhecida ou assinada a rogo, acompanhada de testemunhas.

A ausência de fundamentação específica quanto à suspeita de lide predatória inviabiliza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 932, V, “a”; CC/2002, arts. 187 e 215.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1198.

 

1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGAS DA CONCEIÇÃO FERREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO SANTANDER OLÉ S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: 

 

"Dessa forma, não há alternativa senão a extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora.

Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito.

Sem custas.

P.R.I.” 

 

(id. 28572030) 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a procuração particular assinada a rogo por analfabeto, com a devida assinatura de duas testemunhas, supre a exigência de instrumento público; ii) o indeferimento da petição inicial, por ausência de procuração pública, contraria os arts. 595 e 654 do Código Civil, bem como jurisprudência consolidada sobre o tema; iii) o não recebimento da inicial viola os princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça; iv) o empréstimo consignado objeto da ação é fraudulento, e os descontos no benefício previdenciário da autora causaram-lhe prejuízos materiais e morais; v) requer, portanto, o afastamento da sentença para que a lide tenha regular tramitação e apreciação do mérito. (id.28572040) 

 

CONTRARRAZÕES em id. 28572045. 

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o que basta relatar. Decido. 

 

2. CONHECIMENTO 

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. 

 

Preparo dispensado, vez que a parte Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita

 

Portanto, conheço do presente recurso

 

3. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. 

 

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: 

 

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

 

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. 

 

Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho do despacho que determinou a emenda à inicial (ID. 27567720), através do qual o juízo de origem apenas firma pela presença de indícios de demanda predatória, in casu, mas sem fundamentar especificamente as características da presente demanda que levaram a suspeita de lide abusiva: 

 

“Inicialmente, ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos (advocacia predatória).

Analisando a inicial, vislumbra-se que ela se apresenta de forma ampla e genérica, além de se verificar, em consulta ao sistema do PJE, o ajuizamento de outras ações envolvendo a mesma parte e bancos distintos em comarcas diversas.

Assim sendo, diante dos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé.

Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível ou a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002.

As demandas predatórias se caracterizam também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.

Neste contexto, ainda que a Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, pode configurar, a depender das circunstâncias do caso concreto, abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002.

Assim sendo, diante dos fatos da presente demanda, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las.

Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.

(...)”

 

(ID. 27567720) (Grifei/Negritei) 

 

Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 

 

Ademais, a sentença condicionou o regular prosseguimento do feito à juntada de procuração pública, sob o fundamento de afastar a suspeita de demanda predatória, ao argumento de que a parte autora seria analfabeta. Entretanto, após a análise dos documentos de identificação (id. 28572020) da autora, ora apelante,  consta a documentação assinada, o que afasta a alegação de analfabetismo.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 

 

4. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. 

 

 

Teresina, data e hora no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801282-93.2024.8.18.0043 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801282-93.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DOMINGAS DA CONCEICAO FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

23/01/2026