Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000995-26.2011.8.18.0042


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. DEMORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal movida em face de Gasparetto Tratores Ltda. e Selvyo Luiz Gasparetto, com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e na tese firmada no REsp 1.340.553/RS. A sentença recorrida foi prolatada antes do transcurso do prazo legal, motivo pelo qual se insurge o ente público, alegando ausência de inércia e imputando ao Judiciário a demora na tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o termo inicial da prescrição foi corretamente fixado a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; (ii) definir se houve inércia do exequente que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS sob o rito dos repetitivos, fixou que o prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF tem início automático com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou ausência de bens penhoráveis, iniciando-se, ao fim de um ano, a contagem do prazo prescricional quinquenal. No caso concreto, a citação foi expedida em 2014, mas sua juntada aos autos ocorreu apenas em 2017, tendo o Estado do Piauí sido cientificado da inefetividade da diligência apenas em agosto de 2019. Assim, o prazo de suspensão iniciou-se nesta data, e o prazo prescricional somente teria início em agosto de 2020, com término previsto para agosto de 2025. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida em setembro de 2024, antes do esgotamento do prazo quinquenal, o que a torna prematura, devendo ser reformada. Não se verifica inércia da Fazenda Pública, que adotou diligências concretas para o prosseguimento da execução, como requerimentos de redirecionamento aos sócios, pesquisas patrimoniais e pedidos de citação. A paralisação do processo decorreu de demora imputável ao Judiciário, e não ao exequente, circunstância que afasta a caracterização da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige inércia da Fazenda Pública após sua ciência inequívoca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. A mera demora do Judiciário na tramitação do processo não configura inércia da Fazenda Pública nem autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença que reconhece a prescrição intercorrente deve observar o transcurso integral do prazo de suspensão e do prazo prescricional subsequente, sob pena de prematuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, V, e 1.012; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0001185-58.2007.8.18.0032, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 19.03.2025; TJGO, AC nº 0409930-91.2006.8.09.0049, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; TRF-3, ApCiv nº 0032914-35.2007.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 03.07.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000995-26.2011.8.18.0042 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000995-26.2011.8.18.0042
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: GASPARETTO TRATORES LTDA, SELVIO LUIZ GASPARETTO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. DEMORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal movida em face de Gasparetto Tratores Ltda. e Selvyo Luiz Gasparetto, com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e na tese firmada no REsp 1.340.553/RS. A sentença recorrida foi prolatada antes do transcurso do prazo legal, motivo pelo qual se insurge o ente público, alegando ausência de inércia e imputando ao Judiciário a demora na tramitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o termo inicial da prescrição foi corretamente fixado a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; (ii) definir se houve inércia do exequente que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS sob o rito dos repetitivos, fixou que o prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF tem início automático com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou ausência de bens penhoráveis, iniciando-se, ao fim de um ano, a contagem do prazo prescricional quinquenal.

  2. No caso concreto, a citação foi expedida em 2014, mas sua juntada aos autos ocorreu apenas em 2017, tendo o Estado do Piauí sido cientificado da inefetividade da diligência apenas em agosto de 2019. Assim, o prazo de suspensão iniciou-se nesta data, e o prazo prescricional somente teria início em agosto de 2020, com término previsto para agosto de 2025.

  3. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida em setembro de 2024, antes do esgotamento do prazo quinquenal, o que a torna prematura, devendo ser reformada.

  4. Não se verifica inércia da Fazenda Pública, que adotou diligências concretas para o prosseguimento da execução, como requerimentos de redirecionamento aos sócios, pesquisas patrimoniais e pedidos de citação. A paralisação do processo decorreu de demora imputável ao Judiciário, e não ao exequente, circunstância que afasta a caracterização da prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição intercorrente exige inércia da Fazenda Pública após sua ciência inequívoca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

  2. A mera demora do Judiciário na tramitação do processo não configura inércia da Fazenda Pública nem autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.

  3. A sentença que reconhece a prescrição intercorrente deve observar o transcurso integral do prazo de suspensão e do prazo prescricional subsequente, sob pena de prematuridade.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, V, e 1.012; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0001185-58.2007.8.18.0032, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 19.03.2025; TJGO, AC nº 0409930-91.2006.8.09.0049, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; TRF-3, ApCiv nº 0032914-35.2007.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 03.07.2024.

ACÓRDÃO

             Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a retomada regular da execução fiscal.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI nos autos de ação de execução fiscal, movida em face de GASPARETTO TRATORES LTDA e SELVIO LUIZ GASPARETTO.

A sentença recorrida reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente com base no artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80, e no precedente do STJ firmado no REsp 1.340.553-RS, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, decretando, por conseguinte, a extinção da execução fiscal, com fulcro no artigo 487, II, c/c artigo 924, V, ambos do CPC.

Em suas razões recursais o ESTADO DO PIAUÍ pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não restaram configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando, em síntese:
(i) que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente deve observar o disposto no artigo 40 da LEF e a Súmula 314 do STJ, segundo a qual “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”;(ii) que a Fazenda Pública não permaneceu inerte no curso do processo, tendo requerido diversas providências para a continuidade da execução, inclusive o redirecionamento da execução aos sócios e a realização de diligências para localização de bens e endereços;(iii) que eventual demora na apreciação dos pedidos não pode ser imputada à exequente, sendo atribuível ao funcionamento do aparelho judiciário;(iv) que o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente não pode ser fixado de forma retroativa sem a devida intimação da Fazenda Pública para ciência da inefetividade da citação e da ausência de bens;(v) que permanece pendente de apreciação o requerimento de citação de sócio-gerente, o que impediria a fluência da prescrição intercorrente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o afastamento da prescrição reconhecida e a consequente retomada da execução fiscal.

O recurso de apelação foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC.

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se nos autos pela não intervenção, ante a ausência de interesse público primário, nos termos dos artigos 176 e 178 do CPC, bem como do artigo 127 da Constituição Federal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica

VOTO DO RELATOR

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.



II – MÉRITO

A análise do mérito gira em torno da análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no bojo da execução fiscal promovida pelo Estado do Piauí.

No tocante à prescrição intercorrente, esta encontra amparo no § 4º do art. 40 da LEF, que assim dispõe:

"Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem manifestação da Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, que poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz."



O Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, firmou a tese de que o “prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”

Senão vejamos o julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).



(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121)

Diante de tais considerações, no caso em comento, apesar do despacho citatório ter sido expedido em 2014 o seu cumprimento só foi juntado aos autos em 2017 e a cientificação do Estado se deu em agosto de 2019. ssim, considera-se que a suspensão automática do processo teve início em agosto de 2019, nos termos do art. 40 da LEF.

Consequentemente, o prazo prescricional quinquenal somente teria início em agosto de 2020, encerrando-se, portanto, em agosto de 2025. A sentença que reconheceu a prescrição foi proferida em 25/09/2024, ou seja, antes do transcurso do prazo legal, razão pela qual se revela prematura.

Ademais, os autos revelam que a Fazenda Pública adotou medidas concretas para o prosseguimento da execução, afastando qualquer alegação de desídia. Eventual paralisação do processo decorreu de demora imputável ao aparelho judiciário, o que não pode prejudicar o exequente.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial em casos semelhantes:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA . DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA . 1) - Para a decretação da prescrição intercorrente exige-se, além da desídia ou inércia da Fazenda Pública em promover os atos e diligências que lhe competia, o prévio transcurso do prazo de um ano, referente à suspensão processual, em decorrência do disposto no artigo 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal. 2) ? Em tais hipóteses, revela-se imprescindível a prévia oitiva da Fazenda Pública, em tema de prescrição quinquenal intercorrente operada em execução fiscal. Inteligência do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 10, do Código de Processo Civil (princípio da não surpresa) . 3) - Não há que se falar em extinção do feito nos moldes do que prescreve o art. 924, V, do CPC, quando os autos ficam paralisados em cartório aguardando remessa a conclusão, vez que a desídia, in casu, é imputável exclusivamente à máquina judiciária. 4) - Na hipótese, inobservadas tais normas, resta caracterizado o error in procedendo, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, mediante a cassação do édito sentencial objurgado. 5) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA.



(TJ-GO - AC: 04099309120068090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL . PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Execução fiscal ajuizada para cobrança de contribuições previdenciárias, cujo prazo prescricional, regido pelo artigo 174, do CTN, é de 05 (cinco) anos .  2. O termo inicial do prazo quinquenal no que tange os tributos sujeitos a lançamento por homologação e ao cumprimento de obrigações acessórias, tais como a entrega de declarações com informações tributárias, é a data da entrega da declaração que acusa a existência de tributo a pagar (ou de suas eventuais retificações) ou a data do vencimento do tributo. Nos casos em que o vencimento do tributo ocorre após a entrega das declarações que constituem o crédito tributário, somente com o decurso do prazo para o pagamento é que se inicia o lapso prescricional para o Fisco ajuizar a competente ação de cobrança. 3 . Com relação ao termo final para a contagem do prazo prescricional, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação de execução fiscal, quando não verificada a inércia da Fazenda Nacional em dar andamento ao feito, especialmente diante da notória sobrecarga do Poder Judiciário, sendo certo que o ônus dessa sobrecarga, que gera a demora para a prática de atos processuais, não pode ser imputado ao exequente.  4. Não havendo o decurso do prazo prescricional quinquenal entre a constituição dos créditos exequendos e o ajuizamento do feito executivo, tampouco a inércia da Fazenda Nacional em praticar os atos processuais com vistas a obter a citação do executado, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação fiscal, devendo ser afastada, in casu, a extinção dos créditos tributários decretada em primeiro grau. 5 . Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 00329143520074036182, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 03/07/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/07/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP nº 1.340.553/RS. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inc. V, do CPC. O apelante sustenta que realizou diversas diligências para localização de bens penhoráveis, como pedidos via Bacenjud, Renajud e Receita Federal, e que a paralisação do processo decorreu da estrutura do Judiciário, não de sua inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o termo inicial da prescrição foi adequadamente configurado, (ii) definir se houve inércia do exequente que justificasse a decretação da prescrição intercorrente; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar. 4. Na hipótese dos autos, não é possível reconhecer que o termo inicial dessa suspensão restou caracterizado, pois o executado foi devidamente citado e houve a penhora de bens, com a pendência apenas do pedido avaliação, que não se concretizou por inércia judicial na apreciação dos requerimentos formulado pelo exequente. 5. Assim, pode-se concluir que o processo ficou parado por inércia do próprio Judiciário, não sendo possível esperar que a exequente promovesse a execução sem que as diligências pendentes fossem efetivamente realizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige inércia da Fazenda Pública após a intimação sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. O atraso no andamento processual causado pelo Judiciário não pode ser imputado à Fazenda Pública para justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §5º, e 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1623707/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 02.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001185-58.2007.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2025 )


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a retomada regular da execução fiscal.

É como voto.

 DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheçcer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a retomada regular da execução fiscal.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

Teresina, 11/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000995-26.2011.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GASPARETTO TRATORES LTDA

Publicação

18/03/2026