
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801478-21.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARKUS VICTOR LOPES RODRIGUES
APELADO: BANCO SEMEAR S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARKUS VICTOR LOPES RODRIGUES, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0801478-21.2023.8.18.0036), ajuizada pelo BANCO SEMEAR S.A., ora apelado.
Diante da insuficiência de elementos e documentos que demonstrassem a condição de hipossuficiente da apelante, foi proferido despacho (ID. 27063082), determinando sua intimação para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas.
Decorrido o prazo sem manifestação.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Sobre a matéria, disciplina o Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a concessão da justiça gratuita está condicionada à demonstração da hipossuficiência econômica, conforme previsto nas normas supracitadas.
Consoante orientação do Col. Superior Tribunal de justiça, "a jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração" (STJ, AgInt no AREsp 889.259/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/10/2016).
No caso dos autos, devidamente intimado por meio do Despacho ID. 27063082, para apresentar os documentos exigidos, o apelante manteve-se inerte, deixando transcorrer, in albis, o prazo que lhe foi concedido.
Logo, ausentes provas robustas acerca da real necessidade do Apelante quanto ao deferimento da justiça gratuita — benefício que não se presume a partir de meras declarações — impõe-se o seu indeferimento.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do CPC).
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801478-21.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARKUS VICTOR LOPES RODRIGUES
RéuBANCO SEMEAR S.A.
Publicação23/01/2026