Decisão Terminativa de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0827098-53.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0827098-53.2019.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
EMBARGANTE: CAMELIA DE ALENCAR NUNES, JOSE ALVES NUNES NETO, ADOLFO JUNIOR DE ALENCAR NUNES, CASSANDRA MARIA DE ALENCAR NUNES, SONIA MARIA NUNES MARTINS, LUCIENNE MARIA DE ALENCAR NUNES
EMBARGADO: CLINICA DE IMAGEM LUCIDIO PORTELLA LTDA

 

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 26414039) opostos contra o Acórdão de ID. 26074523.

Do cotejo dos autos verifica-se que a parte embargada – CLINICA DE IMAGEM LUCIDIO PORTELLA LTDA -, noticiou a celebração de acordo judicial homologado nos autos da Apelação Cível nº 0018078-81.2013.8.18.0140, acordo este firmado por todos os interessados, devidamente assistidos por advogados regularmente constituídos (Termo de acordo id. 27907509).

Constata-se que o mencionado acordo foi homologado por decisão judicial proferida pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, com transação devidamente reconhecida com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b' do CPC, e determinação expressa para baixa e arquivamento das ações conexas, inclusive o presente feito, conforme se depreende da Decisão Terminativa (id. 28107890).

Ademais, nota-se que a referida pactuação compreende expressamente o processo nº 0827098-53.2019.8.18.0140, conforme cláusula quinta do Termo de Acordo datado de 27/08/2025 (id. 27907509), o qual prevê a baixa e o arquivamento de todos os feitos após a homologação judicial e o início da execução das obrigações pactuadas.

Isto posto, observa-se que não há pendência recursal ou impugnação posterior à decisão homologatória da transação, tratando-se, portanto, de ato judicial com eficácia de coisa julgada material e formal, a incidir na presente demanda.

Dessa maneira, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do interesse recursal, na medida em que a composição amigável entre os litigantes extinguiu o objeto do recurso, tornando prejudicado o exame do mérito dos presentes embargos declaratórios, por ausência de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniente homologação de acordo acarreta a perda de objeto dos recursos pendentes. Nesse sentido:

QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NO CURSO DO JULGAMENTO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Salvo os casos nos quais identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou hipóteses em que evidenciada a má-fé processual, a superveniência de causa ensejadora da perda de objeto da pretensão recursal tem o condão de tornar prejudicado o exame da insurgência, mesmo quando iniciado o julgamento colegiado e pendente de pedido de vista. 2 . Considerando que, na espécie, não se trata de tema repetitivo - mas de demanda de cunho subjetivo -, bem como que houve acordo entre as partes no curso do julgamento do recurso especial então suspenso em razão de pedido de vista, forçoso reconhecer a prejudicialidade do reclamo por perda superveniente de objeto. 3. Recurso especial prejudicado.

(STJ - QO no REsp: 1233314 RS 2011/0020302-0, Relator.: LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023)

Ademais, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)

Assim, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração ante a perda superveniente do objeto, em razão da celebração de acordo entre as partes, homologado judicialmente, com determinação de extinção dos processos conexos, inclusive o presente.

Dê-se baixa na distribuição de segundo grau e remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827098-53.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0827098-53.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

CAMELIA DE ALENCAR NUNES

Réu

CLINICA DE IMAGEM LUCIDIO PORTELLA LTDA

Publicação

23/01/2026