Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0804197-97.2023.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DEVIDOS. TEMA 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tema de Repercussão Geral nº 1.002 consolidou a jurisprudência, que era cada dia mais dominante, de que a Súmula de n° 421 do STJ está defasada e não contempla as mudanças constitucionais e legislativas ocorridas em momento ulterior. 2. Não ofende a tese fixada no julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, decisão proferida no sentido de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que a atuação seja contra a Administração Direta e Indireta. 3. Apelação desprovida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804197-97.2023.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804197-97.2023.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: TAILANE DIAS CARNEIRO ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DEVIDOS. TEMA 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL.  1. O Tema de Repercussão Geral nº 1.002 consolidou a jurisprudência, que era cada dia mais dominante, de que a Súmula de n° 421 do STJ está defasada e não contempla as mudanças constitucionais e legislativas ocorridas em momento ulterior. 2. Não ofende a tese fixada no julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, decisão proferida no sentido de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que a atuação seja contra a Administração Direta e Indireta. 3. Apelação desprovida.


ACORDÃO


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por TAILANE DIAS CARNEIRO ANDRADE, ora apelada. 

 A referida ação foi ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determinasse a imediata transferência de SEBASTIANA DIAS CARNEIRO DE SOUSA do Hospital Tibério Nunes, localizado em Floriano - PI, para outro hospital especializado.

O Juízo julgou procedente a causa e condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais à DPE-PI.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs a presente apelação, alegando, em síntese, que, “[...] Embora o STF tenha reconhecido, na Repercussão Geral nº 1002, o direito da Defensoria Pública receber honorários quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, tal entendimento não se aplica ao Estado do Piauí, tendo em vista a edição, no exercício de sua autonomia e auto-organização, conferidas pelos artigos 18 e 25 da Constituição Federal, de legislação específica sobre o tema.[...]”

Aduz que a Lei Complementar Estadual nº 59, de 30 de novembro de 2005, que “institui a organização da Defensoria Pública do Estado do Piauí, disciplina a carreira de Defensor Público, estabelece o regime jurídico de seus membros e dá outras providências”, possui diversos dispositivos que expressamente vedam o requerimento e a percepção de honorários pela Defensoria quando esta litiga em face do Estado do Piauí e de suas autarquias.

Considera que o Supremo, ao fixar a tese de Repercussão Geral nº 1002, não levou em consideração que alguns Estados possuem legislação própria que veda a percepção de honorários pela Defensoria, quando esta litiga contra a Fazenda Pública que integra.

Acrescenta que normativo estadual veda expressamente o recebimento de honorários pela Defensoria Pública do Estado do Piauí nas hipóteses que o Estado do Piauí ou suas Autarquias forem sucumbentes, conforme disposto no art. 5º, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 59/2005.

Ao final, pugna seja conhecido e provido este recurso, reformando-se a sentença a quo no ponto impugnado, especialmente de forma a afastar a condenação em honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública do Estado do Piauí, e, caso subsista a condenação em honorários sucumbenciais, requer que esses sejam arbitrados por equidade.

Contrarrazões apresentadas.

É o que importa relatar.


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.140.005 RG, fixou o Tema de Repercussão Geral nº 1.002, que assim definiu:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”

O Tema de Repercussão Geral nº 1.002 consolidou a jurisprudência, que era cada dia mais dominante, de que a Súmula de n° 421 do STJ está defasada e não contempla as mudanças constitucionais e legislativas ocorridas em momento ulterior.

O STJ cancelou, em abril de 2024, a Súmula 421 e adequou seu entendimento ao Tema 1002 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual definiu que é legítima a condenação de um ente público ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública, mesmo que a defensoria integre o mesmo ente federativo.

A alegação do Estado do Piauí que se fundamenta na Reclamação nº 68.391-BA, a qual teria confirmado um distinguishing relevante em relação ao caso concreto no qual foi fixada a RG Nº 1002, também não prospera, eis que a referida Reclamação, em seu julgamento final, confirmou o entendimento de que não ofende a tese fixada pelo STF, no Tema 1.022 da Repercussão Geral, a decisão que condena o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que a atuação seja contra a Administração Direta e Indireta:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVISÃO DE RESTRIÇÃO EM LEI ESTADUAL. RECURSO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta aplicação errônea da tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.002-RG, RE 1.140.005, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO e a violação à Súmula Vinculante 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE, excepcionalmente, conhece e julga reclamações postulando a observância de acórdão de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida somente após esgotadas as instâncias ordinárias nos restritos casos em que se depara com decisão teratogênica, vício judicial que autoriza a utilização e admissão deste instrumento processual para fins de cassação do ato reclamado, observando-se, consequentemente, os seus estritos limites cognitivos 4. No Tema 1022-RG, o contexto foi a análise das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 como instrumentos de afirmação da autonomia administrativa, funcional e financeira das Defensorias Públicas dos Estados e da União. Tal entendimento reforça a importância da Defensoria Pública enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça. 5. Não ofende a tese fixada por esta CORTE, no julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, decisão proferida no sentido de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que a atuação seja contra a Administração Direta e Indireta. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Agravo a que se dá provimento para negar seguimento à Reclamação. (Rcl 68391 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024) (grifo-nosso).

 

Nesta perspectiva, forçoso concluir pela manutenção da sentença primária, inclusive quanto à fixação dos honorários com base no valor da causa, eis que este reflete a importância da tutela jurisdicional demandada, uma vez que visa assegurar o direito à saúde do autor, “cujo benefício não se restringe a um mero valor econômico, mas sim a uma necessidade de vida e de dignidade humana.”

3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.

          É o voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0804197-97.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TAILANE DIAS CARNEIRO ANDRADE

Publicação

25/02/2026