Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800700-76.2023.8.18.0060


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800700-76.2023.8.18.0060 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800700-76.2023.8.18.0060
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: CARMINA ALVES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: ALANE MACHADO SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.






ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora



RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800700-76.2023.8.18.0060
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: CARMINA ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE em que a parte autora alega estar sendo cobrada indevidamente por tarifas não contratadas. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.  

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 

a) DETERMINAR que a parte requerida proceda com o cancelamento da referida tarifa bancária, objeto da lide, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); 

b) CONDENAR o Banco promovido a restituir os valores cobrados à parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, EM DOBRO, a ser apurado por simples cálculo aritmético, observando, para tanto, a aplicação da taxa SELIC, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir;

c) OFICIE-SE ao banco promovido para proceder o cancelamento da referida tarifa, com urgência;

Sem custas e honorários por conta do rito.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

O réu interpôs recurso inominado alegando a regular contratação do serviço objeto da lide. Por fim, requer o provimento do recurso para afastar a condenação imposta e julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica




VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido apresentou o contrato de adesão ao referido serviço, constando apenas sequência de letras e números que indicariam suposta assinatura digital do autor. Entretanto, do documento apresentando não é possível apreender confirmações de forma fidedigna, posto que não há qualquer apresentação da biometria utilizada, bem como não foi demonstrada a disponibilização dos serviços que justificavam a cobrança.

Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor aos serviços questionados, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores. Neste sentido, agiu acertadamente a sentença.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC

 





3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora


Teresina, 06/04/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800700-76.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CARMINA ALVES RODRIGUES

Publicação

07/04/2026