Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802707-07.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802707-07.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: ANTONIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO À CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 26 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato impugnado, determinar a restituição em dobro e fixar danos morais em R$ 1.000,00.

Nas razões recursais (ID. 30437409), a parte autora alega ilegalidade na contratação e requer a majoração da indenização moral para R$ 10.000,00, com aplicação de juros a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Em contrarrazões (ID. 30437413), o banco sustenta, preliminarmente, a prescrição, ausência de interesse de agir e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, defende a validade da contratação e a manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular 740/2025, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

 

A instituição alega prescrição a partir da ciência da autora sobre a ilegalidade.

Contudo, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que os descontos mensais configuram violação continuada, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido.

Dessa forma, não se verifica a prescrição da pretensão autoral, reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

Por essas razões, rejeito a prejudicial de mérito.

 

IV – PRELIMINARMENTE

4.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau

 

No caso, não houve demonstração nos autos da capacidade financeira da autora capaz de afastar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC. Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça.


4.2 – Da ausência de interesse de agir

 

Também não merece acolhimento. A alegação de ausência de tentativa de solução administrativa não configura impedimento ao acesso à jurisdição. O art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.

Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito

 

V – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Depreende-se dos autos que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, pois não juntou aos autos qualquer contrato que comprovasse a adesão voluntária do consumidor à contratação do serviço de cartão de crédito.

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 35 de sua Súmula, a seguir:

“SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

No caso concreto, o magistrado de primeiro grau determinou o cancelamento das cobranças questionadas, bem como a devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto aos danos morais, presente a falha na prestação do serviço, restam configurados os pressupostos do dever de indenizar. Considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação, bem como os parâmetros adotados por esta 2ª Câmara em casos análogos, majoro o valor fixado na origem para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os juros incidem desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se os mesmos índices legais.

 

VI. DISPOSITIVO

 

 Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.

Diante da sucumbência parcial da parte recorrente, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059).

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802707-07.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802707-07.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/01/2026