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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801121-79.2022.8.18.0067
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA E DESACATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO POLICIAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS SEVERA. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a parte apelante pelos crimes de lesão corporal, resistência e desacato. A defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas e pelo redimensionamento da pena-base, alegando excesso na valoração das circunstâncias judiciais e aplicação equivocada da lei penal mais gravosa para o crime de lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelos crimes de lesão corporal, resistência e desacato, a validade da palavra da vítima em crimes de violência doméstica e dos depoimentos policiais, a influência da embriaguez voluntária na imputabilidade penal, a aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa na dosimetria da pena e a proporcionalidade da pena-base aplicada, bem como a manutenção do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, CP) restaram devidamente comprovadas pelo exame de corpo de delito e pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, que possuem relevante valor probatório em crimes de violência doméstica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os crimes de resistência (art. 329, CP) e desacato (art. 331, CP) tiveram sua materialidade e autoria demonstradas pelos depoimentos dos policiais militares, que são idôneos a ensejar a condenação, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 5. A tese defensiva de ausência de dolo específico em razão da embriaguez não prospera, uma vez que a embriaguez voluntária, como regra, não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. 6. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de resistência, desacato e lesão corporal, pois tutelam bens jurídicos distintos, sendo as penas do delito de resistência aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, conforme art. 329, § 2º, do Código Penal. 7. Para o crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, CP), à época dos fatos (22/10/2022), a pena cominada era de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Lei nº 11.340/2006). A Lei nº 14.994/2024, que alterou a pena para reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, é posterior e mais gravosa, não podendo retroagir, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF). Assim, a pena-base foi redimensionada para 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial. 8. A dosimetria da pena-base para os crimes de resistência e desacato foi mantida, por se mostrar proporcional à valoração das circunstâncias judiciais negativas. 9. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão do quantum da pena e da valoração negativa dos antecedentes da parte apelante, que possui condenação transitada em julgado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação pelos crimes de lesão corporal, resistência e desacato, redimensionar a pena da parte apelante para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 11. "Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória, e a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. A lei penal mais gravosa que altera a natureza da pena (de detenção para reclusão) não retroage para fatos anteriores à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa."
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSE VIEIRA LAURINDO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que o condenou, por força do concurso material (art. 69 do CP), às penas de 03 (três) anos de reclusão e 02 (dois) anos de detenção. Especificamente para o crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, CP), a sentença fixou a pena de 03 (três) anos de reclusão, enquanto para os crimes de resistência (art. 329, CP) e desacato (art. 331, CP), as penas foram de 01 (um) ano de detenção para cada um, totalizando 02 (dois) anos de detenção. Os delitos foram praticados c/c as disposições da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia que, em 22 de outubro de 2022, o apelante agrediu fisicamente sua companheira, Francisca Vanuza de Lima Laurindo, sob efeito de álcool. Acionada, a Polícia Militar encontrou a vítima com lesões. Ao adentrarem a residência, os policiais foram desacatos pelo acusado com palavras de baixo calão e ameaças, e este resistiu à prisão, partindo em direção a um dos PMs, o que exigiu o uso de disparo não letal (bala de borracha) para sua contenção. A denúncia foi recebida em 28/02/2023. Após a apresentação de resposta à acusação, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 12/07/2023, com oitiva da vítima, testemunhas policiais e interrogatório do réu. Finda a instrução, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais. A sentença condenatória valorou negativamente a circunstância judicial dos antecedentes para todos os crimes e as circunstâncias do crime para o delito de resistência, fixando o regime inicial semiaberto. A prisão preventiva do condenado foi revogada por inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais, a defesa pugna pela absolvição do apelante por insuficiência de provas de autoria e materialidade quanto aos crimes de lesão corporal, resistência e desacato, alegando que a palavra da vítima estaria isolada e que não houve testemunhas presenciais das agressões. Argumenta, ainda, a ausência de dolo específico para os crimes de resistência e desacato, em razão do estado de embriaguez e ânimo exaltado do réu. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sustentando excesso na valoração das circunstâncias judiciais, especialmente no crime de lesão corporal. O Ministério Público, em contrarrazões, requer o conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença condenatória. Sustenta que a materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas pelo exame de corpo de delito, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e depoimentos da vítima e dos policiais. Destaca a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica e a validade dos depoimentos policiais. Afasta a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de resistência e lesão corporal/desacato, por tutelarem bens jurídicos distintos. Concorda, contudo, com o parcial provimento do recurso para redimensionar a pena-base do crime de lesão corporal, onde reconhece desproporcionalidade na exasperação. A Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. 28980209), opina pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu parcial provimento, apenas para redimensionar a pena-base do crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, §9º do Código Penal.
É o relatório.
VOTO 1. Do Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
2. Das Preliminares Não foram suscitadas preliminares e não vislumbro a existência de nenhuma nulidade a ser declarada de ofício.
3. Do Mérito A controvérsia central do presente recurso reside na análise da suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelos crimes de lesão corporal, resistência e desacato, bem como na proporcionalidade da dosimetria da pena-base aplicada.
3.1. Da Absolvição por Insuficiência de Provas A defesa pugna pela absolvição do apelante, alegando insuficiência de provas e que a palavra da vítima estaria isolada. Contudo, o conjunto probatório dos autos é robusto e harmônico, demonstrando a materialidade e autoria dos delitos. A materialidade do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, CP) está devidamente comprovada pelo exame de corpo de delito (Id. 27510854, Pág. 14), que atestou as lesões sofridas pela vítima Francisca Vanuza de Lima Laurindo, com a descrição de "hematoma em região temporal direita, edema em região clavicular direita, hematoma em face externa de coxa esquerda (1/3 proximal)". A autoria, por sua vez, é confirmada pela palavra da vítima, que em juízo ratificou as agressões, e pelos depoimentos dos policiais militares. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da APn 1.079-DF, em 15/10/2025, firmou o entendimento de que:
No mesmo sentido, a Quinta Turma do STJ, no AgRg no AREsp 2.967.267-SC, julgado em 21/10/2025, reiterou que:
No caso, a palavra da vítima encontra-se corroborada pelo exame de corpo de delito e pelos depoimentos dos policiais militares, que a encontraram com lesões e em estado de nervosismo. Quanto aos crimes de resistência (art. 329, CP) e desacato (art. 331, CP), a materialidade e autoria são igualmente demonstradas pelos depoimentos dos policiais militares Adriano da Silva Alves e Francisco Leonardo Silva Queiroz. Ambos narraram, sob o crivo do contraditório, a conduta agressiva do apelante, o desacato e a resistência à prisão, que culminou no uso de força não letal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à validade dos depoimentos de policiais:
A tese defensiva de ausência de dolo específico para resistência e desacato em razão da embriaguez não prospera. A embriaguez voluntária, como regra, não exclui a imputabilidade penal, conforme o art. 28, II, do Código Penal. O comportamento do apelante, conforme relatos, demonstrou clara intenção de resistir à ação policial e desacatar os agentes, não havendo elementos que indiquem que sua capacidade de entendimento ou autodeterminação estivesse completamente suprimida. A versão do réu, de que apenas estava nervoso, encontra-se isolada no conjunto probatório. Ademais, é importante destacar que não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de resistência, desacato e lesão corporal. Conforme já bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, e em consonância com a jurisprudência, esses delitos tutelam bens jurídicos distintos (Administração Pública e integridade física da pessoa), sendo as penas do delito de resistência aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, nos termos do art. 329, § 2º, do Código Penal. Diante do exposto, a condenação do apelante pelos crimes de lesão corporal, resistência e desacato encontra-se solidamente amparada no conjunto probatório, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
3.2. Da Dosimetria da Pena A defesa requer o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, alegando excesso na valoração das circunstâncias judiciais. O Ministério Público, por sua vez, concorda com o redimensionamento da pena-base para o crime de lesão corporal, mas pugna pela manutenção da dosimetria para os demais delitos.
3.2.1. Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, § 9º, CP) A sentença de primeiro grau fixou a pena-base para o crime de lesão corporal em 03 (três) anos de reclusão. Contudo, à época dos fatos (22/10/2022), a pena cominada para o delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.340/2006, era de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A Lei nº 14.994/2024, que alterou a pena para reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, é posterior aos fatos e, por ser mais gravosa, não pode retroagir, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF). Portanto, a aplicação da pena de reclusão pela sentença recorrida para o crime de lesão corporal é equivocada. A pena correta a ser considerada é de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A sentença valorou negativamente a circunstância judicial dos antecedentes. A pena mínima para o delito é de 03 (três) meses de detenção e a máxima de 03 (três) anos (36 meses). O intervalo da pena é de 33 (trinta e três) meses. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta a fração de 1/6 (um sexto) como critério adequado para exasperação da pena-base para cada circunstância judicial negativa, salvo fundamentação específica que justifique aumento superior. No caso, havendo uma circunstância negativa, o aumento proporcional seria de 1/6 do intervalo da pena: (1/6) * 33 meses = 5,5 meses. Assim, a pena-base redimensionada para o crime de lesão corporal deve ser de 03 (três) meses (mínimo legal) + 5,5 (cinco e meio) meses = 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
3.2.2. Dos Crimes de Resistência (Art. 329, CP) e Desacato (Art. 331, CP) Para o crime de resistência, a sentença valorou negativamente os antecedentes e as circunstâncias do crime (uso de elastômero para conter o réu). A pena-base foi fixada em 01 (um) ano de detenção. A pena mínima é de 02 (dois) meses e a máxima de 02 (dois) anos (24 meses), com intervalo de 22 (vinte e dois) meses. O aumento de 10 (dez) meses (01 ano - 02 meses) para duas circunstâncias negativas representa aproximadamente 45% do intervalo da pena, o que se mostra proporcional. Para o crime de desacato, a sentença valorou negativamente apenas os antecedentes. A pena-base foi fixada em 01 (um) ano de detenção. A pena mínima é de 06 (seis) meses e a máxima de 02 (dois) anos (24 meses), com intervalo de 18 (dezoito) meses. O aumento de 06 (seis) meses (01 ano - 06 meses) para uma circunstância negativa representa 33,3% do intervalo da pena, o que também se mostra proporcional. Considerando a fundamentação apresentada pelo juízo a quo e a ausência de desproporcionalidade manifesta, mantenho a dosimetria da pena-base para os crimes de resistência e desacato.
3.2.3. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena A sentença fixou o regime inicial semiaberto, considerando o quantum da pena aplicada e a valoração negativa dos antecedentes. A certidão de antecedentes criminais (Id. 27511250) demonstra que o apelante possui condenação transitada em julgado por latrocínio e outro processo por roubo majorado com recurso pendente, o que justifica a manutenção do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
3.2.4. Da Revogação da Prisão Preventiva A revogação da prisão preventiva pela sentença de 1º grau, por inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi objeto de recurso e já foi efetivada, não cabendo análise neste voto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, mantida a condenação pelos crimes de lesão corporal, resistência e desacato, redimensionar a pena do apelante JOSE VIEIRA LAURINDO para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0801121-79.2022.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorJOSE VIEIRA LAURINDO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2026