Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802240-07.2025.8.18.0088


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. CANCELAMENTO DE OFÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito ajuizada em face de instituição bancária, na qual o juízo de primeiro grau, reconhecendo a regularidade da contratação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, aplicou multa por litigância de má-fé ao advogado da parte autora e determinou a expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e à Gerência do Banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e à instituição bancária em razão da conduta processual adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não se presume e exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte ou de seu patrono, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de obstruir o regular andamento do processo. A simples propositura da ação e a interposição de recurso previsto em lei não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé, quando ausente demonstração concreta de abuso do direito de demandar. O conjunto fático-processual revela que a parte autora atuou na defesa de direito que entendia existir, inexistindo elementos capazes de evidenciar dolo ou comportamento temerário. Inexistente a litigância de má-fé, torna-se incabível a aplicação de multa ao advogado e a manutenção das medidas acessórias consistentes na expedição de ofícios para apuração disciplinar ou institucional. Mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade de justiça, afastada a responsabilidade pessoal do patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige prova concreta de dolo processual, não se presumindo da simples propositura da ação ou interposição de recurso. Ausente demonstração de conduta dolosa, é indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé e a adoção de medidas acessórias de caráter sancionatório contra o advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 99, §2º; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.306.131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802240-07.2025.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802240-07.2025.8.18.0088
APELANTE: JOSE EUGENIO GOMES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. CANCELAMENTO DE OFÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito ajuizada em face de instituição bancária, na qual o juízo de primeiro grau, reconhecendo a regularidade da contratação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, aplicou multa por litigância de má-fé ao advogado da parte autora e determinou a expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e à Gerência do Banco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e à instituição bancária em razão da conduta processual adotada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litigância de má-fé não se presume e exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte ou de seu patrono, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de obstruir o regular andamento do processo.

  2. A simples propositura da ação e a interposição de recurso previsto em lei não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé, quando ausente demonstração concreta de abuso do direito de demandar.

  3. O conjunto fático-processual revela que a parte autora atuou na defesa de direito que entendia existir, inexistindo elementos capazes de evidenciar dolo ou comportamento temerário.

  4. Inexistente a litigância de má-fé, torna-se incabível a aplicação de multa ao advogado e a manutenção das medidas acessórias consistentes na expedição de ofícios para apuração disciplinar ou institucional.

  5. Mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade de justiça, afastada a responsabilidade pessoal do patrono.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A condenação por litigância de má-fé exige prova concreta de dolo processual, não se presumindo da simples propositura da ação ou interposição de recurso.

  2. Ausente demonstração de conduta dolosa, é indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé e a adoção de medidas acessórias de caráter sancionatório contra o advogado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 99, §2º; 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.306.131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802240-07.2025.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: JOSE EUGENIO GOMES 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

            Trata-se de apelação cível interposta por José Eugênio Gomes contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇAS INDEVIDAS DE TAXAS E TARIFAS C/C INDÉBITO, em face do Banco Bradesco S/A, ora apelado.

         Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condenou o  advogado patrono a pagar à parte autora multa por litigância de má-fé, em 9% do valor da causa. Determinou a expedição de ofício à OAB/PI, Ministério Público e à Gerência do Banco para apurações e procedimentos que entenderem cabíveis (ID.30039950).

         Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé do advogado, bem como a expedição de ofício a OAB, MP e Banco (ID.30039952).

          Nas contrarrazões, o banco apelado, alega preliminarmente, dialeticidade recursal, impugnação à assistência judiciária gratuita e falta de interesse recursal. Requer o improvimento do recurso para manter a sentença a quo (ID.30039954).

            Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

            É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade de justiça para a parte autora, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, afasto a preliminar alegada pelo banco em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da parte autora a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Afasto a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte requerida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.

Afasto a preliminar levantada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ausência de interesse recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Afasto as preliminares. Passo ao mérito.

Senhores julgadores, o juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou extinto o processo.

 Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, no mérito, voto pelo provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, para afastar a condenação do advogado na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte e cancelar os ofícios expedidos.  

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo autor, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, pela gratuidade de justiça.

 Mantenho a condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça, afastando a condenação do seu advogado ao pagamento das referidas verbas, por não ser cabível.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 04/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802240-07.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE EUGENIO GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026