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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806425-02.2024.8.18.0031 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I) , sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido integralmente a determinação de emenda para qualificação dos confinantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o atendimento parcial de determinação de emenda à inicial autoriza a extinção imediata do feito ou se, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, deve o magistrado facultar nova oportunidade para o saneamento de vício específico antes de indeferir a exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rigorismo processual que culmina na extinção prematura do feito sem resolução de mérito diverge dos princípios da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º) e da cooperação (CPC, art. 6º), que impõem ao julgador o dever de buscar a solução do conflito em detrimento de formalismos excessivos. 4. Diante do cumprimento parcial da diligência de emenda, incumbe ao magistrado o dever de prevenção e clarificação, devendo indicar com precisão qual ponto específico permanece omisso ou obscuro antes de decretar o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321). 5. A sanabilidade do vício informativo restou demonstrada pela apresentação dos dados da última confinante em razões de apelação, o que, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, impõe a cassação da sentença para o regular prosseguimento da lide. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o processamento normal da ação de usucapião. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 317, 321, 485, I, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1003787-30.2015.8.26.0637, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2017; TJ-DF, Apelação Cível 0723698-35.2022.8.07.0007, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 24.08.2023; TJ-MG, Apelação Cível 5003084-50.2022.8.13.0054, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 22.11.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo JOSE RIBAMAR PAIVA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, proposta pelo apelante. Na origem, o magistrado de primeiro grau determinou a emenda à petição inicial para que o autor fornecesse a qualificação completa de todos os confinantes do imóvel. Após a manifestação do requerente, o juízo considerou que a diligência não foi cumprida. Em razão disso, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil Sentença: Posto isso, comprovado o abandono do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Apelação: alega o apelante, em síntese, que: o recorrente pugna pela reforma da sentença, argumentando que a extinção foi prematura. Sustenta que demonstrou boa-fé ao qualificar dois dos confrontantes anteriormente e, no corpo do recurso, apresenta a qualificação completa de todos os três confinantes: Joaquim Rodrigues da Rocha, Leticia Vale de Araújo e Tainara da Silva Rodrigues. Defende que, com a regularização do vício, o feito deve prosseguir regularmente para o julgamento do mérito. O apelante é beneficiário da justiça gratuita. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada com a citação da parte ré. É a síntese do necessário. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II) DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à verificação do efetivo cumprimento, pela parte autora/apelante, da determinação judicial de emenda à petição inicial, cuja inobservância teria ensejado, segundo entendimento do juízo a quo, o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a parte autora ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, tendo o juízo singular proferido despacho determinando a emenda da petição inicial, com vistas ao suprimento de vícios formais indispensáveis a regular propositura da ação. Em síntese, foi determinado que a parte autora apresentasse: a qualificação completa dos confinantes com seus respectivos endereços, especialmente, indicando seu estado civil, e, em sendo casados, também qualificar seus cônjuges. A parte autora apresentou emenda à inicial na manifestação de ID 25090242. Sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora teria deixado de atender à referida determinação. Ato contínuo, no julgamento dos embargos de declaração da sentença, opostos pelo autor, o magistrado de piso esclareceu que: “(...) embora a parte embargante tenha prestado informações acerca de 2 (dois) confinantes (ID n.º 73824620), esta deixou de cumprir a decisão ID n.º 72574134 integralmente, visto que, dá análise dos documentos juntados com a inicial, em especial, a certidão ID nº 63311888 observa-se a existência de 3 (três) confinantes”. Ab initio, verifica-se que a insurgência recursal merece prosperar. Em que pese o entendimento do magistrado a quo, assiste razão ao apelante ao sustentar o rigor excessivo da extinção prematura, pelos motivos que passo a pontuar, Com efeito, tal rigorismo processual não se coaduna com os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e da cooperação (art. 6º, CPC), que orientam o processo civil moderno. No caso em tela, ao notar que faltava a indicação de apenas um dos três confinantes constantes na certidão imobiliária, caberia ao juiz, em observância ao dever de prevenção, conceder nova oportunidade para o ajuste fino da inicial, em vez de extinguir prematuramente uma ação que visa a regularização de propriedade imobiliária. Além do mais, tendo a parte atendido parcialmente à determinação de emenda, o magistrado deveria indicar com precisão qual ponto específico permanece obscuro ou faltante antes de decretar a extinção do feito. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. EMENDA À INICIAL PARCIALMENTE CUMPRIDA . EXTINÇÃO. 1. Caso em que determinada a emenda a inicial, foi apresentada nova petição inicial cumprindo parte da determinação de emenda. 2 . Em que pese o não cumprimento integral da determinação de emenda, a extinção do feito sem o julgamento do mérito deve se limitar a hipóteses excepcionais, em atenção aos princípios processuais da celeridade, da efetividade e da primazia do julgamento de mérito. 3. Cumprida, ao menos em parte a emenda determinada, deve ser concedida nova oportunidade à parte para complementar o cumprimento da emenda. 4 . Apelação conhecida e provida para tornar sem efeito a sentença. (TJ-DF 07236983520228070007 1749606, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - EMENDA DA INICIAL CUMPRIDA PARCIALMENTE - INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL - POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE E INSANÁVEL DA INICIAL. A inicial do processo de recuperação judicial deve ser acompanhada dos documentos elencados no art. 51 da Lei nº 11.101/2005 . Em situações de eventual insuficiência de elementos instrutórios, há possibilidade de complementação ou retificação, de acordo com o disposto no art. 321 do CPC. O descumprimento parcial do despacho que determinou a emenda da inicial admite a prorrogação do prazo, uma vez que a extinção liminar do processo é uma medida excepcional, sendo adotada somente em situações nas quais não seja viável a sua complementação, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas. Pelo principio do prejuízo ou da instrumentalidade das formas, o indeferimento da petição inicial somente estará amparada juridicamente quando houve violação grave e insanável . (TJ-MG - Apelação Cível: 50030845020228130054, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/11/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/11/2023)
Ação de Usucapião – Extinção do feito sem julgamento de mérito – Determinação de emenda da inicial que foi parcialmente cumprida pelos autores – Impossibilidade de extinção sem que fosse disponibilizada outra oportunidade para sanar o vício – Inteligência do Artigo 317 do Código de Processo Civil – Descumprimento da determinação imposta pelo Artigo 139, IX do Código de Processo Civil – Sentença de extinção afastada – Prosseguimento do feito – Recurso provido. (TJ-SP 10037873020158260637 SP 1003787-30.2015.8 .26.0637, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 06/11/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2017)
Outrossim, verifica-se que o apelante, em sede de razões recursais, logrou êxito em apresentar a qualificação completa da terceira confinante, a Sra. Tainara da Silva Rodrigues. Tal fato demonstra não apenas a inexistência de desídia, mas a sanabilidade do vício que motivou a extinção. Assim, pelo princípio da economia processual, não se justifica a manutenção da sentença de extinção quando o requisito se encontra suprido nos autos, permitindo o regular prosseguimento da lide. Por fim, não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha regular processamento.
III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o processamento normal da ação de usucapião. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0806425-02.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorJOSE RIBAMAR PAIVA DA SILVA
RéuPESSOA INCERTA
Publicação11/03/2026