TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801179-13.2025.8.18.0056
APELANTE: GIMINIANO GALDINO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: BRUNO FEIGELSON
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §3º, 485, V, e 1.013, §3º, III.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Giminiano Galdino dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito ajuizada contra o Banco Agibank S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
O recorrente insurge-se contra o reconhecimento da litispendência, alegando que os contratos objeto das ações são diversos, com valores e competências distintas, e que, portanto, não há identidade de causas a justificar a extinção. Pleiteia, assim, a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.
I – PRELIMINAR: DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito com base na litispendência, ao entender que o contrato nº 9016315180001 seria parcela de contrato já discutido na ação anterior de nº 0801180-95.2025.8.18.0056.
Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que os contratos em questão são distintos, conforme demonstrado no histórico de consignações do INSS anexado à inicial (ID 30457553, págs. 5 a 10), o qual discrimina, de forma autônoma, o contrato ora impugnado, registrando, inclusive, valores diferentes e competências específicas para os descontos.
A aplicação do art. 337, §3º, do CPC exige a tripla identidade entre as demandas — partes, pedido e causa de pedir — o que não se verifica no presente caso. Ainda que as partes coincidam e os pedidos tenham similitude formal (nulidade contratual e restituição), as causas de pedir são diferenciadas por fatos autônomos e contratos distintos, não se tratando de repetição de ação com objeto idêntico.
Assim, afasto a preliminar de litispendência, superando-se o vício processual apontado na origem.
II – MÉRITO: TEORIA DA CAUSA MADURA E VALIDADE DO CONTRATO
Superada a preliminar e estando o processo maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC, passo ao exame do mérito da controvérsia.
A parte autora alega que não anuiu com o contrato nº 9016315180001 e, por consequência, os descontos são indevidos.
Contudo, os autos revelam a existência de contrato firmado com o banco recorrido, devidamente juntado pela parte autora no processo originário, com destaque para a identificação clara do número contratual impugnado.
Ademais, o extrato de crédito consignado do INSS evidencia que houve saque integral do valor contratado, sendo que o contrato se encontra ativo, com valores repassados ao beneficiário. Trata-se de indício robusto de manifestação de vontade e execução do contrato, o que enfraquece a tese de contratação fraudulenta.
Não há nos autos elementos que infirmem a autenticidade do ajuste contratual ou que indiquem vício de consentimento apto a ensejar sua anulação.
Assim, não prospera o pedido de declaração de inexistência de débito, tampouco de restituição de valores, pois os descontos realizados encontram lastro em contrato válido e executado, com registro e movimentação bancária documentada.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801179-13.2025.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGIMINIANO GALDINO DOS SANTOS
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação19/02/2026