Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801179-13.2025.8.18.0056


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Giminiano Galdino dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do Banco Agibank S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento na litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. O autor sustenta que os contratos discutidos nas ações são distintos quanto ao número, valores e competências, inexistindo identidade de causas. Requer, assim, a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos configuradores da litispendência entre a presente ação e demanda anteriormente ajuizada; (ii) analisar a existência de vício no contrato impugnado que justifique a declaração de inexistência de débito e a repetição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência exige a presença simultânea de identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §3º, do CPC. No caso, os contratos discutidos nas ações são distintos, conforme se verifica no histórico de consignações do INSS, com números, valores e competências diversos, o que afasta a identidade da causa de pedir e, por conseguinte, a configuração da litispendência. Superada a preliminar, o exame do mérito é cabível por força da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, III), sendo possível o julgamento do pedido inicial nesta instância. Os documentos constantes nos autos demonstram a existência de contrato de empréstimo firmado entre as partes, com identificação do número contratual, registro do saque integral do valor pactuado e continuidade dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, o que evidencia a execução do contrato. Inexistem provas de vício de consentimento ou de irregularidades na formalização do contrato, de modo que não se configura a hipótese de contratação fraudulenta ou ausência de relação jurídica entre as partes. A validade do contrato firmado e a efetiva disponibilização do valor contratado inviabilizam o pedido de declaração de inexistência de débito e de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A litispendência exige a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, sendo afastada quando os contratos discutidos são distintos quanto a número, valores e competências. A existência de contrato formalizado, com saque de valores e descontos regulares, afasta a alegação de inexistência de débito e impede a repetição de indébito. É possível o julgamento do mérito pelo Tribunal, com base na teoria da causa madura, quando superado o vício processual e o feito estiver apto à imediata solução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §3º, 485, V, e 1.013, §3º, III. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801179-13.2025.8.18.0056 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801179-13.2025.8.18.0056

APELANTE: GIMINIANO GALDINO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM

APELADO: BANCO AGIBANK S.A

Advogado(s) do reclamado: BRUNO FEIGELSON

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Giminiano Galdino dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do Banco Agibank S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento na litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. O autor sustenta que os contratos discutidos nas ações são distintos quanto ao número, valores e competências, inexistindo identidade de causas. Requer, assim, a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos configuradores da litispendência entre a presente ação e demanda anteriormente ajuizada; (ii) analisar a existência de vício no contrato impugnado que justifique a declaração de inexistência de débito e a repetição dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litispendência exige a presença simultânea de identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §3º, do CPC. No caso, os contratos discutidos nas ações são distintos, conforme se verifica no histórico de consignações do INSS, com números, valores e competências diversos, o que afasta a identidade da causa de pedir e, por conseguinte, a configuração da litispendência.
  2. Superada a preliminar, o exame do mérito é cabível por força da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, III), sendo possível o julgamento do pedido inicial nesta instância.
  3. Os documentos constantes nos autos demonstram a existência de contrato de empréstimo firmado entre as partes, com identificação do número contratual, registro do saque integral do valor pactuado e continuidade dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, o que evidencia a execução do contrato.
  4. Inexistem provas de vício de consentimento ou de irregularidades na formalização do contrato, de modo que não se configura a hipótese de contratação fraudulenta ou ausência de relação jurídica entre as partes.
  5. A validade do contrato firmado e a efetiva disponibilização do valor contratado inviabilizam o pedido de declaração de inexistência de débito e de repetição de indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A litispendência exige a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, sendo afastada quando os contratos discutidos são distintos quanto a número, valores e competências.
  2. A existência de contrato formalizado, com saque de valores e descontos regulares, afasta a alegação de inexistência de débito e impede a repetição de indébito.
  3. É possível o julgamento do mérito pelo Tribunal, com base na teoria da causa madura, quando superado o vício processual e o feito estiver apto à imediata solução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §3º, 485, V, e 1.013, §3º, III.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Giminiano Galdino dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito ajuizada contra o Banco Agibank S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

O recorrente insurge-se contra o reconhecimento da litispendência, alegando que os contratos objeto das ações são diversos, com valores e competências distintas, e que, portanto, não há identidade de causas a justificar a extinção. Pleiteia, assim, a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

VOTO

 


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.

I – PRELIMINAR: DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito com base na litispendência, ao entender que o contrato nº 9016315180001 seria parcela de contrato já discutido na ação anterior de nº 0801180-95.2025.8.18.0056.

Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que os contratos em questão são distintos, conforme demonstrado no histórico de consignações do INSS anexado à inicial (ID 30457553, págs. 5 a 10), o qual discrimina, de forma autônoma, o contrato ora impugnado, registrando, inclusive, valores diferentes e competências específicas para os descontos.

A aplicação do art. 337, §3º, do CPC exige a tripla identidade entre as demandas — partes, pedido e causa de pedir — o que não se verifica no presente caso. Ainda que as partes coincidam e os pedidos tenham similitude formal (nulidade contratual e restituição), as causas de pedir são diferenciadas por fatos autônomos e contratos distintos, não se tratando de repetição de ação com objeto idêntico.

Assim, afasto a preliminar de litispendência, superando-se o vício processual apontado na origem.

II – MÉRITO: TEORIA DA CAUSA MADURA E VALIDADE DO CONTRATO

Superada a preliminar e estando o processo maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC, passo ao exame do mérito da controvérsia.

A parte autora alega que não anuiu com o contrato nº 9016315180001 e, por consequência, os descontos são indevidos.

Contudo, os autos revelam a existência de contrato firmado com o banco recorrido, devidamente juntado pela parte autora no processo originário, com destaque para a identificação clara do número contratual impugnado.

Ademais, o extrato de crédito consignado do INSS evidencia que houve saque integral do valor contratado, sendo que o contrato se encontra ativo, com valores repassados ao beneficiário. Trata-se de indício robusto de manifestação de vontade e execução do contrato, o que enfraquece a tese de contratação fraudulenta.

Não há nos autos elementos que infirmem a autenticidade do ajuste contratual ou que indiquem vício de consentimento apto a ensejar sua anulação.

Assim, não prospera o pedido de declaração de inexistência de débito, tampouco de restituição de valores, pois os descontos realizados encontram lastro em contrato válido e executado, com registro e movimentação bancária documentada.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0801179-13.2025.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GIMINIANO GALDINO DOS SANTOS

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

19/02/2026