Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804730-23.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804730-23.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA NALVA SILVA ALVES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. ASSINATURA ELETRÔNICA E LIBERAÇÃO DE VALORES COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA 18 DO TJPI. SÚMULA 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA NALVA SILVA ALVES em face de sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS proposta em face do BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, ID. 30352920, a parte apelante aduz, em síntese, que, apesar da juntada de contrato pelo recorrido, houve falha na contratação, pois não teria compreendido que se tratava de cartão consignado com reserva de margem.Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.

A parte apelada apresentou contrarrazões, ID. 30352923, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência. Alega que restou comprovada a regularidade da contratação, mediante assinatura eletrônica, biometria facial e documentos que demonstram a ciência da parte autora quanto à natureza do contrato. Sustenta, ainda, que houve efetiva liberação de valores na conta da autora, o que afasta qualquer alegação de ausência de contratação ou de vício de consentimento.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

  

2. FUNDAMENTAÇÃO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).


Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato impugnado, apresentado pela instituição financeira (ID. 30351564), encontra-se devidamente assinado pela recorrente, por meio de aceite eletrônico, sendo anexado ainda o termo de adesão (ID. 30351564), o termo de aceite (ID. 30351564), bem como a biometria facial (ID. 30351564), comprovando a regularidade da contratação.

Além disso, conforme extrato bancário de ID. 30352915, constata-se a efetiva liberação dos valores contratados na conta da parte autora, por meio de TED, com movimentações compatíveis com os valores apontados no contrato.

Dessa forma, entendo que restou plenamente comprovada a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem pela autora, bem como a liberação dos valores contratados, afastando qualquer irregularidade que justifique a nulidade pretendida.

Conforme já consolidado neste Egrégio Tribunal, não há que se falar em inexistência de contratação quando demonstrado o repasse dos valores e a assinatura do contrato, ainda que de forma eletrônica, o que autoriza, inclusive, o desconto em folha, nos moldes pactuados, não configurando, por si só, qualquer abusividade.

A jurisprudência desta Corte também já pacificou o entendimento no sentido da validade da contratação de cartão de crédito consignado, sendo descabida a declaração de inexistência da dívida quando comprovada a liberação dos valores e a regularidade do contrato. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte:


TJPI/SÚMULA Nº 18 – A juntada do contrato devidamente assinado e de comprovante da efetiva liberação do valor contratado é suficiente para afastar a alegação de inexistência da dívida.


Logo, ausente qualquer elemento de prova que desabone o contrato apresentado ou que demonstre defeito na manifestação de vontade, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a validade da contratação e julgou improcedente o pedido inicial.

 

3. DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do CPC e no artigo 91, VI-B, do RITJPI, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, por estar em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça.

Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância de origem em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804730-23.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0804730-23.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NALVA SILVA ALVES

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

23/01/2026