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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810166-48.2023.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE CORRIDA. REPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. UTILIZAÇÃO DE RAIAS EXTERNAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE OU ERRO NA AFERIÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidata contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da Universidade Estadual do Piauí e outro, na qual se buscava a anulação da reprovação no Teste de Aptidão Física – prova de corrida – do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da isonomia em razão da realização do teste físico por grupos de candidatos em datas distintas; (ii) estabelecer se a utilização de raias externas e a realização simultânea da prova comprometeram a metragem efetivamente percorrida; (iii) determinar se existem elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo; e (iv) verificar os limites do controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Teste de Aptidão Física possui natureza técnica, objetiva e eliminatória, sendo indispensável à aferição da capacidade mínima exigida para o exercício de cargo militar. 4. A candidata não atingiu a distância mínima prevista no edital, permanecendo aquém do índice exigido, circunstância objetiva que justifica a eliminação. 5. A alegação de percurso superior em razão da utilização de raias externas não é comprovada por laudo técnico, medição oficial ou prova pericial apta a infirmar a contagem realizada pela banca. 6. Fotografias e filmagens parciais, desacompanhadas de prova técnica, não afastam a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. 7. Inexiste previsão editalícia que imponha a disponibilização de raia exclusiva ou controle individualizado da trajetória percorrida, bastando a aplicação uniforme do teste. 8. O adiamento da prova para outros candidatos decorre de circunstância excepcional e objetiva, sem configurar privilégio pessoal ou quebra da isonomia. 9. O ônus de comprovar a ilegalidade do ato administrativo é do candidato, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo admitida a substituição da banca examinadora pelo Judiciário. 10. O controle judicial em concursos públicos limita-se à legalidade e à observância do edital, inexistindo espaço para reavaliação de critérios técnicos regularmente aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reprovação em Teste de Aptidão Física fundada em critério objetivo previsto em edital não pode ser afastada sem prova técnica idônea de erro ou ilegalidade na aferição. 2. A utilização de raias externas ou a realização simultânea da prova, por si sós, não caracterizam violação à isonomia quando o teste é aplicado de forma uniforme a todos os candidatos. 3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos de concurso público, limitando-se ao controle da legalidade e da vinculação ao edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5008817-55.2020.8.24.0023, Rel. Bettina Maria Maresch de Moura, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08.03.2022; TJSP, Apelação Cível n. 1011845-13.2024.8.26.0053, Rel. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.808.325/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 31.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 12/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO a presente Apelação Cível. Majorar os honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade também fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIZA LORENA RODRIGUES DE AGUIAR CARVALHO, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINARIA, proposta em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI S/A e OUTRO, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno a demandante em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado (valor dos danos morais requeridos), ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida à autora.”(Id. 21373549) APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) foi violado o princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos, uma vez que parte deles realizou o teste de aptidão física (corrida) em data diversa, com mais tempo para treino, em afronta ao item 14.5 do edital; ii) a candidata foi prejudicada pela organização da prova, pois o teste foi feito com vários candidatos ao mesmo tempo e não era possível correr exclusivamente na raia 1 (400m), o que a obrigou a percorrer distância superior a cada volta; iii) a banca desconsiderou o impacto das condições reais da pista e da disposição dos candidatos, o que compromete a aferição precisa da distância; iv) decisões judiciais anteriores reconhecem que, nessas condições, não há como ter certeza da metragem efetivamente percorrida, o que justifica a anulação do teste ou a aprovação da candidata.
CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas.
VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre a impugnação de sua reprovação no Teste de Aptidão Física – prova de corrida, etapa integrante do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021. Narram os autos que a autora participou regularmente do certame público, logrando aprovação nas fases iniciais, vindo a ser convocada para a realização do Exame de Aptidão Física, etapa de caráter eliminatório, destinada à aferição objetiva da capacidade física mínima exigida dos candidatos ao cargo militar.
A análise dos autos revela, desde logo, que a controvérsia não cinge-se à erro material, violação objetiva do edital ou prática de ato administrativo arbitrário, mas sim em inconformismo da candidata com o resultado obtido na prova física — circunstância que, por si só, não autoriza a intervenção do Poder Judiciário.
É consabido que o Teste de Aptidão Física, especialmente em concursos destinados a carreiras militares, possui natureza eminentemente técnica e eliminatória, destinando-se a aferir se o candidato reúne condições mínimas para o exercício das atribuições do cargo. A exigência de desempenho físico mínimo não constitui faculdade da Administração, mas verdadeiro dever institucional vinculado à segurança pública e à eficiência do serviço.
No caso concreto, restou incontroverso que a candidata não alcançou a metragem mínima exigida, tendo ficado aquém do índice previsto no edital. A diferença de aproximadamente 30 metros, embora pequena sob o aspecto numérico, não pode ser relativizada pelo Judiciário, sob pena de violação direta ao princípio da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos.
A alegação de que teria percorrido distância superior em razão da utilização de raias externas não encontra respaldo probatório suficiente. Não há nos autos laudo técnico, medição oficial ou qualquer elemento objetivo capaz de comprovar, com segurança, que a distância efetivamente percorrida superou aquela registrada pela banca examinadora.
A simples existência de filmagens parciais ou fotografias, desacompanhadas de perícia técnica, não é apta a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo, especialmente quando inexistente demonstração concreta de erro na contagem da metragem ou descumprimento das regras do edital.
A jurisprudência é clara ao afirmar que o ônus de comprovar a ilegalidade do ato administrativo ou o suposto prejuízo é do candidato, nos termos do art. 373, I, do CPC:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL 01/2019-SAP/SC. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (CORRIDA). PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE ELIMINOU O CANDIDATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE ARREDADA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. É dispensável a produção de outras provas - sobretudo a oral - quando os demais elementos acostados permitem a plena compreensão da controvérsia. Assim, sendo o magistrado o destinatário da prova e entendendo desnecessária a oitiva de testemunhas, não há de se falar em cerceamento pelo julgamento da lide. (TEMA N. 335/STF). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CANDIDATOS QUE FIZERAM USO DE EQUIPAMENTOS VEDADOS, BEM COMO REALIZARAM ETAPA DE BARRA E ABDOMINAIS DE MANEIRA EQUIVOCADA. ARGUMENTOS IRRELEVANTES PARA REVERTER A INAPTIDÃO FÍSICA DO APELANTE, QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS EDITALÍCIOS DA ETAPA DE CORRIDA. NÚMERO EXCESSIVO DE CANDIDATOS NA PISTA, OBRIGANDO O USO DE PISTA EXTERNA. TESE ARREDADA. POSSIBILIDADE DO CANDIDATO SE POSICIONAR. SITUAÇÃO ADEMAIS, ONDE O CRITÉRIO UTILIZADO É A DISTÂNCIA PERCORRIDA, NO TEMPO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. ELIMINAÇÃO MANTIDA. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008817-55.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Mar 08 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50088175520208240023, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 08/03/2022, Terceira Câmara de Direito Público) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DE REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ERRO DOS AVALIADORES – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Candidato eliminado do concurso público para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por ter sido reprovado na prova de aptidão física. Ausência de cerceamento de defesa. Autor que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC. 2. Observância das regras editalícias. Inexistência de exigência de registro dos avaliadores no Conselho Regional de Educação Física e de realização das provas de corrida em pista de atletismo. Eventuais irregularidades na pista que teriam prejudicado todos os candidatos, o que afasta a violação ao tratamento isonômico. Ausência de demonstração do erro na contagem de exercícios realizados. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não infirmada. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10118451320248260053 São Paulo, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 07/10/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/10/2024)
Ademais, não se verifica previsão editalícia que imponha à Administração a disponibilização de uma raia exclusiva por candidato, tampouco obrigação de controle individualizado da trajetória percorrida durante a corrida, bastando que o teste seja aplicado de forma uniforme e isonômica, como efetivamente ocorreu.
Quanto à alegada quebra de isonomia decorrente do adiamento da prova para outros candidatos, igualmente não assiste razão à apelante. Conforme já reconhecido por esta Corte no julgamento do agravo de instrumento, o adiamento pontual teve como finalidade preservar a integridade física dos participantes diante de condições climáticas adversas, não se tratando de benefício pessoal ou privilégio indevido.
O princípio da isonomia, basilar em concursos públicos, veda que a Administração Pública confira tratamento desigual a candidatos que se encontrem na mesma situação. No entanto, a análise dos autos demonstra que tal princípio não foi violado.
A eliminação da Apelante não decorreu de qualquer tratamento diferenciado, mas sim de seu desempenho insuficiente na prova de corrida. Conforme previsto no edital, a candidata deveria percorrer uma distância mínima, o que não ocorreu. O adiamento da prova para outros grupos de candidatos, em nada altera essa realidade fática. A sua reprovação teria ocorrido independentemente do resultado ou das condições de prova dos demais concorrentes, pois o critério de avaliação era objetivo e individual.
A jurisprudência pátria é pacífica ao entender que o controle judicial sobre os atos de concurso público se limita à análise da legalidade e da vinculação ao edital, não podendo o Judiciário substituir a banca examinadora:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). DESCABIMENTO. ORGANIZADORA QUE TRATOU TODOS OS CANDIDATOS COM ISONOMIA. CANDIDATO QUE SABIA DAS NORMAS E SOMENTE SE INSURGIU QUANDO REPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada que tinha por fito a reinclusão em certame após reprovação em Teste de Aptidão Física (TAF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Exame da legalidade do processo administrativo no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de reclamação das condições da prova em momento oportuno. 4. Candidato que se insurgiu somente após a reprovação. 5. Administração Pública que tratou todos os candidatos com isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Apelo improvido. Tese de julgamento: 1. Edital que é expresso ao indicar a impossibilidade de utilização de equipamentos não fornecidos ou autorizados pela organização para evitar fraude no certame. 2. Norma aponta a possibilidade de adiamento no teste físico, a critério da organização. 3. Candidato que se insurgiu contra as normas do edital somente após a reprovação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37. Jurisprudências relevantes citadas: STJ; AgInt no AREsp 1.808.325/DF; Rel. Ministro Luís Felipe Salomão; Quarta Turma, j. 31.05.2021; TJSP; Apelação Cível 1028036-07.2022.8.26.0053; rel. Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; j. 29.05.2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2177652-09.2019.8.26.0000; rel. Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; j. 26.02.2020; TJSP; Apelação Cível 4007202-43.2013.8.26.0506; rel. Venício Salles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; j. 01.07.2016. (TJ-SP - Apelação Cível: 10120332020238260286 Itu, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 27/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2024)
Mais relevante ainda é o fato de que tal circunstância não guarda qualquer nexo causal com a reprovação da apelante, a qual ocorreu por desempenho insuficiente no momento da realização da prova. Ainda que se admitisse, em tese, alguma irregularidade no adiamento — o que não se reconhece —, tal fato não teria o condão de alterar o resultado individual da candidata, que permaneceu eliminada por critério objetivo.
Nesse cenário, verifica-se que a sentença recorrida analisou de forma minuciosa os fatos, enfrentou todas as teses deduzidas e aplicou corretamente os limites do controle jurisdicional sobre concursos públicos, não merecendo qualquer reparo.
Ausente ilegalidade, arbitrariedade ou violação às regras do edital, a manutenção da improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
3. DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível.
Majoro os honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade também fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 12/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e MANOEL DE SOUSA DOURADO (convocado). Ausência justificadas: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (viagem institucional); Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou o julgamento, Dr. FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA (OAB/PI Nº 4.885) - Procurador do Estado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2026.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
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0810166-48.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorRAIZA LORENA RODRIGUES DE AGUIAR CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026