Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0804666-30.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. INDEFERIMENTO DE CERTIFICADO DE CURSO DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina – PI contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por candidata que buscava o reconhecimento de curso de Suporte Básico de Vida (BLS – Basic Life Support) como título válido em concurso público, com a consequente readequação da pontuação e retificação do resultado definitivo da fase de avaliação de títulos. A Apelante alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a legalidade do indeferimento do certificado por ausência de assinatura dos responsáveis pelo curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fundação Municipal de Saúde possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) estabelecer se houve ilegalidade no indeferimento do certificado apresentado como título válido no concurso público, por ausência de motivação concreta e afronta ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que pratica o ato impugnado ou detém competência para corrigi-lo, sendo inequívoca a legitimidade da Fundação Municipal de Saúde, responsável pela legalidade do concurso, pela homologação do seu resultado final e pela solução dos casos omissos, nos termos do próprio edital (itens 15.1 e 15.13). O edital do certame (nº 01/2024), ao prever a possibilidade de atribuição de pontuação por curso atualizado em Suporte Básico de Vida (item 10.2, alínea “F”), não exigiu assinatura dos responsáveis pelo curso como requisito de validade do certificado, limitando-se a demandar que o documento fosse emitido por instituição oficial reconhecida e identificasse o candidato. A banca organizadora indeferiu o certificado com base em exigência não prevista no edital e sem apresentar motivação concreta, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999, o que compromete a validade do ato administrativo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A ausência de fundamentação específica e a existência de candidatos que, em situação idêntica, tiveram o mesmo título aceito demonstram ofensa aos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao edital, o que justifica a intervenção judicial para correção da ilegalidade. Embora a Administração detenha discricionariedade técnica para avaliar títulos, essa prerrogativa não afasta o controle judicial da legalidade, sobretudo quando constatada ausência de motivação idônea ou violação a princípios constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A autoridade responsável pela legalidade do concurso, homologação do seu resultado e solução dos casos omissos é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que questiona ato da banca organizadora. A Administração Pública vincula-se ao edital do certame e não pode indeferir título com base em exigência não prevista no instrumento convocatório. A ausência de motivação concreta e individualizada no indeferimento de título apresentado por candidata viola os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, ensejando a nulidade do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, art. 1.007, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 30.255/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 25.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, REsp n. 1.907.044/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.08.2021, DJe 25.08.2021; STJ, RMS n. 11.782/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19.02.2002, DJ 18.03.2002; STF, ADI 5.776/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário; TJPI, AI nº 2017.0001.012125-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08.08.2019; TJES, ApCiv 50149488220238080024, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, pub. 31.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804666-30.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804666-30.2025.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 APELADO: ANA CAROLINA VALENTE GUIMARAES

Advogado(s) do reclamado: JOSE DE FREITAS BRITO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. INDEFERIMENTO DE CERTIFICADO DE CURSO DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina – PI contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por candidata que buscava o reconhecimento de curso de Suporte Básico de Vida (BLS – Basic Life Support) como título válido em concurso público, com a consequente readequação da pontuação e retificação do resultado definitivo da fase de avaliação de títulos. A Apelante alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a legalidade do indeferimento do certificado por ausência de assinatura dos responsáveis pelo curso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fundação Municipal de Saúde possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) estabelecer se houve ilegalidade no indeferimento do certificado apresentado como título válido no concurso público, por ausência de motivação concreta e afronta ao edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que pratica o ato impugnado ou detém competência para corrigi-lo, sendo inequívoca a legitimidade da Fundação Municipal de Saúde, responsável pela legalidade do concurso, pela homologação do seu resultado final e pela solução dos casos omissos, nos termos do próprio edital (itens 15.1 e 15.13).

  2. O edital do certame (nº 01/2024), ao prever a possibilidade de atribuição de pontuação por curso atualizado em Suporte Básico de Vida (item 10.2, alínea “F”), não exigiu assinatura dos responsáveis pelo curso como requisito de validade do certificado, limitando-se a demandar que o documento fosse emitido por instituição oficial reconhecida e identificasse o candidato.

  3. A banca organizadora indeferiu o certificado com base em exigência não prevista no edital e sem apresentar motivação concreta, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999, o que compromete a validade do ato administrativo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

  4. A ausência de fundamentação específica e a existência de candidatos que, em situação idêntica, tiveram o mesmo título aceito demonstram ofensa aos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao edital, o que justifica a intervenção judicial para correção da ilegalidade.

  5. Embora a Administração detenha discricionariedade técnica para avaliar títulos, essa prerrogativa não afasta o controle judicial da legalidade, sobretudo quando constatada ausência de motivação idônea ou violação a princípios constitucionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A autoridade responsável pela legalidade do concurso, homologação do seu resultado e solução dos casos omissos é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que questiona ato da banca organizadora.

  2. A Administração Pública vincula-se ao edital do certame e não pode indeferir título com base em exigência não prevista no instrumento convocatório.

  3. A ausência de motivação concreta e individualizada no indeferimento de título apresentado por candidata viola os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, ensejando a nulidade do ato administrativo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, art. 1.007, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 30.255/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 25.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, REsp n. 1.907.044/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.08.2021, DJe 25.08.2021; STJ, RMS n. 11.782/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19.02.2002, DJ 18.03.2002; STF, ADI 5.776/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário; TJPI, AI nº 2017.0001.012125-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08.08.2019; TJES, ApCiv 50149488220238080024, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, pub. 31.10.2024.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Sem condenação em honorários recursais, eis que ausente fixação de honorários advocatícios na origem (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)."

JuLIA Explica

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que concedeu a segurança pleiteada por ANA CAROLINA VALENTE GUIMARÃES nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FMS E AO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, organizadora do certame regido pelo Edital nº 01/2024 (ID 27534991).

Em suas razões recursais (ID 27534994), a Fundação Municipal de Saúde sustenta: i) preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela análise e avaliação de títulos seria exclusiva da banca examinadora contratada (IDECAN); no mérito, ii) que o certificado apresentado pela candidata não atenderia aos requisitos previstos no item 10.2, alínea “F”, do edital do certame, especialmente pela ausência de assinatura dos responsáveis pelo curso; iii) a inexistência de ilegalidade no ato administrativo praticado; iv) que o Poder Judiciário não poderia intervir nos critérios técnicos da banca examinadora, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Em contrarrazões (ID 27534996), a parte Apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, sob os seguintes fundamentos: i) regularidade e validade do certificado apresentado; ii) outros candidatos em situação idêntica obtiveram a pontuação respectiva, evidenciando quebra dos princípios da isonomia e da impessoalidade; iii) a banca limitou-se a apresentar motivação genérica; iv) o edital foi plenamente atendido.

Em decisão monocrática (ID 27879315), este Relator recebeu o recurso apenas no seu efeito devolutivo, conforme inteligência do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), c/c art. 1.012, § 1º, V, do CPC.

O representante do Ministério Público Superior (ID 29493824), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Cível, no sentido de manter incólume a sentença que concedeu a segurança em favor da Impetrante, ora Apelada, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu, sem motivação idônea, o título apresentado na prova de títulos do concurso público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS.

 


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE 

O presente recurso cumpre os requisitos de admissibilidade e a Apelante está dispensada de recolher o preparo recursal, em conformidade com o art. 1.007, § 1º, do CPC.

Por esses motivos, conheço do presente recurso.

 

II. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 

A Apelante, Fundação Municipal de Saúde, pugnou pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não tem gerência nas etapas do concurso público, tampouco competência para corrigir provas ou títulos, em virtude de tais atos serem de atribuição exclusiva da banca responsável pelo certame.

No entanto, entendo que não merece prosperar essa alegação.

Isso porque a ação originária consiste em mandado de segurança que objetiva: (i) a aceitação do “CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO” apresentado pela Impetrante, ora Apelada, como comprovação de conclusão de curso de Suporte Básico de Vida (BLS - Basic Life Support), atribuindo a consequente pontuação de títulos da candidata; (ii) a publicação do resultado definitivo da prova de títulos com a devida alteração da nota da Impetrante, ora Apelada.

E, em se tratando de mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade” (STJ, AgInt no MS n. 30.255/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025).

Assim, ainda que a execução do concurso e correção das provas seja da competência da banca organizadora do certame (Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN), não há dúvidas de que a Fundação Municipal de Saúde é responsável pela legalidade do concurso, sendo de sua competência tanto a homologação do resultado final quanto a solução dos casos omissos, conforme previsão dos itens 15.1 e 15.13 (ID 27534955, pp. 29/30).

Portanto, não há dúvidas de que a Fundação Municipal de Saúde “detém competência para corrigir a suposta ilegalidade”, o que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, evidencia a sua legitimidade para atuar no polo passivo da demanda.

Isso posto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúde.

 

III. MÉRITO 

A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade do indeferimento de título apresentado pela Impetrante, ora Apelada, qual seja, o “Curso de Suporte Básico de Vida (BLS – Basic Life Support)”, durante a fase de avaliação de títulos do Concurso Público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina – PI regido pelo Edital Nº 01/2024.

A sentença recorrida reconheceu a ilegalidade do referido indeferimento, por entender que o ato administrativo foi desprovido de motivação concreta e afrontou os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.

Em contrapartida, o Apelante pugnou pela inexistência de ilegalidade, sob o fundamento de que o certificado apresentado pela candidata não teria atendido aos requisitos previstos no item 10.2, alínea “F” do edital do certame, especialmente pela ausência de assinatura dos responsáveis pelo curso.

De saída, destaco que é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que o edital constitui a norma interna do certame, vinculando, de forma irrenunciável, tanto a Administração Pública quanto os candidatos.

No caso concreto, o Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS estabeleceu, de modo expresso, a possibilidade de atribuição de 0,5 (meio) ponto a candidatos que comprovassem a realização de curso atualizado em Suporte Básico de Vida – BLS (Basic Life Support) (item 10.2, alínea “F”, do Edital nº 01/2024).

No entanto, no item 10.2, alínea “F”, do edital do certame, não há qualquer previsão de requisito necessário para se considerar válido o referido certificado de conclusão, não existindo previsão de necessidade de “assinatura dos responsáveis pelo curso”.

Ademais, os itens 10.4 e 10.15 do Edital nº 01/2024, estabelecem, apenas, que os certificados e diplomas de conclusão de curso devem ser “expedidos por instituição oficial e reconhecida pelo MEC, ou quando estrangeiro, devidamente revalidado” e que neles deve “constar a identificação nominal do candidato”, o que foi devidamente cumprido pelo certificado apresentado pela Impetrante, ora Apelada (ID 27534952, pp. 01/02).

Assim, não obstante a Impetrante, ora Apelada, tenha cumprido os requisitos previstos no edital, a banca examinadora do certame indeferiu o título por ela apresentado, valendo-se de justificativa vaga e destituída de fundamentação concreta.

Tal conduta viola frontalmente o disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, norma que se aplica subsidiariamente à Administração Pública municipal e que impõe o dever de motivar todos os atos administrativos que impliquem restrição, negação ou extinção de direitos. A ausência de motivação válida compromete a legitimidade do ato administrativo, ensejando sua nulidade, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê da seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.

1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020).

2. Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório. Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48.678/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020.

3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame.

(STJ, REsp n. 1.907.044/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 25/8/2021)

Ressalte-se que, embora à Administração seja reconhecida discricionariedade técnica para avaliação de títulos, tal prerrogativa não afasta a submissão ao controle judicial de legalidade, o qual se destina a preservar os princípios constitucionais da motivação, razoabilidade e isonomia. Trata-se, portanto, de controle externo legítimo e necessário para resguardar a regularidade do certame. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RMS - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - PROVA DE TÍTULOS - IMPUGNAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS - TERMO A QUO - DECADÊNCIA - APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS - DESCONSIDERAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO SEM VALOR DE TÍTULO - MOTIVAÇÃO PREVIAMENTE INSERIDA NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO E POSTERIORMENTE EXPLICITADA NAS INFORMAÇÕES DO "WRIT" - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DESATENDIMENTO ÀS NORMAS DO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

[...]

III- Segundo estatui o brocardo jurídico: "o edital é a lei do concurso". Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.

IV- Compete ao Poder Judiciário, desde que provocado, aferir a legalidade na consecução dos concursos públicos. Todavia, lhe é vedado perscrutar a conveniência e oportunidade administrativa.

V- Um aspecto é a apresentação da diplomação ou equivalente para investidura no cargo (garantia da livre acessibilidade aos cargos públicos), que pode ser feita quando da posse. Outro, totalmente distinto, é a aprovação em prova de títulos, fase integrante do certame.

VI - Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido.

(STJ, RMS n. 11.782/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/2/2002, DJ de 18/3/2002)

Ademais, a Impetrante, ora Apelada, comprovou que outros candidatos, em idêntica situação, obtiveram o reconhecimento do mesmo título apresentado por ela, o que evidencia tratamento desigual e violação ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal.

E, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.776/BA, sob a Relatoria do Min. Alexandre de Moraes, reiterou o entendimento de que o concurso público deve observar rigorosamente os princípios da impessoalidade e da isonomia, sendo vedada qualquer discriminação sem base objetiva.

Daí porque os Tribunais de Justiça Estaduais têm reconhecido o direito líquido e certo do candidato quando demonstrada a ausência de motivação no indeferimento de título ou a violação às normas editalícias. É o que se vê das seguintes ementas:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VAGAS RESERVADAS PARA COTISTAS RACIAIS (NEGROS OU PARDOS). EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR FENÓTIPO INCOMPATÍVEL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. COMISSÃO AVALIADORA SEM INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS QUE AFASTARAM A PRESUNÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO E INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PADRONIZADO. NECESSIDADE DE REANÁLISE MOTIVADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA INCIDENTALMENTE ANTERIORMENTE RATIFICADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.

[…] 4. A ausência de motivação concreta e específica no ato de exclusão do apelante, assim como a resposta genérica ao recurso administrativo, fere o princípio da transparência e não permite o contraditório e a ampla defesa ( CF/88, art . 5º, LV). 5. A jurisprudência do STF (ADC nº 41/DF) admite o controle da autodeclaração por meio de critérios de heteroidentificação, desde que seja assegurada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 6 . Dada a ausência de fundamentação concreta quanto às características fenotípicas do apelante, a Comissão Avaliadora deve proceder a nova análise, motivadamente, observando os elementos individuais apresentados pelo candidato. 7. Não se pretende interferir nos critérios de heteroidentificação escolhidos pelo Estado e pela banca organizadora do certame e nem desconsiderar o que foi concluído pela Comissão Avaliadora com base nas fotografias e vídeos disponibilizadas pelo candidato, o que contrariaria o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Repercussão Geral nº 485, mas tão somente aferir a ausência de motivação das manifestações administrativas que declararam o candidato inapto para concorrer as vagas dos cotistas raciais, especialmente diante das fotografias apresentadas nesta demanda que tornam não leviano supor da ampla possibilidade de ser considerado, ao menos, pardo para fins do certame noticiado, o que atrairia a efetividade da norma constante no art. 3º, § 2º, da Portaria nº 04/2018 do MPDG, segundo a qual “A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação” . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral, ratificando a tutela provisória concedida no Incidente de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal nº 5009811-60.2024.8 .08.0000. Tese de julgamento: 1. A exclusão de candidato de vaga reservada para cotistas raciais em concurso público deve ser motivada de forma concreta e individualizada, indicando as características fenotípicas observadas no procedimento de heteroidentificação . 2. A ausência de motivação específica enseja a nulidade do ato administrativo, cabendo reanálise motivada pela Comissão de Heteroidentificação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; Lei nº 9 .784/1999, art. 50, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41/DF, Rel. Min . Roberto Barroso, Plenário, julgado em 08.06.2017; STJ, AgInt no RMS nº 68.132/BA, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.10.2022.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50149488220238080024, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, publicado em 31/10/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRECEDENTES TJPI. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA RESPOSTA DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.A Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que figura apenas como entidade executora do concurso público, de modo que não teria competência para alterar as regras estabelecidas no edital, tampouco de realizar correções de atos supostamente ilegais cometidos no certame.

2.Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a causa de pedir da inicial “possui ligação direta com a atuação da entidade contratada para realizar o teste psicotécnico, possuindo esta legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o ato impugnado constitui ato da atribuição do NUCEPE, a quem compete a elaboração, aplicação dos exames e análise dos recursos administrativos”.

3.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam: previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

4. In casu, verifica-se que o Edital do certame, Edital nº 001/2017, no que tange à avaliação do exame psicológico, não elenca os critérios objetivos de avaliação, o que, de fato, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não permite ao recorrente conhecer os critérios utilizados pela junta psicológica, para a referida avaliação.

5.Desse modo, embora haja, em tese, a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, nada vale, tendo em vista que a candidata não possui, de forma efetiva, parâmetros para recorrer, uma vez que desconhece os critérios objetivos utilizados para a avaliação do referido exame psicotécnico.

6.Ademais disso, constata-se que na resposta do recurso administrativo, interposto pela agravante, também, não há menção aos critérios objetivos e avaliativos utilizado pelos psicólogos, como fundamentação idônea capaz de refutar os argumentos apresentados pela recorrente, ora agravante, o que viola sobremaneira o princípio da motivação da administração pública. Como se lê, em resposta ao recurso administrativo.

7.De fato, verifica-se que a resposta do recurso administrativo, somente, informa que a candidata, ora agravante, não alcançou nos itens “capacidade de trabalhar em equipe” e “dar importância ao bem-estar dos outros, demonstrando disposição para assistir os que precisam de ajuda”, desempenho suficiente para ser considerada “apta” no referido exame, mas não aponta quais critérios objetivos foram usados para alcançar a referida conclusão, motivo pela qual resta clara a ilegalidade na realização do questionado exame psicotécnico, ante a inexistência de publicação dos critérios objetivos adotados para avaliação do exame.

8.Com efeito, diante da ausência de publicidade de critérios objetivos de avaliação no edital, bem como em razão da falta de exposição de motivos na resposta do recurso administrativo, interposto pela agravante, é evidente a ilegalidade do referido exame psicotécnico.

9.Além do mais, a candidata, ora agravante, foi submetida, por força de decisão liminar, proferida por este relator, a novo exame psicotécnico, no qual foi considerada “ APTA” (fls.290/292), assim sendo, resta configurado o direito da agravante em prosseguir nas demais etapas do citado concurso público.

10.Assim, a decisão agravada deve ser reformada, no sentido de determinar a participação da agravante nas etapas seguintes do certame, inclusive, que seja realizada a 5ª (quinta) etapa do certame, qual seja, a Investigação Social, com a referida avaliação da agravante, no que tange aos critérios utilizados nessa etapa, a fim de que, caso seja considerada “Apta”, nessa última etapa, seja garantida à agravante o prosseguimento no referido certame.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012125-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/08/2019)

Por esses motivos, entendo que o ato impugnado carece de fundamentação adequada e afronta o princípio da vinculação ao edital, havendo, ainda, manifesta violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Assim, entendo que se encontra evidenciado o direito líquido e certo da Impetrante, ora Apelada, o que impõe a manutenção da sentença corrida.

 

IV. DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.

Sem condenação em honorários recursais, eis que ausente fixação de honorários advocatícios na origem (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

É como voto.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

  

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,13 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0804666-30.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

ANA CAROLINA VALENTE GUIMARAES

Publicação

13/02/2026