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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800367-06.2021.8.18.0122
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSPEÇÃO EM UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DÉBITO FUNDADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PERÍCIA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE COMPROVADA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a ilegalidade do procedimento de apuração de débito efetuado unilateralmente por concessionária de energia elétrica, declarando a inexistência da dívida decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), firmado por familiar da parte autora. Sustenta o recorrente, em sede recursal, que a cobrança irregular causou-lhe danos morais, requerendo a reforma parcial da sentença para inclusão de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança baseada em perícia unilateral da concessionária é legítima para justificar a existência de débito por suposta fraude no medidor; (ii) estabelecer se a mera cobrança do referido débito configura abalo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constatação de irregularidade em medidor de energia, para ser válida, exige avaliação por órgão técnico imparcial, não sendo suficiente perícia realizada exclusivamente por funcionários da concessionária. 4. A responsabilidade do consumidor por suposta fraude no medidor é subjetiva, exigindo comprovação do dolo ou culpa na manipulação do equipamento, o que não foi demonstrado nos autos. 5. As faturas posteriores à substituição do medidor não apresentaram variação significativa de consumo, o que corrobora a ausência de indícios de fraude. 6. A cobrança extrajudicial, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou interrupção do serviço, não configura, por si só, dano moral indenizável. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público não pode impor cobrança de consumo com base em perícia unilateral sem avaliação por órgão técnico imparcial. 2. A simples cobrança administrativa de débito apurado de forma irregular, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou interrupção do fornecimento, não configura dano moral indenizável. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é compatível com o art. 93, IX, da CF/1988, quando observadas as balizas do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora narra que, no ano de 2020, seu filho solicitou junto à concessionária requerida a realização de procedimento de inspeção na unidade consumidora, em razão de o medidor de energia ser antigo, tendo sido realizada a avaliação e a substituição do equipamento em 18 de julho de 2020. Aduz que, por ocasião da inspeção, foi informado pelos representantes da requerida acerca da existência de débito no valor de R$ 2.219,44 (dois mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), supostamente decorrente de faturamentos incorretos no período compreendido entre agosto de 2017 e julho de 2020. Sustenta que o consumo apurado seria incoerente com a realidade da unidade consumidora, afirmando que no imóvel há poucos eletrodomésticos e pontos de iluminação, inexistindo consumo elevado de energia elétrica. Assevera, ainda, que jamais houve violação do medidor, o qual sempre teria sido devidamente protegido contra a ação de terceiros. Alega, também, que, por desconhecimento técnico acerca da situação e por suposto induzimento por parte dos funcionários da concessionária, sua filha teria assinado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o que teria gerado aparente e indevida aceitação do débito apurado. Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação alegando: A necessidade de realização de perícia técnica; que o processo de apuração do débito foi regular, seguindo todos os procedimentos necessários; que foi constatado que o medidor da unidade consumidora estava avariado/violado; que a consumidora, apesar de notificada, não compareceu a aferição da condição do seu medidor no órgão metrológico; que a partir da avaliação do medidor foi realizado o cálculo de refaturamento de consumo, por média aritmética dos últimos meses de consumo; que o débito total da autora totaliza o valor de R$ 3.041,50 (três mil e quarenta e um reais e cinquenta centavos) em virtude do inadimplemento; que os atos da concessionária são eivados de legalidade; a legitimidade do débito cobrado; a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No mérito, verifica-se que foi gerado um débito pela requerida, após fiscalização unilateral no medidor de energia elétrica, na qual foi apurada suposta irregularidade. A perícia unilateral não é prova hábil para a aferição de irregularidade no relógio medidor de energia elétrica e nem da cobrança de débitos. Analisando as regras da Agência Nacional de Energia Elétrica, percebe-se que a requerida não possui poderes para, de forma unilateral e por conta própria, realizar a perícia no medidor, devendo requisitar a realização do ato a órgão competente e imparcial. Ademais, a situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na causação da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.”. E ainda: “No caso dos autos, houve uma conduta irregular e arbitrária da requerida por cobrar débito divergente das faturas regulares, originado da inspeção realizada por técnicos da requerida e da aferição unilateral de fraude. O exame unilateral da requerida no medidor é insuficiente para comprovar a fraude, a existência de débitos e a legalidade da cobrança. Se isso não bastasse, as faturas de energias juntas pela parte autora e emitidas após a inspeção demonstram que mesmo a após a troca do medidor, em julho de 2020, a unidade consumidora da parte requerente não apresentou modificação significativa no faturamento, ou seja, nos autos não há provas que demonstrem haver alguma variação considerável no consumo apresentado pela unidade consumidora em nome da parte autora, não havendo indícios de que o autor tenha realizado alguma violação do equipamento.”. E julgou da seguinte forma: “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré e, por consequência declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda, juros e demais cobranças decorrentes deste débito cobrado pela parte Requerida, determinando que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de efetivar qualquer espécie de cobrança à parte autora referente ao débito objeto do feito, arbitrando multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato que descumprir esta determinação até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Nas razões recursais (ID 28351567), a parte recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada para fins de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a cobrança decorrente do procedimento de inspeção e da recuperação de consumo teria lhe causado constrangimentos e abalos de ordem moral. Alega que o débito foi apurado de forma irregular, com base em procedimento administrativo que reputa ilegal, e que a exigência do pagamento configuraria prática abusiva, suficiente para caracterizar dano moral indenizável, requerendo, assim, a reforma parcial do julgado para o reconhecimento do dever de indenizar. Em contrarrazões ao recurso inominado (ID 28351573), a parte recorrida defende a manutenção da sentença, afirmando que não houve corte no fornecimento de energia elétrica nem negativação do nome da parte autora. Sustenta que a inspeção e a apuração do consumo seguiram as normas da ANEEL, com constatação de irregularidade no medidor e realização de aferição técnica, defendendo a legalidade da cobrança. Alega, ainda, que a simples cobrança administrativa não configura dano moral, por ausência de prova de abalo, ao final requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0800367-06.2021.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMARIA DA NATIVIDADE COSTA DO NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/03/2026