Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802167-94.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0802167-94.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA HILDA DOS SANTOS LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO COMPLEMENTADA EM GRAU RECURSAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a nulidade de descontos bancários indevidos e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, mas rejeitando o pedido de reparação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a subtração indevida de valores da conta corrente da autora, sem prévia contratação de serviço bancário, configura violação que enseja reparação por danos morais, além da repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cobrança de valores a título de tarifa bancária sem contrato formal viola o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

  2. A Súmula 35 do TJPI veda a cobrança de tarifas sem prévia contratação e presume a má-fé da instituição financeira quando há reiteração de descontos indevidos, afastando a tese de engano justificável.

  3. O dano moral se presume em casos de desconto indevido em conta bancária, sobretudo quando não comprovada a contratação do serviço, configurando falha grave na prestação do serviço, nos termos da jurisprudência do STJ.

  4. A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. No caso concreto, a fixação do valor em R$ 5.000,00 revela-se adequada diante da natureza da infração e do impacto na esfera jurídica da autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifa bancária sem contratação prévia é indevida e enseja a repetição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 35 do TJPI.

  2. O desconto indevido em conta corrente, sem a existência de contrato, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, cuja quantia deve ser fixada com base na extensão do dano e na função pedagógica da medida.

  3. A ausência de contrato escrito impede a comprovação da legalidade dos descontos e transfere à instituição financeira o ônus de provar a contratação do serviço.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CC/2002, art. 944; CPC/2015, art. 932, V, “a”; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJPI, Súmula nº 35.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, Ap. Cív. nº 0004043-13.2021.8.25.0053, Rel. Des.ª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, j. 16.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HILDA DOS SANTOS LIMA, inconformada com a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802167-94.2021.8.18.0049), ajuizada contra Banco Bradesco S.A, ora apelado, na qual, o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “CART CRED ANUID 4740224 ” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões de recurso, a apelante pugna pela reforma da sentença no sentido de que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados por equidade.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugna que seja negado provimento ao recurso.

Nesta instância superior o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id 25082616).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

 

I – DO MÉRITO RECURSAL

Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Desta forma, cabível a decisão no caso em comento, com base nos normativos supracitados, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo disposição de súmula.

Com efeito, a causa de pedir inicial pauta-se na cobrança indevida da tarifa sob a rubrica de “CART CRED ANUID 4740224”, através de descontos em sua conta benefício pela apelada, conforme consta comprovado no extrato acostado pela autora/apelante.

Conforme se depreende das provas produzidas em primeiro grau, em que pese a alegação de que o serviço foi regularmente contratado, a Instituição Financeira não fez juntada de qualquer instrumento contratual que justifique o desconto supracitado.

Logo, sem a instituição ré desatrelar-se do ônus que lhe competia, tenho da inexistência do contrato e da ilicitude dos descontos efetivados.

Desta forma, inafastável a manutenção da sentença que reconheceu como indevida a cobrança realizada.

Como consequência necessária, a condenação da instituição financeira na devolução, em dobro, do valor descontado indevidamente, eis que aplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido a Súmula 35 deste Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

No que diz respeito à ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido, o que ocorreu no presente caso, uma vez que, a recorrente teve subtraído valores da sua conta, sem a devida contratação.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Atento às peculiaridades do caso concreto, observando-se, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser atendido o pedido de majoração, pleiteado pela parte apelante.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NO VALOR TOTAL DE R$ 49,91 (QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), COM FORNECIMENTO DE 10MB DE INTERNET E TELEFONE FIXO – ALEGAÇÃO AUTORAL DE FORNECIMENTO DE INTERNET QUE VARIAVA ENTRE 2MB E 6MB, COM FATURAS DE DEZEMBRO DE 2020 NO VALOR DE R$ 69,16 (SESSENTA E NOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) E DE JANEIRO DE 2021 NO VALOR DE R$ 60,41 (SESSENTA REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS) – EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200819175 Nº único: 0004043-13.2021.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 16/12/2022) (TJ-SE - AC: 00040431320218250053, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL)

 

Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da sentença recorrida.

 

II – DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), tudo a ser calculado em liquidação de sentença, mantendo a sentença nos demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802167-94.2021.8.18.0049 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802167-94.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA HILDA DOS SANTOS LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/01/2026