Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801555-74.2025.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEUTRALIZADOS OS VETORES DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. PENA-BASE REDIMENSIONADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.677 (um mil, seiscentos e setenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06), em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico ou se é caso de absolvição/desclassificação; (ii) examinar a dosimetria da pena, incluindo a análise da valoração vetores da culpabilidade, conduta social e das circunstâncias do crime; e (iii) determinar a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 deve ser mantida, pois restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por meio do laudo pericial definitivo, auto de apreensão e depoimentos de policiais militares prestados em juízo sob o crivo do contraditório. 4. A versão defensiva de que o apelante seria apenas usuário não encontra respaldo nos autos, sendo inaplicável a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, diante da expressiva quantidade de entorpecentes, variedade das substâncias, petrechos para comercialização e dinâmica da apreensão, que indicam a destinação mercantil. 5. Quanto à dosimetria, reconhece-se excesso na valoração negativa dos vetores da culpabilidade e da conduta social, que foram neutralizados por ausência de fundamentação idônea. 6. A condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º), pois evidencia a dedicação habitual do agente à atividade criminosa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. Tese de julgamento: “A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico é cabível quando demonstradas, de forma harmônica, a materialidade e a autoria por provas testemunhais e periciais. 2. A presença de elementos típicos da atividade mercantil ilícita e a apreensão de expressiva quantidade de drogas afastam a possibilidade de desclassificação para porte para uso pessoal. 3. A condenação concomitante por associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59, 65, I, 68, 69 e 49, §1º; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º, 35, caput, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.705/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.2.2024; STJ, AgRg no REsp 2.058.505/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.10.2023; STJ, HC 1.042.340/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 10.12.2025; TJPI, Apelação Criminal 0802728-06.2022.8.18.0075, Rel. Des. Erivan Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 04.06.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.312 (um mil, trezentos e doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801555-74.2025.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801555-74.2025.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

Apelante: JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA

Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8070)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.  TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEUTRALIZADOS OS VETORES DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. PENA-BASE REDIMENSIONADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.677 (um mil, seiscentos e setenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06), em concurso material. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico ou se é caso de absolvição/desclassificação; (ii) examinar a dosimetria da pena, incluindo a análise da valoração vetores da culpabilidade, conduta social e das circunstâncias do crime; e (iii) determinar a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 deve ser mantida, pois restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por meio do laudo pericial definitivo, auto de apreensão e depoimentos de policiais militares prestados em juízo sob o crivo do contraditório.

4. A versão defensiva de que o apelante seria apenas usuário não encontra respaldo nos autos, sendo inaplicável a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, diante da expressiva quantidade de entorpecentes, variedade das substâncias, petrechos para comercialização e dinâmica da apreensão, que indicam a destinação mercantil.

5. Quanto à dosimetria, reconhece-se excesso na valoração negativa dos vetores da culpabilidade e da conduta social, que foram neutralizados por ausência de fundamentação idônea.

6. A condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º), pois evidencia a dedicação habitual do agente à atividade criminosa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.


Tese de julgamento: “A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico é cabível quando demonstradas, de forma harmônica, a materialidade e a autoria por provas testemunhais e periciais. 2. A presença de elementos típicos da atividade mercantil ilícita e a apreensão de expressiva quantidade de drogas afastam a possibilidade de desclassificação para porte para uso pessoal. 3. A condenação concomitante por associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59, 65, I, 68, 69 e 49, §1º; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º, 35, caput, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.705/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.2.2024; STJ, AgRg no REsp 2.058.505/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.10.2023; STJ, HC 1.042.340/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 10.12.2025; TJPI, Apelação Criminal 0802728-06.2022.8.18.0075, Rel. Des. Erivan Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 04.06.2024.

 

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.312 (um mil, trezentos e doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou à pena definitiva de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.677 (um mil seiscentos e setenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06.

Consta da denúncia que, em 24 de fevereiro de 2025, por volta das 11h, no Conjunto Colina da Alvorada II, Quadra 35, Bairro João XXIII, em Parnaíba/PI, o apelante foi preso em flagrante por adquirir, vender, guardar e ter em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização legal, bem como associar-se de forma estável e permanente para o tráfico de drogas, sendo apreendidas porções de cocaína e maconha, além de balanças de precisão, dinheiro em espécie, cadernos de anotações e equipamentos de vigilância, circunstâncias que evidenciariam a destinação mercantil e a associação criminosa.

Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, reconhecendo a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena nos patamares acima referidos, em regime inicial fechado.

Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a absolvição do apelante quanto aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; alternativamente, requer a desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; b) de forma subsidiária, a redução da pena-base ao mínimo legal, com a neutralização dos vetores da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime e c) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, a fim de que se mantenha, em sua integridade, a sentença combatida.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo seu desprovimento, entendendo estarem comprovadas a materialidade, a autoria e a associação estável para o tráfico, bem como adequada a dosimetria fixada (ID 28700270).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

 

VOTO

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa do Apelante vindica: i) absolvição do delito de tráfico de drogas, por ausência de provas para sua condenação; ii) subsidiariamente, desclassificação para o art. 28, da Lei nº 11.343/2006; iii) absolvição do delito de associação para o tráfico, por ausência de provas; iv) reforma da dosimetria da pena; v) reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.


a) Da manutenção da condenação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35, caput), ambos da Lei nº 11.343/06. Da impossibilidade de absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06)

A defesa técnica do apelante alega, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, postulando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta imputada para o delito de porte para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

Entretanto, perscrutando os autos, constata-se que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos. Senão, vejamos:

A materialidade restou devidamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 27231449, fls. 16), que descreve os materiais apreendidos em poder do apelante, bem como pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 72870900, fls. 66), o qual atestou, de forma conclusiva, a apreensão de 120,9g de cocaína fracionada em 12 invólucros plásticos; 1.543,9g de maconha fracionada em 04 tabletes envoltos em fita plástica azul; 239,6g de maconha fracionada em 68 invólucros plásticos; 17,5g de cocaína fracionada em 08 invólucros plásticos, além de 02 balanças de precisão, R$ 961,45 em espécie, saquinhos plásticos para embalagem, 02 roteadores, 02 câmeras de vigilância, 02 cadernetas com anotações e 02 aparelhos celulares. 

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando as circunstâncias do flagrante delito e a vinculação do apelante com a mercancia ilícita.

As testemunhas de acusação Francisco das Chagas Souza Filho e Eurismar de Oliveira Sousa, Policiais Militares responsáveis pela diligência, declararam em audiência, de forma uníssona, que o setor de inteligência da Polícia Militar já dispunha, anteriormente à data dos fatos, de informações acerca do envolvimento do apelante, conhecido vulgarmente como "Barbudinho", com a mercancia de entorpecentes na região do Conjunto Colina da Alvorada II, Bairro João XXIII, na cidade de Parnaíba.

Relataram que, no dia 24 de fevereiro de 2025, ao se aproximarem da residência alvo, um indivíduo conhecido como "Calanguinho" — já identificado pelo meio policial como fornecedor de entorpecentes — empreendeu fuga ao perceber a presença policial, desvencilhando-se de dois tabletes de maconha durante a evasão.

Enquanto parte da equipe seguiu no encalço do fugitivo, outros policiais ingressaram na residência onde se encontrava o apelante JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA, juntamente com uma mulher identificada como Renata. No interior do imóvel, a autoridade policial flagrou o réu manipulando substâncias entorpecentes sobre a mesa.

Conforme declarou expressamente a testemunha Eurismar de Oliveira Sousa em juízo: "(...) Sim, nessa hora aí a gente voltou lá pra casa do Barbudinho, voltou pra ver o quê que tinha sido pego lá, foi quando a gente presenciou que a equipe do capitão tava, já tinha sido feito a prisão dele, já tinha apreendido a droga, tava em cima da mesa justamente, ele tava na hora que ele tava cortando a droga que tava em cima da mesa".

Além das porções encontradas no interior da residência, as buscas realizadas no quintal do imóvel resultaram na localização de tabletes de maconha enterrados, embalados em fita plástica azul, demonstrando inequívoco intuito de ocultação e armazenamento para posterior comercialização.

No que tange à alegação defensiva de que o apelante não residia no imóvel e que teria comparecido ao local apenas para adquirir entorpecentes para consumo próprio, tal versão não encontra respaldo nos autos.

Primeiramente, conforme relatado pelas testemunhas policiais, o próprio réu, quando abordado no interior da residência, afirmou estar morando no local e que não possuía outro lugar para onde ir, embora não soubesse informar quem seria o proprietário formal do imóvel. Noutra perspectiva, conforme se depreende do Termo de qualificação e interrogatório e demais peças da fase policial, o apelante sempre declarou residir no referido imóvel, não havendo qualquer indicação de endereço diverso ao longo de toda a tramitação processual.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque os prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...) 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 869.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se o julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405).

2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)


Portanto, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade ter em depósito.

Quanto à tese de destinação das drogas ao consumo pessoal, tal alegação não encontra o menor amparo nas circunstâncias concretas apuradas nos autos.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


A expressiva quantidade de entorpecentes, totalizando mais de 1,9 kg (um quilograma e novecentas gramas) entre cocaína e maconha, a diversidade das substâncias, o acondicionamento em porções individualizadas prontas para a venda, e, sobretudo, a presença de petrechos típicos da traficância (balanças de precisão, saquinhos para embalagem, cadernos com anotações, quantia em dinheiro e equipamentos de vigilância) constituem elementos inequívocos da destinação mercantil dos entorpecentes.

A condição de usuário por si só não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

Já o delito de associação para o tráfico está tipificado nos seguintes termos: "associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei".

Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Em outras palavras, consuma-se com a mera união dos envolvidos no momento em que se associam, não se confundindo com a simples coautoria em fato único.

A defesa técnica alega insuficiência de provas para a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, aduzindo que não restou demonstrado o animus associativo para o fim da prática do crime de tráfico.

Como é cediço, para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico, é necessário que a acusação produza prova do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes.

Há reiterados precedentes nesse sentido, a exemplo do adiante transcrito: "Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas" (AgRg no AREsp 1579227 / MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJE 30/04/2020).

In casu, o conjunto probatório carreado nos autos comprova que o acusado mantinha associação estável e duradoura com o indivíduo conhecido como "Calanguinho" (Jorge Galeno), com o intuito de comercializar entorpecentes, não havendo que se cogitar, portanto, em absolvição, devendo ser mantida a condenação bem lançada em primeira instância.

Com base nas evidências trazidas à tona, nota-se que a residência vinculada ao apelante funcionava como um ponto de armazenamento e fracionamento de entorpecentes, sendo abastecida por "Calanguinho", amplamente conhecido no meio policial por atuar no fornecimento de substâncias ilícitas na região.

Conforme relatou expressamente a testemunha Francisco das Chagas Souza Filho: "Esse menor que nesse dia fugiu, que é o Calanguinho, ele tava comandando aquela região de tráfico e ele estaria nessa casa aí que a gente pegou também o outro lá, o Barbudinho (...) Esse Jorge Galeno é que tava pegando o grosso da droga e tava abastecendo as bocas de fumo de lá".

Ademais, a própria dinâmica dos fatos — com "Calanguinho" sendo flagrado saindo da residência do apelante portando tabletes de maconha e o apelante sendo encontrado no interior do imóvel manipulando substâncias entorpecentes — evidencia a união de desígnios e a estabilidade do vínculo associativo entre ambos, com divisão de tarefas no âmbito da mercancia ilícita: enquanto aquele atuava no fornecimento e distribuição dos entorpecentes, o apelante incumbia-se do armazenamento, fracionamento e comercialização aos usuários.

Tal circunstância reforça, de maneira inequívoca, o envolvimento do réu na dinâmica do tráfico, evidenciando sua participação na cadeia de distribuição do entorpecente, bem como revela a existência de uma estrutura minimamente organizada e voltada à prática reiterada do tráfico de drogas na região.

Diante de todo o exposto, mantenho a condenação do apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput , e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, restando afastadas as pretensões absolutórias e de desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), por absoluta ausência de respaldo fático-probatório.


b) Da dosimetria da pena. 1ª Fase. Análise dos vetores judiciais. Da fração de exasperação

A Defesa Técnica pugna pela redução da pena-base para ambos os crimes pelos quais o réu foi condenado, sustentando a neutralização dos vetores da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


Com efeito, o magistrado sentenciante utilizou idêntica fundamentação tanto para o crime de tráfico de drogas quanto para o delito de associação para o tráfico, exasperando a pena-base com fundamento nos vetores da culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime, natureza e quantidade da droga. Fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06) e em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão para o crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, Lei nº 11.343/06).

Passo à análise individualizada de cada vetor impugnado.

No que diz respeito à culpabilidade, consta da sentença, para ambos os crimes: "1) a culpabilidade do réu para os delitos do art. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, conquanto acima do comum às espécies, pois os crimes foram perpetrados utilizando-se do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio para a prática da traficância, só sendo possível a descoberta dessa empreitada criminosa pelo estado de fuga perpetrado pelo infante Jorge Galeno (Calanguinho), blindando-se então de um direito constitucional para prática de delitos como no caso em tela, razão pela qual valoro negativamente para o delito em questão"

Urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. 

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito analítico do crime.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

No caso concreto, a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante para exasperar o vetor da culpabilidade — qual seja, a utilização da residência para a prática do crime — não se mostra idônea para agravar a reprimenda.

Isso porque a utilização de residência para a prática do tráfico de drogas é circunstância comum e recorrente nessa modalidade delitiva, não constituindo elemento excepcional que denote maior reprovabilidade da conduta.

Tal circunstância não evidencia, por si só, maior grau de censurabilidade ou planejamento diferenciado que justifique o agravamento da pena-base pelo vetor da culpabilidade. Trata-se, na verdade, de modus operandi corriqueiramente inerente à própria dinâmica do tráfico de drogas.

Assim, tenho que a fundamentação apresentada configura valoração inadequada do vetor, razão pela qual o neutralizo.

Quanto à conduta social, o magistrado sentenciante consignou: "(...) 3) quanto à conduta social, deve ser valorada negativamente, uma vez que o réu mantinha relações com indivíduo de notório envolvimento com o tráfico na região, tendo sua atuação no tráfico ocorrido em área sabidamente dominada por facção criminosa (Comando Vermelho), evidenciando, ainda, uma possível hierarquia entre eles, com o intuito de promover uma organização mais eficiente para a prática da traficância, revelando a sua participação ativa e consciente em uma rede de comércio ilegal de substâncias entorpecentes"

A conduta social refere-se ao comportamento do réu perante a sociedade, notadamente no âmbito familiar, profissional e nas relações de vizinhança, devendo ser aferida com base em elementos concretos dos autos que demonstrem a forma como o agente se porta em seu meio social.

No caso dos autos, a fundamentação apresentada para valorar negativamente o vetor da conduta social não encontra respaldo fático consistente.

Com efeito, o apelante já foi condenado nestes autos pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), delito que pressupõe, justamente, a união estável e permanente com outros agentes para a prática de tráfico ilícito. Utilizar novamente as mesmas circunstâncias — quais sejam, "manter relações com indivíduo de notório envolvimento com o tráfico", "hierarquia entre eles", "organização mais eficiente para a prática da traficância" e "participação ativa e consciente em uma rede de comércio ilegal" — para agravar a conduta social configura manifesto bis in idem, violando o princípio constitucional da individualização da pena.

Ademais, o simples fato de o acusado residir em região supostamente dominada pela facção criminosa Comando Vermelho não pode, por si só, ser utilizado para agravar a conduta social do réu. 

Por fim, cumpre destacar que o próprio apelante declarou em audiência de instrução que se encontra custodiado na ala dos evangélicos do estabelecimento prisional, não se coadunando com a valoração negativa da conduta social fundamentada em suposta inserção em facção criminosa.

Portanto, ausentes elementos concretos e idôneos que demonstrem efetiva conduta social reprovável do réu, neutralizo o respectivo vetor.

No que concerne às circunstâncias do crime, o juiz singular assim fundamentou: “(...) 6) as circunstâncias, para todos os delitos (arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006), são negativas, vez que o réu ocultou os entorpecentes mantidos por ele em depósito na aréa externa do imóvel, enterrados no quintal da residência, com claro intento de esconder a prática delitiva”.

Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, a fundamentação apresentada mostra-se idônea e respaldada nos elementos dos autos. Com efeito, a ocultação de tabletes de maconha enterrados no quintal da residência denota inequívoco intuito de dificultar a localização dos entorpecentes e a atuação das forças de segurança pública. A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802728-06.2022.8.18.0075 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Simplício Mendes/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Francisco de Assis da Silva Ferreira ADVOGADO: Thayson Carvalho Mauriz (OAB/PI 12.748) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE POLICIAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DA DOSIMETRIA. DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A busca pessoal, regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, exige a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito. No caso dos autos, policiais militares estavam executando ronda rotineira na rodovia PI 242, entre os municípios de Campinas do Piauí/ Pi e Floresta do Piauí/PI, quando se depararam com o ora apelante, momento em que, diante de informações prévias de que este traficava drogas em associação com um terceiro de nome Gustavo, resolveram abordá-lo. Assim, tem-se que a conduta inicial dos policiais decorreu de exercício constitucional do poder geral de polícia, que é preventivo e ostensivo, a fim de salvaguardar a segurança pública (STJ, AgR no RHC 235.568, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.2.2024), e, no exercício de seu regular mister, foi constatada prática de crime permanente, o que, por expressa autorização legal, permitiu a atividade de busca nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Sob tais premissas, no caso vertente, verifico que inexiste ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizadas pela polícia, razão pela qual, afasto a preliminar arguida. 2. De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo da droga e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas Rafael Alves da Silva e Michel Amorim Gonçalves, bem como a própria confissão do acusado. Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (existência de denúncia de prática de tráfico; apreensão variedade e grande quantidade de droga subdividida e enterrada em terrenos de familiares, além de 01 balança de precisão), mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa. 3. De acordo com o STJ, as circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022) No caso dos autos, em consonância ao entendimento do STJ, o fato de a droga ter sido enterrada em residências de entes familiares é fundamento válido para a valoracao negativa das circunstancias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, já que a forma utilizada para camuflar a traficância constitui peculiaridade não inerente ao tipo penal. (AgRg no HC n. 610.260/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802728-06.2022.8.18.0075 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2024 )


Portanto, mantenho a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime.


c) Da impossibilidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Condenação por associação para o tráfico

A Defesa Técnica requer o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que o apelante preenche os requisitos legais necessários à aplicação da minorante, quais sejam: primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

“Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.


Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a "primariedade" e os "bons antecedentes" com o requisito relativo a "não se dedicar às atividades criminosas", que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de "mula" do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o apelante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), condição que, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a dedicação do agente à atividade criminosa inerente ao delito.

Com efeito, a configuração do crime de associação para o tráfico pressupõe, necessariamente, a união estável e permanente de duas ou mais pessoas para a prática, reiterada ou não, dos crimes previstos no art. 33 da Lei de Drogas. Tal conduta evidencia, de forma inequívoca, a dedicação habitual do agente a atividades criminosas, circunstância que afasta, por incompatibilidade lógica, a aplicação do tráfico privilegiado.

A propósito, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “(...) A condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser incompatível com a tipicidade do crime de associação para o tráfico, que pressupõe dedicação a atividades criminosas” (HC n. 1.042.340/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025). 

Dessa forma, rejeito a tese apresentada.


Passo à análise da dosimetria da pena.

CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

1ª FASE

No caso dos autos, percebe-se que o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente para cada circunstância judicial desfavorável.

No crime de tráfico de drogas, o intervalo da pena corresponde a 10 (dez) anos. Ao utilizar a fração de 1/8 nesse valor, encontra-se o quantum de 15 (quinze) meses por circunstância.

Considerando a neutralização dos vetores da culpabilidade e conduta social, e subsistindo a valoração negativa das circunstâncias do crime e da natureza e quantidade da droga (vetor único preponderante), e aplicando a fração de 1/8 do intervalo das penas (15 meses por vetor), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

2ª FASE

Não há circunstâncias agravantes.

Reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), tendo em vista que o apelante contava com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos.

Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

3ª FASE

Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal.


CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

1ª FASE

No crime de associação para o tráfico, o intervalo da pena corresponde a 07 (sete) anos. Ao utilizar a fração de 1/8 nesse valor, encontra-se o quantum de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias por circunstância.

Considerando a neutralização dos vetores da culpabilidade e conduta social, e subsistindo a valoração negativa das circunstâncias do crime e da natureza e quantidade da droga, e aplicando a fração de 1/8 do intervalo das penas (10 meses e 15 dias por vetor), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa.

2ª FASE

Não há circunstâncias agravantes.

Reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), tendo em vista que o apelante contava com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos. Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa.

3ª FASE

Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva para o crime de associação para o tráfico em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal.

 

Ante o concurso material de crimes, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, fixo a PENA DEFINITIVA do apelante JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 1.312 (um mil, trezentos e doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal.

Mantenho o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena, em consonância com a alínea a, do §2º, do art. 33 do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 08 (oito) anos de reclusão.

Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando o cálculo da pena restante a ser cumprida e a devida progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, "b" e "c", da Lei nº 7.210/1984.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.312 (um mil, trezentos e doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801555-74.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOAO VICTOR RODRIGUES VIEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026