Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800994-12.2025.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APÓLICE DE SEGURO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO ATENDIDO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. A questão em discussão consiste em estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais encontra-se adequado, ou se é necessário majorar a condenação. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). Entende-se que incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo. O réu não demonstrou a existência de contrato ou autorização para os descontos, não se desincumbindo do seu ônus probatório, o que enseja sua nulidade e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Verifica-se falha na prestação do serviço, evidenciada pela necessidade de o consumidor realizar diversos contatos e recorrer ao Judiciário para resolver a questão, configurando desvio produtivo e dano moral indenizável. Considera-se que o dano moral, no contexto das relações de consumo, deve cumprir as funções compensatória, pedagógica e preventiva, especialmente quando a conduta é praticada por empresa de grande porte. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800994-12.2025.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800994-12.2025.8.18.0076
RECORRENTE: VALDENIR PINTO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA
RECORRIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA BEZERRA ALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APÓLICE DE SEGURO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO ATENDIDO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. 
  2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais encontra-se adequado, ou se é necessário majorar a condenação. 
  3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). 
  4. Entende-se que incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo. 
  5. O réu não demonstrou a existência de contrato ou autorização para os descontos, não se desincumbindo do seu ônus probatório, o que enseja sua nulidade e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 
  6. Verifica-se falha na prestação do serviço, evidenciada pela necessidade de o consumidor realizar diversos contatos e recorrer ao Judiciário para resolver a questão, configurando desvio produtivo e dano moral indenizável. 
  7. Considera-se que o dano moral, no contexto das relações de consumo, deve cumprir as funções compensatória, pedagógica e preventiva, especialmente quando a conduta é praticada por empresa de grande porte. 
  8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 
  9. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 
  10. Recurso desprovidos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

  

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes, passando à análise do mérito. 

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.   

Compulsando aos autos, verifico que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que não juntou aos autos prova da solicitação dos serviços por parte do demandante. 

Assim, foi declarada a inexistência do negócio jurídicodeterminada a restituição dos descontos indevidos em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais, conforme entendimento proferido pelo juízo de origem. 

Quanto aos danos morais/extrapatrimoniais, estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. 

No que toca ao valor da indenização arbitrado no presente caso, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo razão para majorar a condenação imposta pelo juízo a quo, tal como pretendido pela parte autora no recurso interposto, sobretudo, com vistas ao art. 884 do CC. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800994-12.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

VALDENIR PINTO DOS SANTOS SOUSA

Réu

CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A

Publicação

05/03/2026