TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800566-88.2021.8.18.0102
APELANTE: GENILDO DE FRANCA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DE OFÍCIO. CONCURSO MATERIAL. CÁLCULO ISOLADO DAS PENAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas dos arts. 329 e 331 do Código Penal (resistência e desacato), fixadas, respectivamente, em 7 meses e 9 meses e 10 dias de detenção, a serem cumpridas em regime semiaberto. A defesa requereu: a absolvição; subsidiariamente, o reconhecimento da consunção; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; a fixação de regime inicial aberto e a concessão da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, transcorreu prazo suficiente para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base nas penas concretamente aplicadas, individualmente consideradas, nos termos do art. 119 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
4. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada, quando ausente recurso da acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do CP, e da Súmula 146 do STF.
5. Em caso de concurso material, a extinção da punibilidade deve ser analisada de forma isolada para cada crime, conforme art. 119 do CP.
6. A pena aplicada para o crime do art. 329 do CP foi de 7 meses e, para o crime do art. 331 do CP, de 9 meses e 10 dias, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 109, VI, do CP.
7. Entre o recebimento da denúncia (6/4/2022) e a publicação da sentença condenatória (10/8/2025) decorreu lapso superior ao prazo prescricional, operando-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Prescrição reconhecida de ofício. Extinta a punibilidade. Prejudicado o mérito recursal.
Tese de julgamento:
“1. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença, quando ausente recurso da acusação. 2. No concurso material de crimes, a prescrição deve ser analisada de forma isolada para cada delito, conforme art. 119 do Código Penal.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º; 119; CPP, art. 61.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula nº 146.
STJ, HC n. 388.983/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2017, DJe 27.09.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GENILDO DE FRANCA MARTINS em face da sentença de ID. 30122600, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos Autos da Ação Criminal nº. 0800566-88.2021.8.18.0102, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora apelado.
A sentença recorrida condenou o apelante nas penas previstas nos arts. 329 e 331, todos do Código Penal (Resistência e Desacato), aplicando-lhe a pena - somada - de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (ID. 30122608).
Inconformado, o apelante, através de seu advogado, apresentou suas razões recursais, nas quais aduz, em síntese (ID. 30122616): a) reformar a sentença e absolver o réu; b) alternativamente, o reconhecimento do princípio da consunção, com absorção do crime de resistência; c) o reconhecimento de que a prisão é medida de exceção, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; d) a fixação do regime inicial aberto, diante das condições pessoais e familiares do apelante; e) justiça gratuita.
Instado a se manifestar o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora apelado, em suas contrarrazões de ID. 30122624, pugnou pelo desprovimento total do apelo, devendo a r. sentença ser mantida nos termos em que foi proferida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, no ID. 30384838, opinou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença recorrida em todos os termos.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
2.1) DA PRESCRIÇÃO
Por se tratar de matéria de ordem pública e ensejar a extinção da punibilidade (art. 107, inciso IV, do CP), a prescrição deve ser reconhecida e declarada, até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal.
Sabe-se que a prescrição consiste na perda do direito de punir, em razão do decurso do tempo, porque a ação penal não foi proposta pelo titular ou porque não foi concluída (prescrição da pretensão punitiva). A prescrição pode ocorrer também em razão da perda do direito de executar a pena (prescrição da pretensão executória).
No presente caso, o apelante foi condenado pelos crimes (ID. 30122600): do art. 329 do CP (resistência), a uma pena de 7 meses de detenção; art. 331 do CP (desacato), a uma pena de 9 meses e 10 dias de detenção.
Importante salientar que o Parquet, devidamente intimado da condenação, não interpôs recurso, tendo a sentença transitado em julgado para o órgão acusatório.
Assim, neste caso, a prescrição se regula pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
Igualmente, a Súmula 146 do STF, estabelece: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”
Por seu turno, considerando que a sentença adotou a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP), deve ser considerada, para fins de cálculo da prescrição, a pena isolada de cada crime e não a pena somada.
Assim disciplina o art. 119 do CP: “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”
Nesse sentido:
“No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" (art. 119 do Código Penal). 8. O reconhecimento da prescrição deve ser calculada isoladamente para cada delito, de forma que não poderia o Tribunal de origem afastar a extinção da punibilidade anteriormente declarada, somando-se as penas dos dois crimes.” (HC n. 388.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
Dessa forma, deve ser considerada a pena isolada, sem o acréscimo do concurso material, para fins de análise da prescrição e extinção, como preceitua o próprio artigo 119 do Código Penal.
No presente caso, a pena isoladamente aplicada aos crimes foi de 7 meses de detenção (art. 329 do CP) e 9 meses e 10 dias de detenção (art. 331 do CP).
Nesse patamar de pena, o prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 109, VI do CP).
Observa-se dos autos que entre a data do recebimento da denúncia, 6/4/2022 (ID. 30122362) e a data da publicação da sentença de ID. 30122600, 10/8/2025 (conforme “expedientes” no processo de origem), decorreram mais de 3 anos, portanto, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva, retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu/apelante, por força do artigo 107, IV, do Código Penal:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”
Portanto, indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado em relação ao apelante.
Frise-se que, em Direito Penal, a prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, de questionamento pelas partes.
Dessa maneira, considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto para o caso, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado pela pena em concreto, de modo que deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu.
Assim, resta prejudicado o mérito recursal.
Dispositivo
Diante do exposto, VOTO pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, para declarar extinta a punibilidade do apelante GENILDO DE FRANCA MARTINS, quanto aos delitos a ele imputados, nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI, 110, §1º e 119, todos do Código Penal. Prejudicado o mérito recursal.
É como voto.
Teresina, 18/02/2026
0800566-88.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalResistência
AutorGENILDO DE FRANCA MARTINS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026