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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003374-53.2019.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Recorrido: JOSÉ HENRIQUE SANTOS VIEIRA Defensor Público: Wendel Damasceno Sousa Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OITIVA ANTECIPADA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão que revogou anterior autorização de produção antecipada de provas, consistente na oitiva da vítima, nos autos de ação penal em que o recorrido responde pelos crimes de injúria qualificada e ameaça, em contexto de violência praticada contra o próprio pai, pessoa idosa, mantendo suspenso o processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes circunstâncias concretas e excepcionais que justifiquem a produção antecipada da prova oral, especialmente a oitiva da vítima, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção antecipada de provas prevista no art. 366 do Código de Processo Penal possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de urgência e risco efetivo de perecimento da prova. 4. O mero decurso do tempo, ainda que aliado à condição de pessoa idosa da vítima, não é suficiente, por si só, para justificar a antecipação da prova oral, conforme entendimento consolidado na Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão que autoriza a produção antecipada de provas deve conter fundamentação específica, com indicação de elementos fáticos concretos que evidenciem a imprescindibilidade imediata da medida. 6. No caso, o pedido ministerial baseou-se em alegações genéricas, sem demonstrar risco real de perda da prova ou impossibilidade de sua futura produção. 7. A citação por edital do acusado não observou as exigências legais, o que reforça a necessidade de cautela na adoção de medidas que possam comprometer o contraditório e a ampla defesa. 8. Inexistindo situação excepcional devidamente comprovada, revela-se correta a decisão que revogou a autorização para a produção antecipada da prova testemunhal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A produção antecipada de prova testemunhal com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal exige fundamentação concreta e demonstração objetiva de urgência. 2. A oitiva antecipada da vítima somente se legitima quando comprovado risco efetivo de perecimento da prova ou impossibilidade de sua futura produção, em observância ao caráter excepcional da medida”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 156, I, 225 e 366; Código Penal, arts. 140, § 3º, e 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 455; STF, HC nº 130.038/DF.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal movida em face de JOSE HENRIQUE SANTOS VIEIRA, qualificado e representado nos autos, que revogou a decisão que deferiu o pedido de produção antecipada de provas. Narra a denúncia: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 11 de junho de 2018, por volta das 09h, na Quadra 65, lote 3, casa B, bairro Promorar, nesta Comarca de Teresina, o denunciado JOSÉ HENRIQUE SANTOS VIEIRA de forma livre, consciente e voluntária, injuriou a vítima, JOSÉ URBANO VIEIRA, pai do denunciado, ofendendo lhe a dignidade, com a utilização de elementos referentes a condição de pessoa idosa da vítima e, por fim, ameaçou-lhe. Segundo consta da peça investigativa, na data e horário supracitados, vítima JOSÉ URBANO VIEIRA sofre diariamente ameaças do seu filho, ora denunciado, JOSÉ HENRIQUE SANTOS VIEIRA, que chegou a expulsar o idoso da residência familiar; ademais o investigado incorre numa série de ofensas à dignidade da vítima com o emprego de expressões como “velho baitola”, “velho bandido” e “velho asqueroso” para referir-se à vítima. Em razão das constantes ameaças e ofensas mencionadas, a vítima se dirigiu à Delegacia de Polícia e registrou boletim de ocorrência (vide Boletim de Ocorrência n.º 100206.000516/2018-21), requerendo ainda, na ocasião, a concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor, o que foi deferido, conforme decisão presente nos autos. Ainda na Delegacia de Polícia, o ofendido representou criminalmente em face da denunciada (vide Termo de Representação Criminal presente nos autos). (...)”. Na decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau consignou que a citação por edital não observou as exigências legais, bem como que a determinação de produção antecipada de provas não apresentou fundamentação concreta quanto à real necessidade da medida, razão pela qual revogou a decisão anterior que havia autorizado a produção antecipada da prova. Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta, em síntese: a) a necessidade de produção antecipada da prova oral, especialmente da oitiva da vítima, diante do decurso do tempo desde os fatos; b) o risco de perecimento da prova, considerando a idade avançada do ofendido; e c) a aplicação dos arts. 225 e 366 do Código de Processo Penal, pugnando pela reforma da decisão para que seja autorizada a colheita antecipada do depoimento. Em contrarrazões, a defesa do recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando a inexistência de situação excepcional que justifique a medida, destacando que o mero decurso do tempo e a condição de pessoa idosa, por si sós, não autorizam a produção antecipada de provas, à luz da Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça. Em juízo de retratação, o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, entendendo configurada a urgência necessária à antecipação da prova testemunhal, em especial em razão da idade da vítima. É o relatório. Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI). Inclua-se o processo para julgamento em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão Ministerial. MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de produção antecipada de prova, consistente na oitiva da vítima, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, após a revogação, pelo juízo de origem, de decisão que havia anteriormente deferido a medida. O recorrido foi denunciado pela prática dos crimes de injúria qualificada e ameaça, previstos nos arts. 140, §3º, e 147, ambos do Código Penal. Ao reexaminar o feito, o magistrado a quo consignou: “Diz o artigo 156, I c/c art. 366 do CPP que: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, a adequação e proporcionalidade da medida. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Ainda a propósito do tema, transcrevo o enunciado da Súmula 455 do STJ, leia-se: Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Assim, observa-se que o juiz deve analisar se a prova é realmente necessária, analisar o caso concreto, sempre observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci se o acusado: Citado por edital, de maneira fictícia, a grande probabilidade que não tenha a menor ciência de que é réu, razão por que não se defenderá, suspende-se então o andamento do processo não afetando seu direito de defesa. Mas pode haver provas urgentes a produzir, cujo atraso implicaria na sua perda, fundamento pelo qual se abriu a exceção de, sem ter a certeza de ter sido o acusado cientificado da existência do processo-crime, determinar o juiz a realização de provas consideradas imprescindíveis e imediatas. Não se deve banalizar o disposto neste artigo, crendo ser regra o que vem a ser exceção. Somente as provas realmente perecíveis precisam ser efetivadas na ausência do réu, ainda que lhe seja nomeado defensor dativo ou indicado defensor público. Dentre as que demandam maior controvérsia está, inequivocamente, a prova testemunhal. Alguns defendem que a testemunha deve ser ouvida, porque pode esquecer o que ouviu ou sabe com o passar do tempo – por isso é sempre urgente. Outros, preservando a excepcionalidade estabelecida em lei, preferem crer que somente o prudente critério do juiz poderá decidir e discernir acerca da prova testemunhal urgente, de outra, que irrelevante se apresenta. (Nucci, Guilherme de Souza Código de Processo Penal 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016). No caso em questão, a citação por edital, como visto, não obedeceu as exigências legais. Ademais, a determinação de produção antecipada de provas, não apresentou, de forma concreta, a real necessidade de produção da prova. Acerca do tema, decidiu o STF: Habeas corpus. Processual penal. Produção antecipada de prova testemunhal (art. 366, CPP). Inexistência de demonstração da necessidade concreta da medida. Invocação de fórmulas de estilo genéricas aplicáveis a todo e qualquer caso. Inadmissibilidade. Flagrante ilegalidade caracterizada. Writ concedido. 1. A decisão que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 225 do Código de Processo penal. 2. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que “(s) e o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente, nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal”. Precedentes. 3. Na espécie, o juízo de primeiro grau valeu-se de formulas de estilo, genéricas, aplicáveis a todo e qualquer caso, sem indicar os elementos fáticos concretos que pudessem autorizar a medida. 4. Ausente a indicação de circunstância excepcional que justificasse a ilegalidade de colheita antecipada da prova oral na hipótese em exame. 5. Ordem concedida. (HC 130038 DF 0005924-78.2015.1.00.0000 STF). Nesse cenário, REVOGO a decisão que determinou a produção antecipada de provas”. Nesse contexto, urge destacar que o enunciado da Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processo Penal deve ser concretamente fundamentada, não se justificando pelo mero decurso do tempo. De igual modo, o art. 366, caput, do Código de Processo Penal prevê que, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, evidenciando o caráter excepcional da medida. Pois bem. In casu, verifica-se que o pedido de produção antecipada de provas formulado pelo Ministério Público teve por objeto, exclusivamente, a oitiva da vítima, fundando-se em alegação genérica de urgência, sem a indicação de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar risco efetivo de perecimento da prova ou impossibilidade de sua futura produção. Conforme destacado na decisão recorrida, a citação por edital não observou as exigências legais, e a determinação de antecipação probatória careceu de fundamentação concreta quanto à real necessidade da medida. Dessa forma, a oitiva antecipada da vítima não se revela indispensável como único meio de prova disponível, tampouco se mostra revestida da urgência exigida pelo art. 366 do Código de Processo Penal. A produção antecipada de provas, por constituir providência de caráter excepcional, exige demonstração objetiva da necessidade imediata da medida, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, ausentes circunstâncias concretas que autorizem a antecipação da prova oral, correta a decisão que indeferiu o pleito ministerial, sem prejuízo de eventual renovação do pedido, caso surjam elementos novos aptos a evidenciar a urgência legalmente exigida, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0003374-53.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE HENRIQUE SANTOS VIEIRA
Publicação09/03/2026