Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821062-53.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821062-53.2023.8.18.0140

APELANTE: LUIS CARLOS DE FREITAS MARTINS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 26 e 18, TJ-PI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUÍS CARLOS DE FREITAS MARTINS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, § 3.°, do CPC. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. No mérito, sustenta a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado objeto da demanda, no valor de R$ 1.694,76, firmado sob o contrato n.º 0123438561167, e do qual teria tomado conhecimento apenas por meio de descontos mensais em seus proventos. 

Defende que não houve apresentação do instrumento contratual nem comprovante de transferência dos valores pela instituição financeira, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, com a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Argumenta, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência do autor e a falha na prestação do serviço bancário. Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e do STJ sobre dano moral in re ipsa em casos de fraude bancária e descontos indevidos em benefícios previdenciários.

Em contrarrazões, o apelado sustenta que a sentença de improcedência merece ser mantida, tendo em vista a existência de documentos que comprovam a validade da contratação, incluindo a cédula de crédito bancário assinada, o extrato da conta com o crédito dos valores e o comprovante de pagamento. Alega que o autor assinou fisicamente o contrato e não apresentou prova suficiente para afastar sua validade. Defende que não há dano moral a ser reconhecido, pois não restou comprovado qualquer abalo à esfera da personalidade do autor, tampouco falha na prestação do serviço bancário. 

Quanto à alegação de hipossuficiência econômica, argumenta que a parte autora não apresentou comprovação suficiente para concessão da gratuidade de justiça, tratando-se de presunção relativa. Ao final, requer o não provimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

III. FUNDAMENTAÇÃO

A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida.

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, com a devida assinatura (Id 30462953 - 1 a 6), e documentos apresentados no ato da contratação, bem como comprovou o repasse do valor contratado, mediante a apresentação de extrato bancário da conta de titularidade da parte autora (Id 30462938, p.3), em que consta o lançamento de transferência realizada em 02/07/2021, vinculada ao contrato discutido (final 8561167).

Ademais, a assinatura da autora aposta no contrato também guarda semelhança com a assinatura constante do seu documento de identificação e na procuração, inexistindo indícios de fraude.

Nesse contexto, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado discutido, apresentado pelo Banco. Também restou comprovado que o montante objeto da avença foi liberado em favor da autora/apelante no momento da contratação.

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:

SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:

SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).

Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)

Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821062-53.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0821062-53.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS CARLOS DE FREITAS MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/01/2026