Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801658-72.2022.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a ligação de energia elétrica em unidade consumidora e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte autora solicitou a ligação de energia elétrica em 16.12.2021. A concessionária não realizou a ligação até a data do ajuizamento da ação, em 2022. O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da concessionária, com base na demora injustificada e na ausência de comprovação de fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de serviço público responde objetivamente por danos morais em razão da demora injustificada na ligação de energia elétrica, mesmo diante de alegação de necessidade de ampliação da rede. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o art. 22 do CDC, que impõe o dever de fornecimento adequado, eficiente, seguro e contínuo dos serviços públicos essenciais. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 estabelece prazos específicos para início das obras, os quais foram ultrapassados pela concessionária sem justificativa plausível. A empresa não comprovou qualquer fato que eximisse sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, incorrendo, portanto, em falha na prestação do serviço. A demora injustificada configura dano moral in re ipsa, diante da essencialidade da energia elétrica à dignidade da pessoa humana. O valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos morais em razão da demora injustificada na ligação de energia elétrica, independentemente da existência de culpa. 2. O descumprimento dos prazos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por dano moral.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801658-72.2022.8.18.0068 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801658-72.2022.8.18.0068
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: PAULO CARVALHO FREITAS
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a ligação de energia elétrica em unidade consumidora e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

  2. A parte autora solicitou a ligação de energia elétrica em 16.12.2021. A concessionária não realizou a ligação até a data do ajuizamento da ação, em 2022.

  3. O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da concessionária, com base na demora injustificada e na ausência de comprovação de fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de serviço público responde objetivamente por danos morais em razão da demora injustificada na ligação de energia elétrica, mesmo diante de alegação de necessidade de ampliação da rede.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o art. 22 do CDC, que impõe o dever de fornecimento adequado, eficiente, seguro e contínuo dos serviços públicos essenciais.

  2. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 estabelece prazos específicos para início das obras, os quais foram ultrapassados pela concessionária sem justificativa plausível.

  3. A empresa não comprovou qualquer fato que eximisse sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, incorrendo, portanto, em falha na prestação do serviço.

  4. A demora injustificada configura dano moral in re ipsa, diante da essencialidade da energia elétrica à dignidade da pessoa humana.

  5. O valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade.

Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos morais em razão da demora injustificada na ligação de energia elétrica, independentemente da existência de culpa. 2. O descumprimento dos prazos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por dano moral.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL ENERGIA S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO CARVALHO FREITAS/Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 26479347), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar que a parte Apelante realizasse a ligação de energia elétrica à unidade consumidora de titularidade da parte Autora, bem como para condenar a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas suas razões recursais (id nº 26479349), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a inexistência de ato ilícito cometido pela concessionária, tendo em vista a expansão da rede elétrica para a unidade consumidora da parte Apelada demanda uma tolerância temporal maior para que se avalie a viabilidade e padrões técnicos do local, sendo necessário um arcabouço complexo de requisitos que devem ser levados em consideração para a expansão da rede.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões em id.26479356, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id nº 28383203.



VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, reitero o conhecimento do Apelo, conforme decisão de id nº 28383203, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo a análise do mérito recursal.



II – DO MÉRITO

De início, convém ressaltar que o presente caso é uma típica relação de consumo, porque as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, tendo em vista que a Apelante, qualificada como concessionária de serviço público, está sujeita ao regramento do CDC, também está sujeita, por consequência, à obrigação do fornecimento de serviço adequado, eficiente e seguro, nos moldes do art. 22 do CDC, veja-se:

 

“Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”


Dessa forma, tem-se que a parte Apelante, ora concessionária de serviço público essencial, possui o dever de fornecer os serviços de forma adequada, eficiente, segura e contínua, de modo que o descumprimento de tais obrigações, incorre na sua responsabilidade objetiva, pois independe de culpa (art. 14 do CDC), pela reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes da falha na prestação dos serviços.

À vista disso, compulsando-se os autos, constata-se que a parte Apelada solicitou o serviço de expansão de rede para ligação de energia elétrica no dia 16/12/2021, conforme protocolo de atendimento juntado no id nº 26479302 – pág. 1, com previsão de execução para o dia 28/01/2022, inclusive, arcando com o orçamento do serviço técnico proposto pela Apelante no valor de R$ 8.080,89 (oito mil e oitenta reais e oitenta e nove centavos), conforme id nº 26479302 – pág. 8.

Contudo, até a data do ajuizamento da Ação (novembro de 2022), a parte Apelante não havia procedido com a instalação de energia elétrica na residência da parte Recorrida, sob a fundamentação de que a expansão da rede elétrica para a unidade consumidora da parte Apelada demanda uma tolerância temporal maior para que se avalie a viabilidade e padrões técnicos do local, sendo necessário um arcabouço complexo de requisitos que devem ser levados em consideração para a expansão da rede.

Para permitir a análise da conduta da Apelante, é relevante transcrever a normativa aplicável ao caso então vigente, que é a Resolução Normativa n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:

“Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de fornecimento, de aumento de carga ou de alteração da tensão de fornecimento, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando:

I - inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora;

II - a rede necessitar de reforma ou ampliação; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012);

III - o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo; ou (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012);

IV- a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores.

(...);

Art. 33. O interessado tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a data do recebimento das informações de que trata o art. 32, para manifestar, por escrito, à distribuidora sua opção por:

I - aceitar os prazos e condições, estipulados pela distribuidora;

II - solicitar antecipação no atendimento mediante aporte de recursos; ou

III - executar a obra diretamente, observado o disposto no art. 37.

(...);

Art. 34. Satisfeitas, pelo interessado, as condições estabelecidas na legislação aplicável, a distribuidora tem o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar as obras, observado o disposto no art. 33 e observado o disposto no art. 35:

I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e

II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I.”


Dessa forma, constata-se que a parte Apelante ultrapassou e, em muito, o prazo legal previsto para a instalação de energia elétrica na residência da parte Apelada.

Ademais, embora a Recorrente sustente que parecer procedente para realização do serviço somente veio a ser em 11/05/2022 com prazo final de realização para a data de 27/10/2022, portanto, dentro do prazo previsto pela Resolução Normativa nº 414/2010, a Recorrente não trouxe nenhum documento que corroborasse suas alegações, de modo que apresentou meros prints de tela sem força probatória diante do protocolo apresentado pela parte autora, não se desincumbindo de demonstrar a ocorrência de fato extintivo ou modificativo do direito do recorrido, conforme determina o inciso II, do art. 373 do CPC.

Portanto, vislumbro que o prazo legalmente estabelecido para a realização da instalação requerida foi extrapolado pela Apelante sem justificativa plausível.

Saliento, ainda, que as provas juntadas nos autos revelam que a parte Apelada aguarda há anos o fornecimento de energia elétrica e só conseguiu obtê-lo após o ajuizamento da Ação. Assim, entendo restar evidenciada a responsabilidade da parte Apelante quanto a demora injustificada para a ligação de energia no imóvel da Apelada.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO REPARATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL . DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O fornecimento de energia elétrica configura direito básico de qualquer cidadão e serviço essencial, de utilidade pública, por ser indispensável à qualidade de vida e conforto das pessoas, razão pela qual não pode ser negado pela concessionária de serviço público, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. In casu, restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte da concessionária representada pela demora excessiva e injustificada em providenciar a ligação da energia elétrica no imóvel do apelado . 3. Configurados os requisitos da responsabilidade civil e a demora injustificada na instalação da rede de energia elétrica impõe-se o dever de reparar o dano moral, no quantum arbitrado pelo juízo primevo, porquanto atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5547184-53 .2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).”

 

“APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL – INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00) – RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A demora excessiva e injustificada na ligação de energia elétrica, serviço público essencial e indispensável nos dias atuais, configura falha na prestação de serviços e, por consequência, gera ofensa moral ao consumidor lesado. Precedentes . Quanto ao valor da indenização, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Na hipótese, considerando essa dupla finalidade e tendo em vista as peculiaridades do caso, entendo que o quantum fixado pela sentença não deve ser reduzido, pois a quantia de R$ 5.000,00 atende aos critérios acima. Outrossim, tal quantia jamais seria exorbitante, como sustenta a Requerida/Apelante, ao contrário, em situações semelhantes, esta Câmara tem imposto condenações superiores ao valor arbitrado pela sentença . Recurso conhecido e não provido.(TJ-MS - Apelação Cível: 08013062820208120044 Sete Quedas, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 10/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024).”


Quanto aos danos morais, verifico o dano por abalo moral que opera in re ipsa, pois a utilização de energia elétrica está intimamente ligada à dignidade da pessoa humana, e a falta desse fornecimento causa ao consumidor desconforto e aflição de diversos transtornos, diante da injustificada demora no fornecimento de energia elétrica em seu imóvel.

Dessa forma, resta indubitável a ocorrência da falha na prestação do serviço, diante da injustificada demora no fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte Apelada, revelando-se correta a procedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não se pode rotular a experiência da Recorrida como um mero aborrecimento, dissabor ou percalço cotidiano.

Referentemente à quantificação dos danos morais, se deve levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva. Não obstante, a fixação do dano moral deve ser feita com moderação.

Sopesados tais critérios, bem como os precedentes deste e. TJPI em casos similares, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juiz a quo indeniza de forma razoável e proporcional os transtornos sofridos pelo apelado, não havendo falar, pois, em minoração.

Assim, a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.

MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC.

É o VOTO.





Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801658-72.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PAULO CARVALHO FREITAS

Publicação

09/03/2026