Acórdão de 2º Grau

Citação 0004382-70.2016.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR. FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor público, Cabo da Polícia Militar, em ação declaratória de desvio de função c/c cobrança. O servidor alegou ter sido designado por Portaria administrativa para responder pelo expediente de uma Delegacia de Polícia, exercendo funções típicas de Delegado de Polícia Civil por mais de três anos, sem a remuneração correspondente. A sentença de primeiro grau reconheceu o desvio de função e condenou o Estado ao pagamento das diferenças salariais, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a natureza jurídica do pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função e a comprovação do efetivo exercício das funções típicas de Delegado de Polícia Civil pelo servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento de diferenças salariais em casos de desvio de função possui natureza indenizatória, conforme Súmula 378 do STJ, e não configura provimento em cargo superior ou violação ao princípio do concurso público, não contrariando o art. 37, II, da Constituição Federal, nem as Súmulas Vinculantes 37 e 43 do STF. 4. A designação formal do servidor para "responder pelo expediente" de uma Delegacia de Polícia, por meio de ato administrativo, constitui indício relevante do desvio de função, especialmente quando a Administração Pública não apresenta provas em sentido contrário. 5. O Estado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o servidor não desempenhou as funções de Delegado, mesmo diante da designação formal emitida pela própria Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. 7. "1. O reconhecimento do desvio de função de servidor público gera o direito às diferenças salariais decorrentes, possuindo natureza indenizatória e não configurando provimento em cargo superior ou violação ao princípio do concurso público. 2. A designação formal do servidor para responder por expediente de unidade policial, aliada à ausência de prova em contrário pela Administração Pública, é indício suficiente para comprovar o desvio de função e o direito às diferenças salariais." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 373, I e II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 378; STF, Súmula Vinculante 37; STF, Súmula Vinculante 43; TJ-PR, 4ª Turma Recursal, Processo nº 00109395420238160182, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 12.09.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0004382-70.2016.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004382-70.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANTONIO HOLANDA DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR. FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor público, Cabo da Polícia Militar, em ação declaratória de desvio de função c/c cobrança. O servidor alegou ter sido designado por Portaria administrativa para responder pelo expediente de uma Delegacia de Polícia, exercendo funções típicas de Delegado de Polícia Civil por mais de três anos, sem a remuneração correspondente. A sentença de primeiro grau reconheceu o desvio de função e condenou o Estado ao pagamento das diferenças salariais, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a natureza jurídica do pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função e a comprovação do efetivo exercício das funções típicas de Delegado de Polícia Civil pelo servidor.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pagamento de diferenças salariais em casos de desvio de função possui natureza indenizatória, conforme Súmula 378 do STJ, e não configura provimento em cargo superior ou violação ao princípio do concurso público, não contrariando o art. 37, II, da Constituição Federal, nem as Súmulas Vinculantes 37 e 43 do STF.

4. A designação formal do servidor para "responder pelo expediente" de uma Delegacia de Polícia, por meio de ato administrativo, constitui indício relevante do desvio de função, especialmente quando a Administração Pública não apresenta provas em sentido contrário.

5. O Estado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o servidor não desempenhou as funções de Delegado, mesmo diante da designação formal emitida pela própria Administração Pública.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

7. "1. O reconhecimento do desvio de função de servidor público gera o direito às diferenças salariais decorrentes, possuindo natureza indenizatória e não configurando provimento em cargo superior ou violação ao princípio do concurso público. 2. A designação formal do servidor para responder por expediente de unidade policial, aliada à ausência de prova em contrário pela Administração Pública, é indício suficiente para comprovar o desvio de função e o direito às diferenças salariais."

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 373, I e II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 378; STF, Súmula Vinculante 37; STF, Súmula Vinculante 43; TJ-PR, 4ª Turma Recursal, Processo nº 00109395420238160182, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 12.09.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 12/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em conformidade com a Súmula 378 do STJ, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Desvio de Função c/c Cobrança, ajuizada por Antônio Holanda da Silva Filho, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

O autor, Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí, alega que, por meio da Portaria nº 12.000/46/11, foi designado para responder pelo expediente da Delegacia de Polícia do Município de Jardim do Mulato-PI, exercendo, na prática, funções típicas de Delegado de Polícia Civil por mais de três anos (de fevereiro de 2011 a junho de 2014). Sustenta que, durante esse período, desempenhou atividades como presidência de inquéritos policiais, lavratura de autos de prisão em flagrante e condução de investigações criminais, sem, contudo, receber a remuneração correspondente ao cargo de Delegado.

 

Na inicial, o autor pleiteou:

 

  1. Declaração de desvio de função e o consequente direito ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo de Cabo da Polícia Militar e o de Delegado de Polícia Civil (classe inicial), com as devidas correções monetárias e juros de mora.

  2. Indenização por danos morais, sob o fundamento de que a situação vivenciada violou sua dignidade e causou sofrimento psicológico.

 

O Estado do Piauí, em sua contestação, sustentou, em síntese: a inexistência de comprovação do efetivo exercício das funções típicas de Delegado de Polícia Civil pelo autor; a vedação constitucional à equiparação salarial sem concurso público, nos termos do Art. 37, II, da Constituição Federal, e das Súmulas Vinculantes nº 37 e 43 do STF; a inaplicabilidade da Súmula 378 do STJ, sob o argumento de que o autor não desempenhou funções que justificassem o pagamento das diferenças salariais pleiteadas.

 

A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o desvio de função e condenando o Estado ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos de Cabo e Delegado de Polícia Civil (classe inicial), relativas ao período de fevereiro de 2011 a junho de 2014, com as devidas correções monetárias e juros de mora. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

O Estado do Piauí interpôs apelação, reiterando os argumentos apresentados na contestação e pleiteando a reforma integral da sentença. O autor apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau.

É o relatório.

VOTO

 

1. Admissibilidade

 

O recurso é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.

 

2. Mérito

 

A controvérsia gira em torno de dois pontos principais, a natureza jurídica do pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função e a comprovação do efetivo exercício das funções típicas de Delegado de Polícia Civil pelo autor.

 

2.1. Natureza Jurídica do Pedido

 

O autor pleiteia o pagamento de diferenças salariais com base no desvio de função, alegando que desempenhou atividades típicas de Delegado de Polícia Civil, enquanto recebia remuneração correspondente ao cargo de Cabo da Polícia Militar.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 378, reconhece que:

 

 Súmula N. 378. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.


Esse entendimento está fundamentado no princípio do enriquecimento sem causa, que veda que a Administração Pública se beneficie do trabalho prestado pelo servidor sem a devida contraprestação. Importante destacar que o pagamento das diferenças salariais em casos de desvio de função possui natureza indenizatória, não configurando provimento no cargo superior nem violação ao princípio do concurso público (Art. 37, II, da CF).

 

No caso concreto, o pedido do autor não busca reenquadramento funcional ou equiparação salarial, mas apenas a indenização pelas funções efetivamente desempenhadas. Assim, não há violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e 43 do STF, que vedam o aumento de vencimentos por decisão judicial e a equiparação salarial sem concurso público, respectivamente.

 

2.2. Comprovação do Desvio de Função

 

O autor fundamenta seu pedido de diferenças salariais no alegado desvio de função, sustentando que, embora ocupasse o cargo de Cabo da Polícia Militar, foi designado para responder pelo expediente da Delegacia de Polícia de Jardim do Mulato-PI, desempenhando, na prática, funções típicas de Delegado de Polícia Civil.

 

A Portaria nº 12.000/46/11, emitida pela Administração Pública, designou o autor para responder pelo expediente da Delegacia de Polícia de Jardim do Mulato-PI. Embora o termo "responder pelo expediente" não seja, por si só, sinônimo de exercício das funções típicas de Delegado, ele indica que o autor foi formalmente incumbido de atuar em uma posição que, em tese, exigiria o desempenho de atividades inerentes ao cargo de Delegado.

 

A jurisprudência reconhece que, em casos de desvio de função, a designação formal pode ser considerada um indício relevante, especialmente quando a Administração Pública não apresenta provas em sentido contrário. Nesse sentido:

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR . DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMUNERAÇÃO PELA FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA. SÚMULA 378 DO STJ . DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por servidor público estadual, policial militar, reconhecendo o desvio de função e condenando o Estado ao pagamento de diferenças salariais correspondentes à função efetivamente exercida pelo autor, em razão de designação para funções diversas das previstas no cargo original. Assim consta da sentença: “(...) reconhecer o desvio de função - Oficial Comandante do Policiamento da Unidade – Oficial CPU - no período compreendido de 01/01/2019 até 31/08/2020, bem como condenar o Estado do Paraná ao pagamento da respectivas diferenças de subsídio existente entre a graduação ocupada (1º SARGENTO) e o do encargo exercido (2º) Tenente), sendo que o valor devido será o aferido por correspondência à tabela de subsídio vigente à época, observada a prescrição quinquenal e os dias efetivamente trabalhados, nos termos da fundamentação. (...)”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a parte autora, policial militar, tem direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, bem como se a parte ré conseguiu demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito pleiteado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função resta comprovado quando o servidor exerce, de forma constante, atividades diferentes das inerentes ao seu cargo, o que confere direito às diferenças salariais, conforme entendimento consolidado na Súmula 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” 4. A parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de funções alheias ao cargo, nos termos do art . 373, I, do CPC, cabendo-lhe o direito de receber as diferenças salariais em decorrência desse desvio. 5. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sem suporte probatório robusto . 6. A previsão do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual 17.169/2012 não impede o reconhecimento das diferenças salariais, especialmente em casos de desvio de função, uma vez que o servidor tem direito à remuneração correspondente à função que efetivamente desempenhou . 7. O pagamento das diferenças salariais não viola o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF), pois não se trata de efetiva promoção ou mudança de cargo, mas do reconhecimento do trabalho efetivamente realizado em função diversa. 8 . Precedentes do STJ e das Turmas Recursais do Estado do Paraná corroboram o entendimento de que o servidor público desviado de função faz jus às diferenças salariais decorrentes, conforme jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Não logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei 9 .099/95). Resta dispensado o pagamento das custas processuais, conforme disposto no artigo 5º da Lei 18.413/2014. 9 . Tese de julgamento: 10. O servidor público desviado de sua função tem direito às diferenças salariais correspondentes à função efetivamente desempenhada, conforme Súmula 378 do STJ, ainda que não haja promoção ou mudança de cargo. 11. A parte ré tem o ônus de comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, não sendo suficiente alegações genéricas desprovidas de provas . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, art. 373, I e II; Lei Estadual 17.169/2012, art . 1º e 3º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agrg no REsp 270.047/RS, Rel. Min . Gilson Dipp, Quinta Turma, J. 19/03/2002; TJPR, 4ª Turma Recursal, Processo nº 0029117- 12.2019.8 .16.0014, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, J. 17/06/2020; TJPR, 4ª Turma Recursal, Processo nº 0022829-29 .2019.8.16.0182, Rel . Juíza Bruna Greggio, J. 29/06/2020. Curitiba, 11 de setembro de 2024.

(TJ-PR 00109395420238160182 Curitiba, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 12/09/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/09/2024)

 

No caso concreto, o Estado do Piauí, embora tenha alegado a ausência de comprovação do desvio de função, não apresentou nenhuma prova para demonstrar que o autor não desempenhou as funções de Delegado. A ausência de documentos adicionais por parte do autor não pode ser interpretada como prova negativa, especialmente porque a designação formal foi emitida pela própria Administração Pública.

 

Ante o exposto, em conformidade com a Súmula 378 do STJ, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0004382-70.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO HOLANDA DA SILVA FILHO

Publicação

12/03/2026