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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004382-70.2016.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR. FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor público, Cabo da Polícia Militar, em ação declaratória de desvio de função c/c cobrança. O servidor alegou ter sido designado por Portaria administrativa para responder pelo expediente de uma Delegacia de Polícia, exercendo funções típicas de Delegado de Polícia Civil por mais de três anos, sem a remuneração correspondente. A sentença de primeiro grau reconheceu o desvio de função e condenou o Estado ao pagamento das diferenças salariais, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a natureza jurídica do pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função e a comprovação do efetivo exercício das funções típicas de Delegado de Polícia Civil pelo servidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento de diferenças salariais em casos de desvio de função possui natureza indenizatória, conforme Súmula 378 do STJ, e não configura provimento em cargo superior ou violação ao princípio do concurso público, não contrariando o art. 37, II, da Constituição Federal, nem as Súmulas Vinculantes 37 e 43 do STF. 4. A designação formal do servidor para "responder pelo expediente" de uma Delegacia de Polícia, por meio de ato administrativo, constitui indício relevante do desvio de função, especialmente quando a Administração Pública não apresenta provas em sentido contrário. 5. O Estado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o servidor não desempenhou as funções de Delegado, mesmo diante da designação formal emitida pela própria Administração Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. 7. "1. O reconhecimento do desvio de função de servidor público gera o direito às diferenças salariais decorrentes, possuindo natureza indenizatória e não configurando provimento em cargo superior ou violação ao princípio do concurso público. 2. A designação formal do servidor para responder por expediente de unidade policial, aliada à ausência de prova em contrário pela Administração Pública, é indício suficiente para comprovar o desvio de função e o direito às diferenças salariais."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 373, I e II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 378; STF, Súmula Vinculante 37; STF, Súmula Vinculante 43; TJ-PR, 4ª Turma Recursal, Processo nº 00109395420238160182, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 12.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 12/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em conformidade com a Súmula 378 do STJ, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Desvio de Função c/c Cobrança, ajuizada por Antônio Holanda da Silva Filho, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
O autor, Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí, alega que, por meio da Portaria nº 12.000/46/11, foi designado para responder pelo expediente da Delegacia de Polícia do Município de Jardim do Mulato-PI, exercendo, na prática, funções típicas de Delegado de Polícia Civil por mais de três anos (de fevereiro de 2011 a junho de 2014). Sustenta que, durante esse período, desempenhou atividades como presidência de inquéritos policiais, lavratura de autos de prisão em flagrante e condução de investigações criminais, sem, contudo, receber a remuneração correspondente ao cargo de Delegado.
Na inicial, o autor pleiteou:
O Estado do Piauí, em sua contestação, sustentou, em síntese: a inexistência de comprovação do efetivo exercício das funções típicas de Delegado de Polícia Civil pelo autor; a vedação constitucional à equiparação salarial sem concurso público, nos termos do Art. 37, II, da Constituição Federal, e das Súmulas Vinculantes nº 37 e 43 do STF; a inaplicabilidade da Súmula 378 do STJ, sob o argumento de que o autor não desempenhou funções que justificassem o pagamento das diferenças salariais pleiteadas.
A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o desvio de função e condenando o Estado ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos de Cabo e Delegado de Polícia Civil (classe inicial), relativas ao período de fevereiro de 2011 a junho de 2014, com as devidas correções monetárias e juros de mora. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O Estado do Piauí interpôs apelação, reiterando os argumentos apresentados na contestação e pleiteando a reforma integral da sentença. O autor apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório. VOTO
1. Admissibilidade
O recurso é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.
2. Mérito
A controvérsia gira em torno de dois pontos principais, a natureza jurídica do pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função e a comprovação do efetivo exercício das funções típicas de Delegado de Polícia Civil pelo autor.
2.1. Natureza Jurídica do Pedido
O autor pleiteia o pagamento de diferenças salariais com base no desvio de função, alegando que desempenhou atividades típicas de Delegado de Polícia Civil, enquanto recebia remuneração correspondente ao cargo de Cabo da Polícia Militar.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 378, reconhece que:
Esse entendimento está fundamentado no princípio do enriquecimento sem causa, que veda que a Administração Pública se beneficie do trabalho prestado pelo servidor sem a devida contraprestação. Importante destacar que o pagamento das diferenças salariais em casos de desvio de função possui natureza indenizatória, não configurando provimento no cargo superior nem violação ao princípio do concurso público (Art. 37, II, da CF).
No caso concreto, o pedido do autor não busca reenquadramento funcional ou equiparação salarial, mas apenas a indenização pelas funções efetivamente desempenhadas. Assim, não há violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e 43 do STF, que vedam o aumento de vencimentos por decisão judicial e a equiparação salarial sem concurso público, respectivamente.
2.2. Comprovação do Desvio de Função
O autor fundamenta seu pedido de diferenças salariais no alegado desvio de função, sustentando que, embora ocupasse o cargo de Cabo da Polícia Militar, foi designado para responder pelo expediente da Delegacia de Polícia de Jardim do Mulato-PI, desempenhando, na prática, funções típicas de Delegado de Polícia Civil.
A Portaria nº 12.000/46/11, emitida pela Administração Pública, designou o autor para responder pelo expediente da Delegacia de Polícia de Jardim do Mulato-PI. Embora o termo "responder pelo expediente" não seja, por si só, sinônimo de exercício das funções típicas de Delegado, ele indica que o autor foi formalmente incumbido de atuar em uma posição que, em tese, exigiria o desempenho de atividades inerentes ao cargo de Delegado.
A jurisprudência reconhece que, em casos de desvio de função, a designação formal pode ser considerada um indício relevante, especialmente quando a Administração Pública não apresenta provas em sentido contrário. Nesse sentido:
No caso concreto, o Estado do Piauí, embora tenha alegado a ausência de comprovação do desvio de função, não apresentou nenhuma prova para demonstrar que o autor não desempenhou as funções de Delegado. A ausência de documentos adicionais por parte do autor não pode ser interpretada como prova negativa, especialmente porque a designação formal foi emitida pela própria Administração Pública.
Ante o exposto, em conformidade com a Súmula 378 do STJ, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 12/03/2026
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0004382-70.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO HOLANDA DA SILVA FILHO
Publicação12/03/2026