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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800849-04.2025.8.18.0060
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Manoel Inácio de Lima Oliveira contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos ajuizada em face do Banco PAN S.A., reconheceu a litispendência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com condenação do autor e de seu advogado ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa de 5% por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada ao autor; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a condenação solidária do advogado por má-fé processual; (iii) verificar se é devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e demandas anteriores configura litispendência, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 4. A omissão dolosa do autor quanto à existência de ações idênticas anteriormente ajuizadas evidencia o uso indevido do processo com fins ilegítimos, conduta tipificada como litigância de má-fé, nos termos dos incisos III e V do art. 80 do CPC. 5. A fixação da multa em 5% do valor da causa mostra-se excessiva e desproporcional diante das condições econômicas do autor, sendo razoável sua redução para 1%, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência do TJPI. 6. A condenação solidária do advogado por litigância de má-fé não encontra respaldo legal, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94. 7. Comprovada a hipossuficiência financeira do autor mediante documentos nos autos, é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais pelo prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da litispendência exige a tríplice identidade entre ações, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A conduta de ajuizar nova demanda idêntica sem informar a existência da anterior caracteriza litigância de má-fé. 3. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida em face da situação econômica da parte. 4. A condenação solidária do advogado por má-fé processual é incabível, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria. 5. A gratuidade da justiça pode ser concedida com base em elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte, ainda que a sentença tenha silenciado sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 98, § 3º, 337, §§ 1º e 2º, e 485, V; Lei nº 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.10.2022
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL INÁCIO DE LIMA OLIVEIRA, na AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, por ele ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Apelado. O juízo de origem, através de sentença (ID nº 26665960) observando a configuração de litispendência, julgou extinta a demanda, condenando o autor, e seu advogado, ao pagamento de honorários e custas processuais, bem como em litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa. O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 26665964), requerendo o afastamento da multa de litigância de má-fé sob fundamento de não ter praticado nenhuma das condutas processuais lesivas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Sustentou ainda a impossibilidade da condenação solidária do advogado nos termos do ordenamento jurídico vigente. Alternativamente, requereu a redução da multa por litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente intimada a instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID n° 26667367), requerendo a manutenção da sentença, e sustentando a regularidade da contratação, a prática de conduta temerária da parte e o cabimento da aplicação da multa por litigância de má-fé. Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27693924, concedendo efeito suspensivo ao recurso. Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. PRELIMINARES Não há, portanto, passo à análise do mérito. 3. MÉRITO 3.1 Da Configuração da Litispendência A litispendência é vício processual que compromete a admissibilidade da ação e se verifica quando uma nova demanda é ajuizada com idênticas partes, causa de pedir e pedido em relação a outra anteriormente proposta e ainda em trâmite. Trata-se de hipótese de repetição indevida de ações, que tem o condão de acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito, como expressamente previsto no art. 337,§ 1º e 2° do Código de Processo Civil: “Art. 337, § 1º: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso concreto, da detida análise dos autos, especialmente da r. sentença prolatada sob o ID nº 26665960, constata-se a existência de ações anteriores, que objetivavam discutir descontos efetuados em relação aos contratos de n° 0229391203880003 e 623399997946539, com base nos mesmos fundamentos jurídicos e partes. Ressalte-se que a parte autora, ora recorrente, em momento algum se insurgiu contra tal constatação, tampouco apresentou elementos que afastassem a existência de litispendência. Ao revés, manteve-se silente quanto à existência da demanda anterior, limitando-se a pleitear o afastamento das penalidades impostas. Assim, configurada de forma incontroversa a tríplice identidade legal, impunha-se, como bem decidiu o juízo a quo, o reconhecimento da litispendência e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 3.2 Da Onerosidade Excessiva da Multa Por Litigância de Má-Fé: No que tange à condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente adequada. De fato, evidencia-se a utilização indevida da máquina judiciária por parte do apelante, que deixou de informar, de forma deliberada, a existência de outra demanda idêntica anteriormente proposta e em curso. Tal omissão dolosa gerou movimentação processual desnecessária, com evidente tentativa de manipulação do sistema judicial, o que caracteriza conduta reprovável. Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A conduta do autor enquadra-se, com precisão, nos incisos III e V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Entretanto, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer o excesso na fixação da multa em 5% do valor da causa. Tal montante revela-se desarrazoado, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, pessoa aposentada e de parcos rendimentos, como se depreende dos documentos acostados aos autos. Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025) Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto. Não obstante, o direito subjetivo à concessão da gratuidade recursal para parte autora já restou demonstrado nos autos através de provas documentais (especialmente o extrato de empréstimos consignados, juntados pelo autor no ID n° 26665955, o qual revela que seus rendimentos estão limitados ao seu benefício previdenciário, ou seja, o montante de R$1.412,00). Em razão disto, por mais que a sentença não tenha analisado o pedido, defiro o benefício da gratuidade judiciária para suspender a cobrança das custas judiciárias, bem como honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, conforme art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. 3.2 Da Condenação Solidária em Má-Fé do Advogado do Autor: O argumento de que o causídico da parte deva ser responsabilizado solidariamente pela litigância de má-fé por ter subscrito a petição inicial, e demais manifestações, não se sustenta ante a ausência de amparo legal. É cediço que as penas por litigância de má-fé, previstas no CPC, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa. Assim, eventual responsabilidade do causídico, deverá ser apurada em ação própria (art. 32 da Lei nº 8.906 /94). Neste sentido, observa-se precedentes legaL deste Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Portanto, conforme exposto, a sentença também deverá ser reformada no capítulo que condenou o causídico, solidariamente, ao pagamento das verbas sucumbenciais e por litigância de má-fé. 4. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, para conceder ao recorrente a gratuidade judiciária, tornando suspensa a cobrança de custas judiciais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3°, e para afastar a condenação solidária do causídico da parte nas supracitadas penalidades. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA
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0800849-04.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/03/2026