
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801863-40.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MAGNALDO NUNES DE ALMEIDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. No curso do processo em grau recursal, as partes apresentaram minuta de acordo extrajudicial, subscrita por seus respectivos advogados.
A questão em discussão consiste em verificar os efeitos jurídicos da celebração de acordo entre as partes no curso da apelação, especialmente quanto à possibilidade de homologação da transação e consequente extinção do processo com resolução de mérito.
O Código de Processo Civil autoriza ao relator homologar acordo firmado pelas partes, conforme disposto no art. 932, I, do CPC.
A transação homologada judicialmente constitui forma de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
A superveniente celebração de acordo entre as partes implica perda do objeto do recurso interposto, tornando prejudicada sua apreciação.
A homologação do acordo garante a segurança jurídica e a eficácia da autocomposição, preservando a vontade das partes e encerrando a controvérsia de forma definitiva.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
A celebração de acordo entre as partes no curso da apelação enseja a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Homologado o acordo, resta prejudicado o recurso interposto, por perda superveniente de seu objeto.
Compete ao relator homologar a autocomposição, conforme art. 932, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 200, 487, III, b, e 932, I.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATORIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº. 0801863-40.2023.8.18.0077), ajuizada por MAGNALDO NUNES DE ALMEIDA, em desfavor do apelante.
Durante o andamento do feito, o BANCO BRADESCO S.A., através de seu advogado, apresentou minuta de acordo subscrita pelos procuradores das partes (Id 27901790).
É o que importa relatar.
Em primeiro plano, esclareça-se que a presente apelação foi interposta visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo celebrado entre as partes litigantes.
Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes.
O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(…)”
Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
(…)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
III – homologar:
(…)
Desta forma, HOMOLOGO ACORDO apresentado pelas partes litigantes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro e, em consequência, havendo superveniente perda do seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, ficando, pois, prejudicado o recurso de apelação.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências necessárias, antes porém, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801863-40.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMAGNALDO NUNES DE ALMEIDA
Publicação23/01/2026