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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809283-04.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO POR DESVIO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL SEM FLAGRANTE ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e Recurso Adesivo interposto por ANA MARIZAURA ALVES FONSECA contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação Ordinária visando à anulação de questões de concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, especificamente das questões nº 15 e nº 48 da prova objetiva tipo “A”, com indeferimento de pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a anulação da questão nº 15 da prova tipo “A” é cabível, diante da alegada ilegalidade; (ii) estabelecer se a questão nº 48 viola o princípio da vinculação ao edital, justificando sua anulação; (iii) determinar se é válida a fixação de honorários advocatícios por equidade em demanda cujo valor da causa não é irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, sob o Tema 485 da repercussão geral, admite a intervenção judicial em concursos públicos apenas quando configurada flagrante ilegalidade ou inobservância ao edital. 4. A questão nº 15 da prova tipo “A” não apresenta vício flagrante, pois trata de conteúdo matemático contextualizado, não extrapolando os limites do edital, razão pela qual sua anulação não se justifica. 5. A questão nº 48 da prova tipo “A” exige conhecimento não previsto no conteúdo programático do edital, violando o princípio da vinculação ao edital e devendo, portanto, ser anulada. 6. A fixação de honorários advocatícios por equidade somente é permitida quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo, o que não ocorre no caso concreto, cujo valor da causa é de R$ 80.000,00. 7. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, proporcionalmente à sucumbência, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode anular questões de concurso público quando verificada flagrante ilegalidade ou desconformidade com o edital. 2. Questão que exige conteúdo não previsto no edital deve ser anulada por violação ao princípio da vinculação ao edital. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é incabível quando o valor da causa é elevado, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XXI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485 da RG); STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 12/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a sentença no ponto em que havia anulado a questão nº 15 da prova objetiva Tipo "A", reconhecendo-se a validade da referida questão. De igual modo, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO interposto por ANA MARIZAURA ALVES FONSECA, para anular a questão nº 48 da prova objetiva Tipo "A", por violação ao princípio da vinculação ao edital, mantendo-se, contudo, a improcedência dos demais pedidos formulados, inclusive quanto à pretensão de indenização por danos morais, por ausência de pressupostos que autorizem a excepcional intervenção do Poder Judiciário. Em consequência da reforma parcial da sentença, reajusto a sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a sucumbência recíproca, devendo o ESTADO DO PIAUÍ arcar com 14% (quatorze por cento) do montante fixado, correspondente à parcela em que restou vencido, e a parte autora suportar 86% (oitenta e seis por cento), nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, mantida, quanto a esta, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e RECURSO ADESIVO interposto por ANA MARIZAURA ALVES FONSECA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Ordinária nº 0809283-04.2023.8.18.0140, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:
(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, apenas para anular a questão nº 15 da prova Tipo A, nos termos acima expressos, indeferindo o pedido de danos morais; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno a demandante em 80% das custas processuais, as quais ficam sob condição suspensiva, efeito da gratuidade deferida. Deixo de condenar os demandados nas custas processuais, diante de isenção legal. (Id. Num. 27366288).
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PIAUÍ (Id. Num. 26148275): em suas razões, a parte recorrente requereu a reforma total da sentença, alegando que: i) é incabível ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na análise do conteúdo e correção de questões de concurso público, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso; ii) o conteúdo da questão nº 15 está de acordo com o edital e não houve erro material grosseiro a justificar sua anulação; iii) a intervenção judicial desrespeita o princípio da separação dos poderes, afronta a isonomia entre candidatos e compromete a autonomia pedagógica da instituição organizadora do certame.
RECURSO ADESIVO DE ANA MARIZAURA ALVES FONSECA (Id. Num. 27366296): em suas razões, a parte autora aduz que: i) a manutenção da questão nº 48 viola o princípio da vinculação ao edital, pois extrapola os limites do conteúdo programático previsto para a disciplina “Noções de Direito”, conforme o edital do certame; ii) a jurisprudência do TJPI já reconheceu a nulidade da questão nº 48 em razão de sua desconformidade com o edital; iii) os honorários advocatícios foram fixados por equidade, mas, conforme o Tema 1076 do STJ, isso somente é admitido quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, o que não se aplica ao caso, devendo ser aplicados os percentuais legais sobre o valor da causa.
CONTRARRAZÕES RECURSAIS: aos Ids. Num. 26148277 e 26148277.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR (Id. Num. 29327472): O Parquet atuante em 2º grau de jurisdição opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela Fazenda Pública Estadual e pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível interposto pela parte autora. VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo dos recursos, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Versa a matéria de origem, em síntese, sobre ação ordinária ajuizada por candidata eliminada em concurso público, objetivando a anulação de questões da prova objetiva para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, sob a alegação de ilegalidades no conteúdo de algumas questões e erro material em outras.
A parte autora sustentou que determinadas questões violaram o princípio da vinculação ao edital e comprometeram sua classificação, requerendo, além da anulação das questões, a possibilidade de prosseguir nas etapas seguintes do certame, bem como indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para anular apenas uma das questões impugnadas, o que motivou a interposição de Apelação pela Fazenda Pública Estadual e recurso adesivo pela candidata, ora autora.
Isto posto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema nº 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE n.º 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Assim, no julgamento do RE n.º 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”.
Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, assim como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao Princípio da Legalidade e da vinculação ao edital.
Ademais, visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca da matéria sub examine, esta Relatoria julgou como paradigma a Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48, conforme ementa a seguir transcrita, ipsis litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO FLAGRANTEMENTE ERRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15, da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário. 2. No julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015). 3. Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 4. A anulação da questão nº 48 da prova tipo “A” é medida que se impõe, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto do edital, o que, de fato, não implica adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora. Todavia, não quer dizer que, necessariamente, que a Apelante terá direito ao ingresso na próxima fase do concurso. 5. Isso porque a anulação da referida questão tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação, nota de corte, etc. Assim, o mais prudente a meu ver, nesse caso, é a concessão de prazo à banca organizadora do certame para que informe se o candidato Apelante, com a anulação da questão, alcançará pontuação mínima ou posição classificatória que lhe oportunize passar à fase seguinte do concurso. 6. Fixo o presente julgado como paradigma para os demais recursos pendentes acerca do CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - EDITAL Nº 02/2021 – SOLDADO PM distribuídos a esta Relatoria. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI – ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813853-67.2022.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO; Sessão Ordinária por videoconferência de 04 de abril de 2024).
Cito, por oportuno, a transcrição da fundamentação do processo paradigma sobre a anulação das questões nº 15 e 48 do tipo “A”, in litteris:
“2.3) DA QUESTÃO 15
Sobre essa questão, verifico que não houve cobrança de assunto diverso do presente no edital, tendo em vista que o conhecimento físico necessário para respondê-la é dado no texto, sendo, portanto, uma questão essencialmente matemática. Nesse sentido, a disciplina de física aparece na questão apenas como fator de contextualização.
Logo, não restou comprovada nenhuma flagrante ilegalidade, porquanto não faz parte daqueles requisitos que autorizam a manifestação excepcional do Judiciário.
(…)
2.6) DA QUESTÃO 48
Referente à questão de nº 48, extrai-se que o gabarito aponta resposta cuja questão demanda conhecimentos acerca da estrutura do Poder Judiciário no Estado do Piauí que não foi prevista no edital.
Isso porque, no referido Edital, dentro da matéria denominada “Noções de Direito”, a banca examinadora, no tocante à estrutura do poder judiciário, limitou-se a exigir dos candidatos o conteúdo relacionado à “Justiça Militar”, não sendo lícito, portanto, cobrar conhecimento referente à organização do poder Judiciário, no âmbito do Estado do Piauí, conforme cito o Edital:
NOÇÕES DE DIREITO: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado: Da organização político-administrativa; Da administração pública. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública. Constituição do Estado do Piauí: Da administração pública: Das Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos Militares do Estado. Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar. Da Segurança Pública: Disposições Gerais; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (negritou-se).
Logo, a questão nº 48 exigiu conhecimento sobre toda a estrutura do poder Judiciário na Constituição Estadual do Piauí, tema não previsto no edital, motivo pelo qual deve ser anulada”.
À vista do exposto, como no caso em apreço a parte autora, ora apelante, intenta a anulação das questões de nº 48 do tipo “A”, o provimento parcial do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma nº 0813853-67.2022.8.18.0140.
No mais, como a Fazenda Pública pleiteia a reforma da sentença em relação a questão de nº 15 do tipo “A” também, o provimento parcial da sua Apelação Cível também é medida de rigor.
Por fim, a parte autora assiste razão no que concerne a fixação, pelo Juízo de origem, dos honorários advocatícios por equidade, visto que o Código de Processo Civil somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 – de acordo com a apreciação equitativa do juiz – em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: a) proveito econômico irrisório ou inestimável; b) valor da causa muito baixo.
Interpretando a citada norma, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP – sob a sistemática dos recursos repetitivos – ao interpretar as regras do art. 85 do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência:
(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do citado julgado, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
Nesse contexto, como a petição inicial fixou o valor da causa em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não poderia o Juízo a quo fixar os honorários de sucumbência por equidade, haja vista que o valor não é irrisório.
Assim, considerando que inexiste proveito econômico, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa e, conjugando-se os pedidos formulados com o resultado da demanda, verifica-se que a Fazenda Pública decaiu em apenas 1/7 (um sétimo) dos pedidos, ao passo que a parte autora restou vencida em 6/7 (seis sétimos).
Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Estatuto Processual, e rateados de forma proporcional à sucumbência e, por consectário lógico, considerando que o ESTADO DO PIAUÍ restou vencido em apenas uma das sete questões debatidas, incumbe-lhe suportar 14% (quatorze por cento) do montante fixado, ao passo que a parte autora, vencida em seis das sete questões, deve arcar com cerca de 86% (oitenta e seis por cento), em observância ao art. 86 do Código de Processo Civil.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a sentença no ponto em que havia anulado a questão nº 15 da prova objetiva Tipo “A”, reconhecendo-se a validade da referida questão.
De igual modo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO interposto por ANA MARIZAURA ALVES FONSECA, para anular a questão nº 48 da prova objetiva Tipo “A”, por violação ao princípio da vinculação ao edital, mantendo-se, contudo, a improcedência dos demais pedidos formulados, inclusive quanto à pretensão de indenização por danos morais, por ausência de pressupostos que autorizem a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Em consequência da reforma parcial da sentença, reajusto a sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a sucumbência recíproca, devendo o ESTADO DO PIAUÍ arcar com 14% (quatorze por cento) do montante fixado, correspondente à parcela em que restou vencido, e a parte autora suportar 86% (oitenta e seis por cento), nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, mantida, quanto a esta, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 12/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e MANOEL DE SOUSA DOURADO (convocado). Ausência justificadas: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (viagem institucional); Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou o julgamento, Dr. FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA (OAB/PI Nº 4.885) - Procurador do Estado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2026.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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0809283-04.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANA MARIZAURA ALVES FONSECA
Publicação16/03/2026