Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000870-40.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO DO RÉU QUANTO À ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa, com a alegação de nulidade da decisão que determinou a citação por edital e, por consequência, a suspensão do processo e do prazo prescricional, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências possíveis para localização do réu, conforme exigência do art. 366 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade na decisão que determinou a citação por edital, com a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, diante da suposta ausência de esgotamento das diligências para localização do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade foi apresentada apenas após a sentença condenatória, caracterizando "nulidade de algibeira", inadmissível diante dos princípios da boa-fé e da lealdade processual.4. O réu permaneceu em liberdade provisória mediante fiança, tendo o dever legal de manter seu endereço atualizado, conforme o art. 328 do CPP, o que não cumpriu.5. O processo revela diligências exaustivas e documentadas pelo juízo e pelo Ministério Público para localizar o réu, incluindo expedição de mandados, consultas a bancos de dados e buscas com dados atualizados.6. A citação por edital somente foi determinada após mais de um ano de tentativas frustradas de localização, configurando o esgotamento das diligências exigido pelo art. 366 do CPP.7. A defesa técnica foi regularmente exercida durante o processo, sem comprovação de qualquer prejuízo, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief, conforme entendimento consolidado no STF e no STJ.8. A reiteração da alegação de nulidade após sentença condenatória, sem prejuízo demonstrado e após efetiva atuação defensiva, reforça o caráter estratégico e inadmissível da nulidade arguida.9. O precedente citado pela defesa (RESE nº 0019216-88.2010.8.18.0140) revela hipótese fática distinta, em que a nulidade foi arguida tempestivamente, circunstância que não se repete no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstração de prejuízo e a atuação processual efetiva da defesa impedem o reconhecimento de nulidade da citação por edital. 2. A não atualização de endereço pelo réu, em liberdade provisória mediante fiança, justifica a citação por edital após diligências frustradas e autoriza a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP. 3. A alegação de nulidade somente após a condenação, sem questionamento em momento oportuno, configura nulidade de algibeira, inadmissível no processo penal.”Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 328 e 366.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 906.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000870-40.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000870-40.2020.8.18.0140
APELANTE: EDERSON WILLIAM DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO DO RÉU QUANTO À ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta pela defesa, com a alegação de nulidade da decisão que determinou a citação por edital e, por consequência, a suspensão do processo e do prazo prescricional, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências possíveis para localização do réu, conforme exigência do art. 366 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade na decisão que determinou a citação por edital, com a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, diante da suposta ausência de esgotamento das diligências para localização do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade foi apresentada apenas após a sentença condenatória, caracterizando "nulidade de algibeira", inadmissível diante dos princípios da boa-fé e da lealdade processual.
4. O réu permaneceu em liberdade provisória mediante fiança, tendo o dever legal de manter seu endereço atualizado, conforme o art. 328 do CPP, o que não cumpriu.
5. O processo revela diligências exaustivas e documentadas pelo juízo e pelo Ministério Público para localizar o réu, incluindo expedição de mandados, consultas a bancos de dados e buscas com dados atualizados.
6. A citação por edital somente foi determinada após mais de um ano de tentativas frustradas de localização, configurando o esgotamento das diligências exigido pelo art. 366 do CPP.
7. A defesa técnica foi regularmente exercida durante o processo, sem comprovação de qualquer prejuízo, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief, conforme entendimento consolidado no STF e no STJ.
8. A reiteração da alegação de nulidade após sentença condenatória, sem prejuízo demonstrado e após efetiva atuação defensiva, reforça o caráter estratégico e inadmissível da nulidade arguida.
9. O precedente citado pela defesa (RESE nº 0019216-88.2010.8.18.0140) revela hipótese fática distinta, em que a nulidade foi arguida tempestivamente, circunstância que não se repete no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstração de prejuízo e a atuação processual efetiva da defesa impedem o reconhecimento de nulidade da citação por edital. 2. A não atualização de endereço pelo réu, em liberdade provisória mediante fiança, justifica a citação por edital após diligências frustradas e autoriza a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP. 3. A alegação de nulidade somente após a condenação, sem questionamento em momento oportuno, configura nulidade de algibeira, inadmissível no processo penal.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 328 e 366.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 906.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000870-40.2020.8.18.0140
APELANTE: EDERSON WILLIAM DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Ederson William da Silva, por meio do advogado Wildes Prósperos de Sousa, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Teresina/PI, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

A Defesa, em suas razões recursais (ID 29968956), suscitou a preliminar de nulidade da decisão que determinou a citação por edital e, por consequência, a suspensão do processo e do prazo prescricional, sustentando a ausência de esgotamento das diligências necessárias para localização do réu.

Em contrarrazões (ID 30171543), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 30383335).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

A defesa limitou-se a arguir nulidade na decisão que determinou a citação por edital e, por consequência, a suspensão do processo e do prazo prescricional, sustentando que não teriam sido esgotadas todas as diligências cabíveis à localização do réu, o que violaria o disposto no art. 366 do CPP e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Em que pese a argumentação defensiva, a pretensão recursal não merece prosperar. 

É nítido, no caso em análise, que a alegada nulidade se configura como verdadeira “nulidade de algibeira”, invocada apenas após a sentença condenatória, quando já superadas diversas fases processuais, inclusive com a plena atuação da defesa técnica por tempo considerável. A tentativa de afastar decisão proferida em 7 de outubro de 2021 (que determinou a suspensão do processo com base no art. 366 do CPP, diante da ausência de localização do réu após diversas tentativas, ID 25149151 - pág. 149) revela-se incompatível com os princípios da lealdade processual e da boa-fé, sobretudo porque o réu permaneceu em liberdade provisória mediante fiança, o que lhe impunha o dever legal de manter seu endereço atualizado perante o juízo, nos termos do art. 328 do CPP.

A cronologia processual evidencia que, após o oferecimento da denúncia, em março de 2020, foram expedidos mandados para os endereços disponíveis, bem como realizadas buscas por meio de sistemas como SIEL e SIAPEN, tudo sem sucesso. O Ministério Público, inclusive, forneceu novos dados após consultas em seus sistemas internos. Ainda assim, o réu não foi localizado. Somente após mais de um ano dessas diligências infrutíferas, o juízo determinou a citação por edital, publicado em 30 de junho de 2021. A decisão que suspendeu o processo, datada de 7 de outubro de 2021, foi proferida diante da constatação de que as diligências haviam sido esgotadas para localização do acusado.

Além disso, em 21 de agosto de 2023, foi constituído advogado, então defesa do apelante, pelo réu, que forneceu novo endereço. O mandado de citação, contudo, também não foi cumprido, em razão da não localização do réu (ID 29118273). A defesa apresentou novo endereço e, então, a citação pessoal foi finalmente concretizada. Mesmo assim, a resposta à acusação só foi apresentada em outubro do mesmo ano, e somente após nova tentativa de intimação do réu para indicar novo patrono (ID 29118289), ocasião em que os autos foram encaminhados para a Defensoria Pública atuar no feito  (ID 29118294).

Importa destacar que, quase um ano após o feito ter sido enviado para a Defensoria Pública, o advogado do réu retornou aos autos para participar da audiência de instrução e julgamento, apresentando alegações finais e, somente após a prolação da sentença condenatória, passou a alegar a existência de nulidade. Tal conduta processual, em princípio, viola o princípio da lealdade processual, ao reservar, de forma deliberada, a arguição de um suposto vício que poderia ter sido levantado em momento anterior. Trata-se de estratégia incompatível com a boa-fé e com o devido processo legal, afastada firmemente pela jurisprudência, por configurar a chamada "nulidade de algibeira", cuja inadmissibilidade já foi devidamente mencionada.

Acrescenta-se que a jurisprudência é clara ao reconhecer que nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o princípio pas de nullité sans grief, assentou que "não se decreta nulidade processual por mera presunção" (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux), e o Superior Tribunal de Justiça, em igual sentido, afirmou que “eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo” (AgRg no HC 906.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

No caso concreto, não há demonstração de qualquer prejuízo efetivo. O réu exerceu plenamente sua defesa, apresentou resposta à acusação, participou da audiência de instrução, e teve atuação processual eficaz, acompanhando da sua defesa. 

Não se pode falar, portanto, em prejuízo decorrente da citação editalícia realizada em 2021, quando sua não localização decorreu exclusivamente da sua omissão em manter endereço atualizado, violando regra processual clara e objetiva a que estava vinculado por força da fiança. O reconhecimento de nulidade em tais condições implicaria em favorecer aquele que descumpriu seus deveres legais e, ao mesmo tempo, protelou a prestação jurisdicional, em desacordo com os princípios da efetividade e razoável duração do processo.

É igualmente necessário refutar a aplicação do precedente citado pela defesa, o RESE nº 0019216-88.2010.8.18.0140, de minha própria relatoria. Naquele julgamento, o juízo de origem reconheceu expressamente que não haviam sido esgotadas as diligências para localizar o réu antes da citação por edital, o que levou à anulação da decisão que suspendeu o processo, sendo a extinção da punibilidade pela prescrição declarada com base na ausência de suspensão válida. O Ministério Público recorreu, mas esta Corte confirmou a decisão de origem, justamente pela falha na atuação estatal. Situação diversa se verifica no presente feito, onde, sobretudo, a alegação de nulidade é intempestiva.

Conforme ressaltado nas manifestações do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça, a própria cronologia processual desmonta a tese defensiva. Não há razão, assim, para acolher o pleito recursal.

Portanto, a alegada nulidade não encontra respaldo fático ou jurídico, tampouco demonstra qualquer prejuízo, sendo incabível o reconhecimento de vício que poderia e deveria ter sido oportunamente arguido, o que não se deu, revelando, de modo inequívoco, tratar-se de “nulidade de algibeira”.


IV. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 25149151 (pág. 149) e a sentença a quo (ID 29118339), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator



 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000870-40.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

EDERSON WILLIAM DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2026