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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000870-40.2020.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO DO RÉU QUANTO À ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa, com a alegação de nulidade da decisão que determinou a citação por edital e, por consequência, a suspensão do processo e do prazo prescricional, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências possíveis para localização do réu, conforme exigência do art. 366 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstração de prejuízo e a atuação processual efetiva da defesa impedem o reconhecimento de nulidade da citação por edital. 2. A não atualização de endereço pelo réu, em liberdade provisória mediante fiança, justifica a citação por edital após diligências frustradas e autoriza a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP. 3. A alegação de nulidade somente após a condenação, sem questionamento em momento oportuno, configura nulidade de algibeira, inadmissível no processo penal.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000870-40.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Ederson William da Silva, por meio do advogado Wildes Prósperos de Sousa, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Teresina/PI, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade. A Defesa, em suas razões recursais (ID 29968956), suscitou a preliminar de nulidade da decisão que determinou a citação por edital e, por consequência, a suspensão do processo e do prazo prescricional, sustentando a ausência de esgotamento das diligências necessárias para localização do réu. Em contrarrazões (ID 30171543), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 30383335). Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO A defesa limitou-se a arguir nulidade na decisão que determinou a citação por edital e, por consequência, a suspensão do processo e do prazo prescricional, sustentando que não teriam sido esgotadas todas as diligências cabíveis à localização do réu, o que violaria o disposto no art. 366 do CPP e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Em que pese a argumentação defensiva, a pretensão recursal não merece prosperar. É nítido, no caso em análise, que a alegada nulidade se configura como verdadeira “nulidade de algibeira”, invocada apenas após a sentença condenatória, quando já superadas diversas fases processuais, inclusive com a plena atuação da defesa técnica por tempo considerável. A tentativa de afastar decisão proferida em 7 de outubro de 2021 (que determinou a suspensão do processo com base no art. 366 do CPP, diante da ausência de localização do réu após diversas tentativas, ID 25149151 - pág. 149) revela-se incompatível com os princípios da lealdade processual e da boa-fé, sobretudo porque o réu permaneceu em liberdade provisória mediante fiança, o que lhe impunha o dever legal de manter seu endereço atualizado perante o juízo, nos termos do art. 328 do CPP. A cronologia processual evidencia que, após o oferecimento da denúncia, em março de 2020, foram expedidos mandados para os endereços disponíveis, bem como realizadas buscas por meio de sistemas como SIEL e SIAPEN, tudo sem sucesso. O Ministério Público, inclusive, forneceu novos dados após consultas em seus sistemas internos. Ainda assim, o réu não foi localizado. Somente após mais de um ano dessas diligências infrutíferas, o juízo determinou a citação por edital, publicado em 30 de junho de 2021. A decisão que suspendeu o processo, datada de 7 de outubro de 2021, foi proferida diante da constatação de que as diligências haviam sido esgotadas para localização do acusado. Além disso, em 21 de agosto de 2023, foi constituído advogado, então defesa do apelante, pelo réu, que forneceu novo endereço. O mandado de citação, contudo, também não foi cumprido, em razão da não localização do réu (ID 29118273). A defesa apresentou novo endereço e, então, a citação pessoal foi finalmente concretizada. Mesmo assim, a resposta à acusação só foi apresentada em outubro do mesmo ano, e somente após nova tentativa de intimação do réu para indicar novo patrono (ID 29118289), ocasião em que os autos foram encaminhados para a Defensoria Pública atuar no feito (ID 29118294). Importa destacar que, quase um ano após o feito ter sido enviado para a Defensoria Pública, o advogado do réu retornou aos autos para participar da audiência de instrução e julgamento, apresentando alegações finais e, somente após a prolação da sentença condenatória, passou a alegar a existência de nulidade. Tal conduta processual, em princípio, viola o princípio da lealdade processual, ao reservar, de forma deliberada, a arguição de um suposto vício que poderia ter sido levantado em momento anterior. Trata-se de estratégia incompatível com a boa-fé e com o devido processo legal, afastada firmemente pela jurisprudência, por configurar a chamada "nulidade de algibeira", cuja inadmissibilidade já foi devidamente mencionada. Acrescenta-se que a jurisprudência é clara ao reconhecer que nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o princípio pas de nullité sans grief, assentou que "não se decreta nulidade processual por mera presunção" (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux), e o Superior Tribunal de Justiça, em igual sentido, afirmou que “eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo” (AgRg no HC 906.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). No caso concreto, não há demonstração de qualquer prejuízo efetivo. O réu exerceu plenamente sua defesa, apresentou resposta à acusação, participou da audiência de instrução, e teve atuação processual eficaz, acompanhando da sua defesa. Não se pode falar, portanto, em prejuízo decorrente da citação editalícia realizada em 2021, quando sua não localização decorreu exclusivamente da sua omissão em manter endereço atualizado, violando regra processual clara e objetiva a que estava vinculado por força da fiança. O reconhecimento de nulidade em tais condições implicaria em favorecer aquele que descumpriu seus deveres legais e, ao mesmo tempo, protelou a prestação jurisdicional, em desacordo com os princípios da efetividade e razoável duração do processo. É igualmente necessário refutar a aplicação do precedente citado pela defesa, o RESE nº 0019216-88.2010.8.18.0140, de minha própria relatoria. Naquele julgamento, o juízo de origem reconheceu expressamente que não haviam sido esgotadas as diligências para localizar o réu antes da citação por edital, o que levou à anulação da decisão que suspendeu o processo, sendo a extinção da punibilidade pela prescrição declarada com base na ausência de suspensão válida. O Ministério Público recorreu, mas esta Corte confirmou a decisão de origem, justamente pela falha na atuação estatal. Situação diversa se verifica no presente feito, onde, sobretudo, a alegação de nulidade é intempestiva. Conforme ressaltado nas manifestações do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça, a própria cronologia processual desmonta a tese defensiva. Não há razão, assim, para acolher o pleito recursal. Portanto, a alegada nulidade não encontra respaldo fático ou jurídico, tampouco demonstra qualquer prejuízo, sendo incabível o reconhecimento de vício que poderia e deveria ter sido oportunamente arguido, o que não se deu, revelando, de modo inequívoco, tratar-se de “nulidade de algibeira”. IV. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 25149151 (pág. 149) e a sentença a quo (ID 29118339), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
Teresina, 26/02/2026
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0000870-40.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorEDERSON WILLIAM DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026