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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831059-94.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. INOCORRÊNCIA DE SAQUE COMPROVADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Revisão de Valores do PASEP c/c Danos Materiais e Morais, com fundamento no art. 487, II, do CPC, sob o argumento de prescrição da pretensão. O Juízo de origem considerou aplicável o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ, adotando como termo inicial da prescrição a data do saque integral da conta PASEP (08/11/1999). O autor recorreu, sustentando que somente teve ciência do dano em 28/06/2021, quando obteve extrato detalhado da conta, o que tornaria tempestiva a ação proposta em 15/07/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP, à luz dos Temas 1150 e 1387 do STJ, considerando a data da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ (Tema 1150) estabelece que a pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete à prescrição decenal, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência inequívoca do dano. 4. O Tema 1387 do STJ especifica que, nos casos em que há saque integral do principal, considera-se este evento como marco inicial do prazo prescricional. 5. No caso concreto, não ficou comprovado nos autos que o autor tenha realizado saque integral em 1999, nem que tenha sido informado acerca do saldo disponível na conta naquela época. 6. A parte autora demonstrou que só teve ciência das supostas irregularidades em 28/06/2021, quando obteve extrato detalhado da conta PASEP, não havendo prova de conhecimento anterior do dano. 7. A ação foi ajuizada em 15/07/2022, ou seja, dentro do prazo prescricional de 10 anos a contar da data da ciência do dano, motivo pelo qual a extinção do processo com base na prescrição se mostra incorreta. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição decenal da pretensão de reparação por desfalques em conta PASEP tem como termo inicial a data em que o titular comprova ter tomado ciência inequívoca do dano. 2. Inexistindo prova de saque integral realizado pelo titular da conta, não se aplica automaticamente como marco prescricional a data de movimentação registrada em nome do autor. 3. A ausência de comprovação de ciência anterior do dano afasta a configuração da prescrição quando a ação é proposta dentro de 10 anos a contar do momento em que o extrato detalhado revelou o desfalque. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.06.2021; STJ, Tema 1387, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FLÁVIO SALES, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE VALORES DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Fundamentou-se o Juízo de origem na tese fixada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição decenal para ressarcimento de danos relativos à conta PASEP tem início na data em que o titular realiza o saque e, portanto, adquire ciência inequívoca do saldo recebido. No caso concreto, como o saque integral ocorreu em 08/11/1999, a ação ajuizada em 15/07/2022 estaria fulminada pela prescrição . Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o termo inicial da prescrição não pode ser fixado na data do saque, pois à época não dispunha de meios para identificar irregularidades na conta PASEP. Argumenta que somente em 28/06/2021 teve acesso aos extratos detalhados que revelaram desfalques, data em que efetivamente tomou ciência do dano. Requer, com base na teoria da actio nata, o reconhecimento da tempestividade da ação e a reforma da sentença . Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO DO BRASIL S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença. Argumenta que o prazo prescricional é decenal, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150, e que o termo inicial deve ser a data do saque integral da conta, ocorrido em 08/11/1999, o que torna a ação, proposta apenas em 2022, manifestamente intempestiva. Aduz ainda que os documentos apresentados pelo autor foram produzidos unilateralmente e carecem de confiabilidade técnico-contábil. Requer a aplicação do entendimento consolidado no STJ e o improvimento do recurso . Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise do marco inicial da prescrição decenal incidente sobre pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como ponto fulcral a identificação do momento da ciência inequívoca do dano, nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento de danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ademais, recentemente o STJ, ao julgar o Tema 1387, complementou esse entendimento ao estabelecer que, nos casos em que houve saque integral do principal:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Este evento marca a ciência inequívoca dos danos sofridos. Entretanto, conforme restou claramente comprovado nos autos, a parte autora não realizou o saque dos valores depositados no Fundo PASEP, o que afasta, no caso concreto, a incidência do Tema 1387. Nesse sentido, observa-se que a demandante somente tomou conhecimento das supostas irregularidades no dia 28 de junho de 2021, data em que obteve o extrato detalhado de sua conta PASEP, revelando a suposta ausência de valores esperados (Id 30455268). Não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tivesse conhecimento dos valores depositados ou da suposta lesão anteriormente a essa data. Ainda que o banco alegue a existência de um saque em 1999, inexiste comprovação de que tal ato tenha sido praticado pela autora, tampouco que lhe tenha sido informado o saldo disponível à época. A propositura da ação ocorreu em 15 de julho de 2022, ou seja, cerca de um ano após a ciência inequívoca do dano, o que revela, de forma clara e inequívoca, a tempestividade do ajuizamento da demanda, não se operando, portanto, a prescrição. Assim sendo, revela-se errônea a sentença de primeiro grau ao reconhecer a prescrição a partir de um suposto saque em 1999, dado que, repita-se, não há prova no autos de que houve saque efetivo e tampouco prova de que a parte autora tenha tido ciência do dano àquela época. Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para reformar a sentença, afastando a prescrição reconhecida e determinando o regular prosseguimento do feito na instância de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0831059-94.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO FLAVIO SALES
Publicação11/03/2026