Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000020-60.2006.8.18.0080


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Caracol/PI, que condenou o réu à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). A defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, sustentando que todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis, e requer também a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal diante das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação do regime inicial semiaberto, considerando o montante da pena aplicada e as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base é fixada de forma fundamentada pelo juízo sentenciante, com valoração negativa de três vetores: culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, todos com base em elementos concretos dos autos. 4. A culpabilidade foi corretamente valorada negativamente, pois o réu agiu com elevado grau de reprovabilidade, utilizando violência deliberada contra a própria companheira, em contexto de relação afetiva de três anos, com abuso de confiança. 5. Os motivos do crime, caracterizados por contexto de violência de gênero e dominação psicológica, indicam grau acentuado de reprovabilidade, justificando a exasperação da pena-base, nos termos de precedentes do STJ. 6. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma negativa, diante do modus operandi violento e da brutalidade na execução do delito, com uso de tesoura para desferir golpes letais na vítima, em sua própria residência. 7. A valoração negativa das circunstâncias judiciais encontra respaldo no sistema trifásico de aplicação da pena, sendo atribuição discricionária vinculada do magistrado, passível de controle apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 8. O regime inicial fechado é adequado, considerando que a pena aplicada supera oito anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. A pena-base pode ser exasperada legitimamente quando há fundamentação concreta e individualizada nos termos do art. 59 do Código Penal. 2. A valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime é admissível quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, especialmente em contexto de violência de gênero. 3. O regime inicial fechado é obrigatório quando a pena supera oito anos, sendo reforçado por circunstâncias judiciais desfavoráveis. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 121, caput; art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 27.05.2019; TJ-DF, Ap. Crim. 0732333-51.2021.8.07.0003, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 23.03.2023; TJ-PE, Ap. Crim. 0001286-69.2017.8.17.0001, Rel. Des. Demócrito Reinaldo Filho, j. 24.07.2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000020-60.2006.8.18.0080 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000020-60.2006.8.18.0080
RECORRENTE: PEDRO PEREIRA DE ASSIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Caracol/PI, que condenou o réu à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). A defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, sustentando que todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis, e requer também a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal diante das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação do regime inicial semiaberto, considerando o montante da pena aplicada e as circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base é fixada de forma fundamentada pelo juízo sentenciante, com valoração negativa de três vetores: culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, todos com base em elementos concretos dos autos.

4. A culpabilidade foi corretamente valorada negativamente, pois o réu agiu com elevado grau de reprovabilidade, utilizando violência deliberada contra a própria companheira, em contexto de relação afetiva de três anos, com abuso de confiança.

5. Os motivos do crime, caracterizados por contexto de violência de gênero e dominação psicológica, indicam grau acentuado de reprovabilidade, justificando a exasperação da pena-base, nos termos de precedentes do STJ.

6. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma negativa, diante do modus operandi violento e da brutalidade na execução do delito, com uso de tesoura para desferir golpes letais na vítima, em sua própria residência.

7. A valoração negativa das circunstâncias judiciais encontra respaldo no sistema trifásico de aplicação da pena, sendo atribuição discricionária vinculada do magistrado, passível de controle apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

8. O regime inicial fechado é adequado, considerando que a pena aplicada supera oito anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.


Tese de julgamento:

1. A pena-base pode ser exasperada legitimamente quando há fundamentação concreta e individualizada nos termos do art. 59 do Código Penal.

2. A valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime é admissível quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, especialmente em contexto de violência de gênero.

3. O regime inicial fechado é obrigatório quando a pena supera oito anos, sendo reforçado por circunstâncias judiciais desfavoráveis.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 121, caput; art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 27.05.2019; TJ-DF, Ap. Crim. 0732333-51.2021.8.07.0003, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 23.03.2023; TJ-PE, Ap. Crim. 0001286-69.2017.8.17.0001, Rel. Des. Demócrito Reinaldo Filho, j. 24.07.2024.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro Pereira de Assis contra sentença proferida pelo MM. Juiz a quo do Tribunal do Júri da Comarca de Caracol-PI, que o condenou à pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão de reclusão, em regime fechado, tendo em vista a prática do delito previsto no artigo 121, caput do Código Penal.

A defesa, inconformada, apresentou razões recursais por meio das quais pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, bem como a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, conforme registrado no documento de Id. 29980403.

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso, id. 29980419.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de id. 30411226, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

Encaminhe-se o feito à revisão e, após, inclua-se em pauta virtual para julgamento.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL 


Busca a defesa a reforma da sentença condenatória, aduzindo que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, razão pela qual requer a fixação da pena-base no mínimo legal. 

Os argumentos, contudo, não merecem acolhida.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em fixo a pena-base em 11 (onze) meses de reclusão fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores circunstâncias, previstas no art. 59 do Código Penal.

Vejamos a dosimetria realizada na sentença:


“(...) Inicialmente, passo à fixação da pena-base nos moldes do artigo 59 do referido diploma legal (análise das circunstâncias judiciais).

a) culpabilidade: o grau de culpabilidade do réu é acentuado e merece uma maior reprovabilidade, evidenciando uma intensidade dolosa que transcende o mero dolo de matar inerente ao tipo penal. Não há como ignorar que, no presente caso, era exigível conduta totalmente diversa do réu, considerando que se tratava do companheiro da vítima e que tinham um relacionamento de 3 (três) anos. Nessa constatação, merece ainda maior reprovabilidade a ação delituosa, demandando uma resposta penal mais severa.

b) antecedentes: O acusado não registra condenações criminais por fatos que tenham se passado antes daquele narrado na denúncia. Desta forma, esta circunstância não pode ser considerada em seu desfavor.

c) conduta social: Neste caso, não há informações a desabonar a vetorial.

d) personalidade: A personalidade do agente é o conjunto de traços psíquicos que o individualizam. Assim, não pode ser avaliada negativamente, porquanto, nos autos não constam elementos que possibilitem uma aferição precisa sobre os traços de sua personalidade. 

e) motivos do crime: Nucci preleciona que “quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável”, de forma que restou caracterizado nos autos a situação de vulnerabilidade que a vítima vivenciava, bem como que a situação de violência vivida ocorreu de maneira escalonada, iniciando com ameaças, agressões, culminando no delito. Ademais, vale reafirmar que tal estado emocional “é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019) - STJ (HC 704196). Assim, a motivação se valora tão somente pelo entendimento do autor em acreditar que poderia fazer com a vítima o que bem quisesse, sendo, portanto, flagrantemente desproporcionais ao que se era exigível.

f) circunstâncias do crime: As circunstâncias que envolveram a prática delitiva são de extrema gravidade e excedem os limites do tipo penal. O modus operandi adotado pelo acusado demonstra frieza, desprezo e uma determinação incomum para a finalidade da morte, que se armou de uma tesoura e desferiu golpes com as pontas do instrumento contra o pescoço e o ombro esquerdo da vítima. Além disso, o crime foi cometido na residência do casal, local que deveria ser de segurança, harmonia e afeto, todavia, a ofendida era constantemente agredida, ameaçada e estava jurada de morte, o que demonstra um ambiente hostil e desarrazoado. Dessa forma, ante a violência generalizada iniciada e perpetrada pelo acusado, esta circunstância judicial é valorada negativamente.

g) consequências do crime: Inerentes ao tipo penal.

h) comportamento da vítima: Em nada contribuiu para os fatos.(...)” (grifo nosso)


No que tange às circunstâncias do crime, ensina José Eulálio de Almeida, em Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática (Belo Horizonte: Del Rey, 2002), que “as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, portanto, de fatores externos à estrutura típica da infração penal, mas que, embora não componham o núcleo do tipo legal, interferem diretamente na fixação da pena, podendo agravá-la ou atenuá-la.

Nesse sentido, as circunstâncias da infração devem considerar as particularidades do fato criminoso, como o local da prática delitiva, o tempo de duração da ação, o vínculo entre autor e vítima, bem como a conduta assumida pelo agente ao longo da execução do delito.

No caso concreto, o modus operandi adotado revela frieza e determinação do acusado, que utilizou uma tesoura para desferir golpes no pescoço e ombro da vítima, com clara intenção homicida. O crime foi praticado no interior da residência da vítima, local protegido constitucionalmente, usado para dificultar a repressão e apuração do delito.

Evidencia-se, assim, o intenso dolo do agente, que premeditou a empreitada criminosa e invadiu o domicílio da vítima, demonstrando elevada reprovabilidade em conduta não inerente ao tipo penal, o que justifica o aumento da pena.

À propósito:



APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART . 593, III, ALÍNEA ?C?, DO CPP. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. HOMICÍDO PRATICADO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E NA PRESENÇA DE SUA GENITORA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME . DESAMPARO DE FILHOS MENORES. RECURSO PROVIDO 1. É idônea a valoração negativa da circunstância do crime de homicídio, em razão de ter sido praticado na residência da vítima e na presença de sua genitora. 2 . Quando o homicídio enseja o desamparo de filhos menores, os quais possuem dependência emocional, afetiva e, também, financeira, tem-se uma consequência não natural do delito, sendo, portanto, justificável a valoração negativa das consequências do crime. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07323335120218070003 1679816, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 31/03/2023). (grifo nosso)


Assim,  a manutenção da referida circunstância é medida que se impõe.

Acerca dos motivos, essa circunstância judicial conceitua-se nas razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.

Sobre os motivos do crime, ensina Ricardo Augusto Schmitt, em Sentença Penal Condenatória: teoria e prática, 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:


“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”


Pois bem, a fundamentação apresentada é coerente, haja vista que a sentença foi precisa e encontra respaldo jurídico e social. 

No presente caso, a valoração negativa dos motivos do crime decorreu da constatação de que a vítima se encontrava em situação de vulnerabilidade diante de um histórico de violência crescente, que se iniciou com ameaças e agressões e culminou na prática do homicídio. A motivação demonstrou um padrão de dominação e controle do acusado sobre a vítima, refletindo um comportamento fortemente reprovável, sobretudo em contexto de violência de gênero.

A conduta do réu foi motivada pela crença de que poderia dispor da vítima conforme sua vontade, sem qualquer respaldo moral ou social, o que denota uma motivação desproporcional e eticamente condenável, legitimando sua valoração negativa como fundamento para exasperar a pena-base.

Nesse sentido vejamos:

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001286-69.2017.8 .17.0001-PJE APELANTE: José Edilson de Farias Júnior APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão PROCURADOR DE JUSTIÇA: Aguinaldo Fenelon de Barros EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL . HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE . CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS . COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6 . AUSÊNCIA DE FUNDAMETAÇÃO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PENA REDIMENSIONADA . PRISÃO PREVENTIVA E CUMPRIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PACOTE ANTICRIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 492, INCISO I, ALÍNEA E, DO CPP . PRECEDENTES DA 1ª TURMA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não são de ordem objetiva, devendo ser analisada sob a ótica de uma discricionariedade vinculada, que fundamente a melhor reprimenda diante do caso concreto e permita a individualização da pena de acordo com as circunstâncias evidenciadas. Nesse contexto, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade . 2. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. No caso concreto, a brutalidade do crime e o intenso sofrimento ao qual a vítima foi submetida, em um contexto de violência doméstica e vulnerável, evidenciam a frieza e a ousadia com que o delito foi praticado e revela uma gravidade concreta superior à ínsita para o crime de homicídio, apta a macular a circunstância judicial da culpabilidade. 3 . A conduta social, para fins do art. 59 do Código Penal, corresponde à análise do comportamento do réu na sociedade, vizinhança, trabalho, escola e ambiente familiar. Nos autos, durante a instrução criminal, ficou demonstrado o histórico de violência doméstica praticado contra a vítima, corroborado por outras provas, inclusive testemunhais. Além disso, destaca-se o fato de que o réu, ciente de sua condição de portador do vírus HIV, presumidamente manteve relações sexuais com a vítima sem a devida proteção e sem informá-la de sua condição, o que resultou na contaminação dela . Também foi informado que o réu tinha um comportamento de "namorador", mostrando pouco interesse pelas consequências sociais de suas ações. 4. Para os motivos do crime, cuida-se de fundamento idôneo, a justificar o aumento da reprimenda, ter disso ele praticado em razão de gênero, em um contexto de violência doméstica sistêmica, tendo sido constatado que o réu tinha uma relação de possessividade e ciúme extremo em relação a vítima, denotando uma maior reprovabilidade, por reforçar as estruturas de dominação masculina, uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher, sendo argumento apto a exasperar a pena-base. (....)ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001286-69.2017.8 .17.0001-PJE, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator WMS (TJ-PE - Apelação Criminal: 00012866920178170001, Relator.: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 24/07/2024, Gabinete do Des . Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM)) (grifo nosso)


Deste modo não merece acolhimento o pleito defensivo.

No tocante ao vetor culpabilidade este deve ser compreendido como o grau de censura que a conduta do réu merece, à luz das circunstâncias do caso concreto. Conforme leciona Ricardo Augusto Schmitt, trata-se do “plus de reprovação social” atribuído ao comportamento do agente, vinculado à intensidade do dolo ou ao grau de culpa demonstrado na prática delitiva.

Para que essa valoração seja legítima, é indispensável que o juízo de reprovação se fundamente em elementos concretos do fato e nas condições pessoais do réu, e não apenas em referências genéricas ou presumidas. A análise deve considerar, de forma individualizada, o contexto em que o crime foi cometido, respeitando os princípios da proporcionalidade e da legalidade.

No presente caso, o réu agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta, demonstrando elevado grau de reprovabilidade ao direcionar violência deliberada (fazendo uso de uma tesoura) contra sua própria companheira de 3 anos, com total abuso de confiança.

Logo, fica mantida a valoração negativa desta circunstância.

 Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)


Deste modo, verifica-se que a valoração negativa das circunstâncias foi devidamente fundamentada e corroborada pelas provas contempladas no processo, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe.


B) DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO


Quanto ao pedido de fixação do regime inicial semiaberto, condicionado à pretendida reforma da sentença com o afastamento das circunstâncias judiciais avaliadas negativamente, não há como acolhê-lo.

Isso porque a definição do regime prisional deve levar em conta o quantum da pena aplicada, razão pela qual o juízo de primeiro grau fixou regime mais gravoso, uma vez que a pena definitiva supera oito anos. Ademais, algumas circunstâncias do art. 59 do Código Penal foram consideradas desfavoráveis ao réu, o que também justificou a escolha do regime fechado.

A decisão encontra respaldo no art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º do Código Penal, que disciplinam expressamente os critérios para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, vejamos:


Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”



Dessa forma, verifica-se que o magistrado a quo atuou de forma correta ao fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena, em razão do quantum  da pena aplicado.

Assim, não assiste razão ao pleito do apelante, devendo ser mantido o regime semiaberto estabelecido.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator





 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000020-60.2006.8.18.0080

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PEDRO PEREIRA DE ASSIS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2026