TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842110-34.2024.8.18.0140
APELANTE: NAYLA BEATRIZ ALVES SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ESCRITURAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contrato garantido por Cédula de Crédito Bancário, firmado sob a forma eletrônica. A parte apelante sustenta a nulidade da ação por ausência de apresentação do contrato original, ausência de constituição válida em mora, existência de cláusulas abusivas e irregularidades na cobrança do saldo remanescente.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se é válida a Cédula de Crédito Bancário emitida em meio eletrônico sem apresentação do original; (ii) aferir se a constituição em mora foi realizada de forma regular; (iii) analisar a alegação de abusividade das cláusulas contratuais, em especial quanto aos juros remuneratórios e à capitalização; (iv) avaliar a legalidade de cláusulas relacionadas ao compartilhamento de dados e uso de recursos tecnológicos; e (v) verificar eventual irregularidade no demonstrativo de débito e no cálculo do saldo residual após a venda do bem.
A Cédula de Crédito Bancário firmada em meio eletrônico, com assinatura digital certificada e documentação comprobatória, é válida à luz do art. 27-A da Lei n.º 10.931/2004, sendo desnecessária a apresentação da via cartular do contrato.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça local já reconheceu, em decisão anterior envolvendo as mesmas partes, a desnecessidade de juntada do contrato físico em operações escrituras firmadas após a Lei n.º 13.986/2020, reforçando a segurança jurídica e a coerência institucional.
A constituição em mora foi comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, com aviso de recebimento e rastreamento dos Correios, atendendo ao disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 e conforme o Tema 1.132 do STJ.
A alegação de abusividade dos encargos contratuais não descaracteriza a mora, pois não houve demonstração cabal de excesso nos encargos incidentes durante a normalidade do contrato. A jurisprudência do STJ condiciona a revisão dos juros remuneratórios à prova inequívoca de abusividade, o que não ocorreu.
A insurgência quanto às cláusulas de compartilhamento de dados e uso de tecnologias de localização constitui inovação recursal, pois não foi suscitada de forma clara na contestação, sendo inviável sua apreciação nesta fase.
O demonstrativo de débito apresentado comprova de forma detalhada o inadimplemento contratual, a venda do bem em leilão e o cálculo do saldo residual, não havendo prova de excesso ou erro que justifique a reforma da sentença.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É válida a Cédula de Crédito Bancário firmada de forma eletrônica com assinatura digital certificada, nos termos do art. 27-A da Lei n.º 10.931/2004.
A constituição em mora do devedor é regular quando a notificação é enviada ao endereço constante do contrato, independentemente do recebimento pessoal.
A mora não se descaracteriza por alegações genéricas de abusividade contratual, sendo necessária a demonstração cabal de encargos excessivos no período da normalidade.
Inovações recursais não suscitadas na contestação não podem ser conhecidas em sede de apelação.
O demonstrativo de débito, quando detalhado e não impugnado com provas concretas, presume-se válido para fins de apuração do saldo devedor residual.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.931/2004, art. 27-A; Lei n.º 13.986/2020; Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 2º, §2º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, AgInt no REsp 2007638/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Nayla Beatriz Alves Sobrinho contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco GMAC S.A., fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei n.º 911/1969.
Na origem, o magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a constituição válida da mora, confirmando a liminar de busca e apreensão e consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira, com fundamento na comprovação do inadimplemento contratual e na regularidade formal do contrato celebrado sob a forma escritural.
Em suas razões recursais, ID. 30363556, a Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, arguindo a imprescindibilidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, a descaracterização da mora em razão de suposta abusividade na capitalização de juros, bem como a ilegalidade de cláusulas contratuais relativas a rastreamento e compartilhamento de dados, invocando princípios do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados.
O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a validade do contrato eletrônico, a regular constituição da mora, a inexistência de abusividade capaz de afastar o inadimplemento e, ainda, a ocorrência de inovação recursal quanto a determinadas teses (ID. 30363559).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade da ação de busca e apreensão, notadamente quanto à validade do contrato, à constituição da mora e à alegada abusividade de cláusulas contratuais.
Desde logo, afasto a alegação de nulidade fundada na ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário. Conforme se extrai dos autos, o contrato foi firmado em março de 2023, sob a forma escritural e eletrônica, com assinatura digital certificada, circunstância amplamente comprovada pelos documentos contratuais, manifesto de assinatura eletrônica e ficha de informações cadastrais colacionados pelo Apelado (ID. 62907442). Tal realidade atrai a incidência do art. 27-A da Lei n.º 10.931/2004, introduzido pela Lei n.º 13.986/2020, que expressamente admite a emissão escritural da Cédula de Crédito Bancário, tornando desnecessária a apresentação da via cartular.
A matéria, ademais, já foi objeto de apreciação por este Tribunal no Agravo de Instrumento n.º 0762544-68.2024.8.18.0000, interposto pela própria Apelante no bojo da mesma relação jurídica, ocasião em que a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, manteve a decisão liminar de busca e apreensão e assentou, de forma categórica, a desnecessidade de juntada do contrato original em hipóteses de contrato escritural firmado após a vigência da Lei n.º 13.986/2020.
Tal pronunciamento, embora proferido em sede de cognição sumária, revela orientação firme deste órgão julgador e esvazia a pretensão recursal, inclusive sob a ótica da coerência e da segurança jurídica.
No tocante à constituição da mora, verifica-se que o Apelado comprovou o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, com aviso de recebimento, histórico de rastreamento dos Correios e declaração de expedição assinada digitalmente, demonstrando a efetiva ciência da devedora acerca do inadimplemento das parcelas vencidas a partir de abril de 2024 (ID. 62907442).
Conforme documentado nos autos, a notificação foi entregue no endereço contratual, atendendo plenamente ao disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é suficiente o envio da notificação ao endereço fornecido pelo devedor, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal.
Quanto à alegação de descaracterização da mora por abusividade contratual, razão não assiste à Apelante.
A Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo do Custo Efetivo Total evidenciam, de forma clara e transparente, a taxa de juros pactuada, bem como a previsão expressa de capitalização mensal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mora somente se descaracteriza quando a abusividade recai sobre encargos exigidos no período da normalidade contratual e desde que demonstrada de forma inequívoca, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, eventual discussão acerca de revisão de cláusulas ou de suposta abusividade não impede o manejo da ação de busca e apreensão, devendo ser deduzida em ação própria, como corretamente consignado na sentença. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)".
No que se refere às cláusulas de compartilhamento de dados e eventual utilização de recursos tecnológicos de localização, constata-se, a partir da leitura das condições gerais e específicas do contrato, que tais disposições foram expressamente pactuadas, com ciência inequívoca da contratante, não se revelando, de plano, abusivas ou ilegais. De todo modo, observa-se que tal insurgência sequer foi deduzida de forma clara e específica na contestação, configurando inovação recursal, circunstância que impede sua apreciação nesta instância.
Por fim, o demonstrativo de débito e cálculo do saldo remanescente, juntado aos autos, comprova de maneira detalhada o número de parcelas inadimplidas, a data da apreensão, a posterior venda do bem em leilão e a apuração do saldo residual, não havendo qualquer elemento concreto que indique excesso ou irregularidade apta a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem (ID. 30363536).
Assim, considerando os fatos comprovados nos autos, a documentação colacionada e a legislação aplicável, conclui-se que a sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia e se encontra em plena consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, não merecendo reparos.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do Apelado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita à parte sucumbente.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0842110-34.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorNAYLA BEATRIZ ALVES SOBRINHO
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação19/02/2026