![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844434-02.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, art. 189; Lei nº 8.036/1990; Decreto nº 99.684/1990, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 709.212/DF (Tema 608); STJ, REsp nº 1.841.538; TJPI, Apelação Cível nº 0810884-50.2020.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.11.2023; TJMT, AC nº 1001687-76.2018.8.11.0003, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 27.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Reparação por Danos Morais, proposta por MANOEL RODRIGUES DA SILVA, foi prolatada nos seguintes termos: “Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ré no pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período de dezembro de 1968 a maio de 1989, e não repassada à CEF. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido pelos mesmos índices aplicáveis às contas de FGTS desde a data em que deveria ter ocorrido a transferência até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) Condenar a ré no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, devendo incidir correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios, a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à Selic (art. 406, § 1.º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa. Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma integral da sentença, alegando, em síntese: i) a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, diante do longo lapso temporal entre os fatos narrados e o ajuizamento da ação; ii) a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que não houve ilicitude ou irregularidade imputável ao banco quanto ao repasse dos valores de FGTS; iii) a impossibilidade jurídica de apresentação de extratos referentes ao período reclamado, em razão do decurso de mais de trinta anos; iv) a ausência de ato ilícito e de nexo causal aptos a ensejar responsabilidade civil; e v) a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar, quando muito, de mero aborrecimento. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando: i) a inocorrência de prescrição, aplicando-se a teoria da actio nata, uma vez que o autor somente tomou ciência da ausência de repasse ao consultar o extrato analítico do FGTS; ii) a legitimidade e responsabilidade do banco depositário pelo repasse dos valores à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036/90; iii) o correto reconhecimento do dano material, diante da ausência de transferência integral dos depósitos; e iv) a configuração do dano moral, ante a privação injusta de valores de natureza alimentar, reputando adequado o quantum fixado. PONTOS CONTROVERTIDOS: cingem-se as controvérsias recursais a: i) ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral; ii) responsabilidade do banco depositário pelo não repasse dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal; iii) comprovação da falha na prestação do serviço; e iv) configuração e adequação da indenização por danos morais. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28726531, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Preliminarmente, o banco apelante busca reformar a sentença que extinguiu a ação movida por Manoel Rodrigues da Silva contra o Banco do Brasil S/A, sob fundamento de prescrição. O apelado sustenta que somente teve ciência do dano, consistente na não transferência integral de valores depositados em sua conta de FGTS entre 1968 e 1989, ao consultar o extrato de sua conta em 2020. Com base no princípio da actio nata, pleiteia o afastamento da prescrição reconhecida e o consequente prosseguimento do feito, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da má gestão dos recursos. Pois bem, a questão posta neste recurso é acerca da prescrição da pretensão autoral em caso de ausência de depósitos de FGTS (má gestão) referentes ao período de dezembro de 1968 a maio de 1989, quando a gestão do fundo era do Banco do Estado do Piauí (posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil), supostamente não repassados à Caixa Econômica Federal, atual gestora do FGTS. O apelante ainda sustenta que o prazo para a prescrição é de 10 (dez) anos e só flui a partir da ciência do dano, que alega ter ocorrido somente no ano de 2020 ao consultar o extrato de sua conta. Sobre o tema, ao considerar a modulação dos efeitos atribuída ao Tema 608 pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que sua aplicação não se limita às ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, alcançando também aquelas que tratam da cobrança de valores do FGTS, independentemente de quem figure no polo passivo da demanda. A propósito, cite-se o referido julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”. III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido (RESP 1841538).”
Com efeito, como o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 608 da repercussão geral (ARE 709.212), firmou entendimento de que o prazo prescricional para pleitos envolvendo valores depositados no FGTS é de 5 (cinco) anos, e tal tese não se restringe às lides envolvendo pessoa jurídica de direito privado, nem exclusivamente àquelas decorrentes de vínculo empregatício. Aplica-se igualmente a ações que discutem a gestão do fundo e a ausência de repasse de valores à entidade gestora. Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada com a disponibilização do extrato de sua conta do FGTS em 28/12/2020. Desta forma, tendo sido a ação ajuizada em 13/12/2019, NÃO assiste razão à parte ré, ora Apelante, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO O presente feito trata-se da pretensão do Apelante de ser ressarcido pelos danos patrimoniais e morais advindos da ausência de repasse pelo réu, ao atual gestor do FGTS, dos depósitos realizados em sua conta vinculada no período de dezembro de 1968 a maio de 1989. Analisando os autos, há de se convir que, nos termos do artigo 373, II, do CPC, caberia ao banco demandado desconstituir as alegações autorais, juntado aos autos os extratos detalhados contendo o registro dos valores transferidos à CEF, quando da centralização das contas determinada pela Lei nº 8.036/1990. Isso porque, conforme disposição dos arts. 23 e 24 do Decreto 99.684/1990 é da responsabilidade do banco depositário tal incumbência, veja-se:
“Art. 23. O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração. Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.”
Nesse ponto, observa-se que a Lei nº 8.036/90 atribuiu à Caixa Econômica Federal a gestão centralizada dos recursos de FGTS, passando a aludida instituição financeira a ter o controle de todas as contas vinculadas no prazo de um ano a contar da promulgação da referida lei. Assim, cabia às instituições financeiras anteriormente depositárias de recursos de FGTS, situação do banco apelante, efetuar o repasse das contas vinculadas à CEF. Ademais, no caso em exame, verifica-se que antes da centralização da gestão do fundo, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS do apelado, correspondentes ao período de dezembro de 1968 a maio de 1989, estava sob a administração do banco apelante, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período. A toda sorte, frise-se que na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao apelante, à luz do previsto na citada Lei nº 8.036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do apelado à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrido, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o apelante coligido ao caderno processual qualquer documento hábil a tal finalidade. Assim, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre dezembro de 1968 a maio de 1989, e não repassada à CEF. Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO COMPROVADA. DEVER DE REALIZAR O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO REPASSADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. O prazo prescricional para a cobrança das contribuições para o FGTS, especificamente para a restituição dos depósitos em conta vinculada do FGTS, é de 30 (trinta) anos. Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada na data em que recebera o extrato analítico, ou seja, 14 de março de 2019. 3. Compulsando os autos, notadamente a documentação juntada com a inicial, verifica-se que antes da centralização da gestão do FGTS, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS do apelado, correspondentes ao período de maio de 1976 a maio de 1989, estava sob a administração do banco apelante, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período. 4. Frise-se que na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao apelante, à luz do previsto na citada Lei nº 8.036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do apelado à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrido, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o apelante coligido ao caderno processual qualquer documento hábil a tal finalidade. 5. Assim, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre maio de 1976 a maio de 1989, e não repassada à CEF. 6. Por seu turno, também não merece reparo a condenação ao apelante ao pagamento de indenização por danos morais ao apelado. Realmente, revela-se inegável o sentimento de frustração, desconforto e angústia além da normalidade, experimentado pelo apelado, eis que fora privado de benefício a que tem direito, o qual imaginava estar devidamente depositado. Evidente, portanto, que a conduta do banco apelante de não repassar os depósitos de FGTS em nome do apelado para a CEF, descumprindo, assim, dever insculpido na Lei nº 8036/1990, representa ato ilícito ensejador da configuração de dano moral indenizável. 7. Por fim, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento. Com efeito, o valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostrando desprovido de razoabilidade, tampouco acarretando ônus excessivo ao réu e enriquecimento ilícito da parte autora. 8. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810884-50.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/11/2023).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AFASTAMENTO DA PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PRIVADO DEPOSITÁRIO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA À CEF DE SALDO DE DEPÓSITOS DE FGTS – REPASSE NÃO COMPROVADO – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. 1. O banco privado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança pela qual se objetiva a restituição de valores comprovadamente recebidos a título de FGTS, e não transferidos à CEF, atual responsável pela administração da verba, em desatendimento à regra disposta na Lei nº 8.036/90. 2. Demonstrada existência de depósito de valores devidos a título de FGTS em favor do autor, competia ao Banco/réu a comprovação da transferência dos mesmos à CEF, conforme determinado pela Lei nº 8.036/90 e pelo Decreto nº 99.684/90. 3. Não tendo o Banco/réu se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a reforma da sentença para que seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e acolhido o pedido inicial, com a condenação do Banco à devolução do montante comprovadamente recebido, corrigido pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com inversão do ônus da sucumbência.(TJ-MT - AC: 10016877620188110003 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020).”
Logo, a sua condenação ao ressarcimento do montante desfalcado da conta vinculada do autor é medida que se impõe. Por conseguinte, no que se refere aos danos morais, restou evidente que o Apelante vivenciou situação de sofrimento anormal, marcada por frustração e angústia, ao ser privado de valores aos quais fazia jus e cuja existência presumivelmente considerava garantida. A omissão do banco em transferir os depósitos do FGTS à Caixa Econômica Federal, em violação ao dever legal previsto na Lei nº 8.036/1990, configura conduta ilícita suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável. A prova constante dos autos aponta para responsabilidade do requerido pelas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da ausência de repasse dos valores do FGTS ao atual gestor do fundo. Nesse contexto, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes. Pelas circunstâncias deste caso, o montante compensatório dever ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, considerando os fundamentos acima delineados, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o julgamento procedente da demanda, conforme pronunciado pelo juízo de piso; Majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do Tema 1.059/STJ. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
|
0844434-02.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMANOEL RODRIGUES DA SILVA
Publicação02/03/2026