Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0801767-48.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801767-48.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: MARIA NILSA DE SOUZA BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA



APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

  I - RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NILSA DE SOUZA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. 


Na petição inicial (ID 28967822), a autora alegou ser aposentada, idosa e analfabeta, afirmando que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 330,00, referentes a contrato de empréstimo consignado nº 0123430449739, no montante de R$ 13.591,58, o qual sustentou jamais ter contratado. Afirmou ter sido vítima de fraude, praticada por prepostos da instituição financeira, e requereu a declaração de inexistência do débito, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. 


Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 28967839), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi celebrado de forma eletrônica, com assinatura digital, e que o valor contratado foi devidamente creditado na conta da autora, a qual teria usufruído dos recursos. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente recebidos. 


Após réplica da autora (ID 28967844), o Juízo de origem proferiu sentença em 03/12/2024 (ID 28967853), rejeitando a preliminar arguida e, no mérito, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Fundamentou o decisum no entendimento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao juntar aos autos o contrato e o extrato bancário que indicaria a transferência do valor contratado para a conta da autora, concluindo pela regularidade do negócio jurídico e pela ausência de ilicitude ou dano indenizável, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 


Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 28967855), reiterando os argumentos deduzidos na inicial e na réplica, sustentando, em síntese, a inexistência de contrato válido, a ausência de comprovação de transferência do numerário mediante TED, bem como a necessidade de observância das formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta. Pugnou pela reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 


Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 28967857), nas quais defendeu a manutenção da sentença, reiterando a validade do contrato eletrônico, a comprovação da liberação dos valores à autora e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de má-fé. 

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

 É o relatório. 



II - ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

  


III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 


Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

  

RITJPI. Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

 

Invoco tais disposições normativas ao caso, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 


Adianto que merece reforma a sentença recorrida. 


Pois bem.  


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Nota-se, ainda, a condição de pessoa idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC: 


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor: 

(...); 

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 


Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie: 


SÚMULA 26 – TJPINas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que: 


"SÚMULA  18 – TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." 

  

O juízo de primeira instância entendeu que a apresentação do extrato bancário (ID 28967841, pág. 2) comprovando o crédito de R$ 13.608,81 na conta da Apelante seria suficiente para afastar a nulidade, interpretando a Súmula contrario sensu. 


Contudo, a Súmula nº 18 do TJPI aborda a ausência de comprovação da transferência como causa de nulidade. presença da transferência, embora necessária para afastar a nulidade por falta de repasse, não é o único critério para a validação de um contrato que padece de outros vícios, como a inobservância das formalidades essenciais para a contratação com analfabetos e o consequente vício de consentimento. A Súmula visa a coibir a cobrança de empréstimos não repassados, mas não esgota as hipóteses de nulidade contratual.  


Nesse sentido, passando à análise formal, tem-se que o contrato apresentado foi firmado por pessoa não alfabetizada, razão pela qual deveria observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: 

  

CPC, Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 


Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: 

TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. 


Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; iique duas testemunhas atestem também assinando o documento. 

  

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 

3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 

4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 

5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).” 


Na hipótese dos autos, verifica-se que restou comprovado o desconto, em sucessivas parcelas, do valor supostamente consignado na contribuição previdenciária da parte autora, bem como o banco fez juntada de comprovação do crédito de R$ 13.608,81 na conta da Apelante, além dCédula de Crédito Bancário de Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada. 


Contudo, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que as formalidades exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, como a assinatura a rogo por terceiro na presença de duas testemunhas, ou a representação por procurador constituído por instrumento público, tenham sido observadas 


A mera assinatura eletrônica, sem a comprovação de que a Apelante, em sua condição de analfabeta, compreendeu o conteúdo do contrato e manifestou sua vontade de forma livre e consciente, não é suficiente para validar o negócio jurídico. 

Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: 

TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. 

A inversão do ônus da prova, deferida em primeira instância, impunha ao Banco Apelado a demonstração cabal da regularidade da contratação, o que não ocorreu. A ausência de comprovação de que a Apelante teve pleno conhecimento e consentimento dos termos do contrato, em face de sua condição de analfabeta, configura vício de consentimento que macula o negócio jurídico, tornando-o nulo.  

Percebe-se, portanto, que a instituição financeira Recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato de id. 28967838 carece de requisito formal fundamental, nos termos do art. 595 do CC/02. Assim sendo, revela-se inválido, e, nos termos da súmula 30 deste Tribunal, nulo o negócio jurídico.  

 Desse modo, REFORMO a sentença para reconhecer a nulidade do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do Banco a devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora diante da contratação nula. 


Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. 


Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 


Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. 


Por este motivo, deve a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, compensando-se o valor comprovadamente depositado. 


Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que, uma vez declarado nulo o contrato, tem a cobrança, lógica e consequentemente, natureza de cobrança indevida, atraindo tutela do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que faculta a repetição do indébito com devolução dos valores cobrados em dobro quando a cobrança não puder ser legitimada por engano justificável: 

  

“CDC, Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

  

À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto quehavendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. 


 Assim sendo, tenho que, nos termos do comando do STJ, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é exigida a partir da própria inexistência de justificativa de eventual engano razoável na cobrança. 


 Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ 


 No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 

Consigno que devem ser reconhecidos os danos morais sofridos pela parte autora, com observância do disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil. 


Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. 


Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais: 


Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).” 

  

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 

5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).” 


Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. 


Na espécie, a conduta humana consistiu no ato do banco réu no sentido de firmar contrato bancário sem a observância das cautelas necessárias no sentido de garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV). 


Ademais, a conduta do Banco em celebrar um contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta sem observar as formalidades legais específicas, resultando em descontos indevidos em benefício previdenciário, não pode ser considerada um "engano justificável". Pelo contrário, demonstra grave falha na prestação do serviço e, no mínimo, culpa grave, que se equipara à má-fé para fins de aplicação da penalidade do CDC.


 Mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia suportados pela parte autora na medida em que fora obrigada a ver reduzidos seus proventos pela má conduta do banco na formalização do contrato. 

Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, consigno que, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.  

Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 


IV – DISPOSITIVO 

 Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foi transferido para conta de titularidade da parte Apelante, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); e inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

  

  

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801767-48.2023.8.18.0037 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801767-48.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

MARIA NILSA DE SOUZA BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/01/2026