
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800520-63.2019.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA AMBROSIA DA COSTA SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por MARIA AMBROSIA DA COSTA SOUSA e pelo BANCO BMG S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
Na origem, a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo (cartão de crédito consignado) não contratado. O juízo a quo, após instrução processual onde se oficiou a instituição bancária pagadora, concluiu pela inexistência da relação jurídica, condenando o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.
A autora apelou pugnando pela reforma da sentença para acolher os pedidos da inicial relacionados com a condenação do Apelado em Danos Morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante com juros e correção monetária., além da majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O banco réu contrarrazoou defendendo a regularidade da contratação, a ausência de má-fé para repetição em dobro, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requer que os honorários incidam sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida encontra-se pacificada na jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores.
A questão central reside na validade da contratação. O banco réu sustentou a regularidade do negócio juntando contrato e comprovante de TED. Contudo, durante a instrução, foi expedido ofício ao Banco do Brasil (instituição onde a autora recebe proventos) para confirmar o efetivo crédito (ID 10968765), em 02/08/2021.
No ofício em questão, requer o juízo a quo que o gerente do Banco do Brasil “preste informações se MARIA AMARBOSINA DA COSTA SOUSA, brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 978.686.803-00 e RG n° 1.773.339 SSP - PI, residente e domiciliada no Conj. Hugo Napoleão, percebeu o(s) suposto(s) empréstimo(s), informar TED e número do contrato, referente aos meses de outubro e novembro de 2015”.
Em resposta a este ofício, o Banco do Brasil informou (ID 10968770) “não existir valores nesse período e nem TED’s, em nome de MARIA AMBROSIA DA COSTA SOUSA, CPF 978.686.803-00.”
Em 02/03/2022, o juízo a quo, através do Despacho (ID 10968777), reiterou o ofício ofício anterior, remetendo ao Banco do Brasil o TED acostado pelo requerido no evento de n. 10701750, para que aquela instituição financeira venha a confirmar ou não a autenticidade do documento apresentado pelo banco requerido no prazo de 15 dias.
Em resposta a esse Despacho, o Banco do Brasil respondeu (ID 10968785) que “não localizamos, TED na conta 9.065-4, agência 2658-1, de titularidade de MARIA AMBROSINA C SOUSA, CPF 978.686.803-00”.
Tal circunstância atrai a aplicação imediata da Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe: "Não sendo comprovada a efetiva disponibilização do numerário na conta do consumidor, o contrato de empréstimo consignado deve ser declarado nulo, com a consequente repetição do indébito e indenização por danos morais".
Portanto, não havendo prova do repasse do valor emprestado à consumidora, o negócio jurídico é inexistente/nulo, configurando falha na prestação do serviço e fraude, devendo ser mantida a declaração de inexistência do débito.
Quanto à forma de devolução, o STJ fixou entendimento (EAREsp 676.608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo (má-fé) do fornecedor, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva. No caso, realizar descontos em verba alimentar sem a contrapartida do crédito é conduta contrária à boa-fé objetiva. Mantém-se, pois, a repetição em dobro, negando-se provimento ao apelo do banco neste ponto.
A autora também recorreu pleiteando a majoração do valor de R$1.000,00 (mil reais) fixado na sentença. Assiste−lhe razão, pois o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente gera dano moral in reipsa. O quantum deve atender aos princípios razoabilidade proporcionalidade, além do caráter pedagógico−punitivo. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem fixado valores em R$5.000,00 para casos análogos.
O valor de R$1.000,00 (mil reais) mostra-se irrisório diante da gravidade da conduta (desconto sem crédito, comprovado por ofício). Dessa forma, acolho o pedido da autora para majorar a indenização para R$5.000,00 (cinco mil reais), alinhando-se aos precedentes desta Câmara.
O banco réu solicitou a alteração da base de cálculo dos honorários para o "valor da condenação". O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial: valor da condenação, proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-los, valor da causa. Havendo condenação líquida (repetição em dobro + danos morais), a base de cálculo deve ser, de fato, o valor da condenação. Embora seja um pedido do réu, a alteração da base de cálculo, somada à majoração dos danos morais aqui deferida, resultará em valor condizente com a dignidade da advocacia.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela autora e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, majorando a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor, incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ). Em razão do êxito e do trabalho adicional em grau recursal, fixo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, na data da assinatura digital.
0800520-63.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA AMBROSIA DA COSTA SOUSA
Publicação23/01/2026