Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800040-62.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença entendeu pela incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado da data da primeira parcela descontada, extinguindo o feito com resolução de mérito. O Apelante sustenta que o termo inicial da prescrição, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, deve ser a data da última parcela descontada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve equívoco no termo inicial da prescrição aplicado na sentença, considerando a natureza sucessiva da relação jurídica; e (ii) estabelecer se o processo deveria ter sido sentenciado sem a devida instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, quando se trata de prestação de serviços bancários. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, como nos contratos de empréstimo consignado, o termo inicial do prazo prescricional para repetição de indébito deve ser contado da data do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada no TJPI e em outros tribunais estaduais. A pretensão de indenização por danos morais renova-se a cada desconto indevido, de forma autônoma, não se sujeitando à prescrição única a partir do primeiro desconto. Verificando-se, nos autos, que o último desconto ocorreu em 12/2021 e a ação foi proposta em 01/2022, não se configura a prescrição da pretensão autoral. A aplicação da teoria da causa madura pressupõe que a causa esteja em condições de imediato julgamento pelo tribunal, o que não se verifica no caso, dada a ausência de angularização da relação processual e de instrução probatória mínima no juízo de origem. A ausência de formação adequada do contraditório e de instrução processual impede o julgamento do mérito pelo tribunal, impondo-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, em demandas sobre descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados, tem como termo inicial a data do último desconto, em razão da natureza sucessiva da obrigação. A repetição do indébito prescreve de forma progressiva, parcela a parcela, enquanto o pedido de indenização por danos morais renova-se a cada desconto indevido. A ausência de instrução e de angularização da relação processual impede o julgamento imediato da causa pelo tribunal, vedando a aplicação da teoria da causa madura. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021. TJMS, Apelação Cível nº 0800879-26.2017.8.12.0015, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 31.08.2020. TJMS, IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.004/5000. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800040-62.2022.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800040-62.2022.8.18.0078
APELANTE: CLAUDIA DE SOUSA LULA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença entendeu pela incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado da data da primeira parcela descontada, extinguindo o feito com resolução de mérito. O Apelante sustenta que o termo inicial da prescrição, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, deve ser a data da última parcela descontada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve equívoco no termo inicial da prescrição aplicado na sentença, considerando a natureza sucessiva da relação jurídica; e (ii) estabelecer se o processo deveria ter sido sentenciado sem a devida instrução processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, quando se trata de prestação de serviços bancários.

  2. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, como nos contratos de empréstimo consignado, o termo inicial do prazo prescricional para repetição de indébito deve ser contado da data do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada no TJPI e em outros tribunais estaduais.

  3. A pretensão de indenização por danos morais renova-se a cada desconto indevido, de forma autônoma, não se sujeitando à prescrição única a partir do primeiro desconto.

  4. Verificando-se, nos autos, que o último desconto ocorreu em 12/2021 e a ação foi proposta em 01/2022, não se configura a prescrição da pretensão autoral.

  5. A aplicação da teoria da causa madura pressupõe que a causa esteja em condições de imediato julgamento pelo tribunal, o que não se verifica no caso, dada a ausência de angularização da relação processual e de instrução probatória mínima no juízo de origem.

  6. A ausência de formação adequada do contraditório e de instrução processual impede o julgamento do mérito pelo tribunal, impondo-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, em demandas sobre descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados, tem como termo inicial a data do último desconto, em razão da natureza sucessiva da obrigação.

  2. A repetição do indébito prescreve de forma progressiva, parcela a parcela, enquanto o pedido de indenização por danos morais renova-se a cada desconto indevido.

  3. A ausência de instrução e de angularização da relação processual impede o julgamento imediato da causa pelo tribunal, vedando a aplicação da teoria da causa madura.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 1.013, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:


  • STJ, Súmula 297.

  • TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021.

  • TJMS, Apelação Cível nº 0800879-26.2017.8.12.0015, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 31.08.2020.

  • TJMS, IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.004/5000.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por Cláudia de Sousa Lula, herdeira de Maria Lima de Sousa, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco Pan S.A./ ora Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 8972267), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 8972269), o Apelante sustentou a necessidade de reforma da sentença, arguindo que o magistrado a quo não observou que a prescrição de prestação de trato sucessivo ocorre a partir do último desconto efetivamente realizado, pois a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, estando sujeita ao CDC, sendo aplicada a regra do art. 27, do aludido Codex.

Intimado o apelado não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, na decisão id nº.10001401

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet.

É o Relatório.


VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id nº 10001401, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

Na sentença recorrida, o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, tendo em vista que transcorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, entre a data correspondente da primeira prestação debitada da conta da Apelante e a da propositura da Ação.

Ab initio, considerando-se que se trata de Ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pelo Apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido à Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este.

Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à Apelante.

Logo, no caso, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas:

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.


Na hipótese dos autos, consultando o Histórico de Empréstimo Consignados de INSS juntado pelo Apelante no ID num. 8972110, verifica-se que o contrato nº 3057305355, efetivado em 04/2015, no total de 72(setenta e duas) parcelas, sendo o último desconto no benefício previdenciário do Recorrente em 12/2021, possuindo, portanto, até 12/2026, para demandar judicialmente.

Desse modo, tendo em vista que a Apelante ajuizou a Ação originária em janeiro de 2022, inexiste falar em prescrição total da pretensão autoral, tendo em vista a ausência do transcurso do prazo prescricional quinquenal.

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto a relação processual não foi angularizada na origem, inexistindo, por conseguinte, instrução hábil no primeiro grau necessária para examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, no caso, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.

É o VOTO.



Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



Detalhes

Processo

0800040-62.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CLAUDIA DE SOUSA LULA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026