
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0805029-97.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: SERGIO FERREIRA LIMA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, SERGIO FERREIRA LIMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e SERGIO FERREIRA LIMA, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Proc. nº 0805029-97.2023.8.18.0039).
Na sentença (ID. 27973250), o d. juízo de origem julgou procedente a demanda. Em consequência, declarou a ilegalidade de cobrança de título de capitalização, condenou a instituição financeira de maneira dobrada nos débitos realizados, deferiu o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nas razões recursais (ID. 27973467), o 1º apelante BANCO BRADESCO S.A. alegou a inexistência de prática de ato ilícito, sustentou que a contratação do referido serviço bancário ocorreu de forma válida e regular. Afirma não haver danos materiais ou morais. Requereu, ao final, o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 27973472), a apelada sustentou a irregularidade da contratação, afirmou que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual. Requereu o desprovimento do recurso.
Nas suas razões recursais (ID. 27973252), o 2º apelante (SERGIO FERREIRA LIMA), reforçou a alegação de irregularidade na contratação, ao tempo em que pleiteia a majoração da indenização por danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 27973474), a instituição financeira pugna pela inexistência de danos morais ou materiais, ante a ausência de ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade das referidas cobranças descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Versa o caso acerca do exame da cobrança da nominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta-corrente da parte aposentada/apelante junto ao banco apelado.
A cobrança bancária restou devidamente comprovada pela parte autora/2º apelante (ID. 27973219). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco apelado, demonstrar a anuência do apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Contudo, compulsando os autos, constato que o banco apelado não acostou o suposto contrato de anuência da apelante. Não demonstrando assim, a autorização válida da parte apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Por sua vez, o art. 39, inciso III, do CDC, preceitua que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança bancária em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Por fim, quanto ao montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)
Assim, impõe-se a reforma da sentença apenas no tocante a indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º Apelante (BANCO BRADESCO S.A.). Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º Apelante (SERGIO FERREIRA LIMA), para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0805029-97.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorSERGIO FERREIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/01/2026