Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0801001-18.2021.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEIS MUNICIPAIS Nº 36/1998, 25/2009 E 25/2011. VALIDADE DAS NORMAS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO FORMAL NÃO AFASTA SUA EFICÁCIA EM CONTEXTO FÁTICO E HISTÓRICO COMPATÍVEL. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801001-18.2021.8.18.0052 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801001-18.2021.8.18.0052
REQUERENTE: NAIR CARVALHO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEIS MUNICIPAIS Nº 36/1998, 25/2009 E 25/2011. VALIDADE DAS NORMAS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO FORMAL NÃO AFASTA SUA EFICÁCIA EM CONTEXTO FÁTICO E HISTÓRICO COMPATÍVEL. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801001-18.2021.8.18.0052
Origem: 
REQUERENTE: NAIR CARVALHO ROCHA 
Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

APELADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, a parte recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Afasto a condenação em honorários advocatícios arbitrada na sentença de ID. 22492183, de ofício, eis que incabíveis em 1° grau em Juizados Especiais, conforme previsto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801001-18.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

NAIR CARVALHO ROCHA

Réu

MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

Publicação

16/03/2026